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  1.  # 21

    Colocado por: jccppois ,o problema é que eu não sei qual é o valor da multa,
    Eu em 2014 entreguei o IRS sem englobamento na data correta, mas mais tarde fiquei a saber que, se entrega-se com englobamento ficaria beneficiado. Foi o que fiz. Nas Finanças, o funcionário disse-me que poderia pagar até 50€, mas tudo dependia do Chefe das Finanças e do meu historial de contribuinte. Como sou uma pessoa cumpridora dos meus deveres e obrigações, acabei por não pagar nada e, com esta substituição, poupei 300€.
    Dito isto, cada caso é um caso... mas, veja se compensa, mesmo se tiver de pagar a multa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 29 março 2015

     # 22

    Já fiz a simulação,dá-me um retorno de 140 €...não sei o que faça,o melhor é ir ás finanças ver o que é que eles dizem

    obrigado a todos
    •  
      jccp
    • 29 março 2015

     # 23

    outra questão que me tem andado a partir a cabeça é a seguinte:

    tenho um imovel arrendado que me foi atribuido por herança,no entanto nunca foi dividido pelos herdeiros .

    o que acontece é que o imovel está arrendado eu passo recibos de rendas e declaro no irs mas o valor do imi vai para o cabeça de casal a quem eu pago a minha parte do imi.

    como o valor patrimonial do imovel é elevado eu estou farto de perder dinheiro porque declaro as rendas mas não abato o imi porque não tenho nenhum comprovativo de pagamento...

    Pergunta.posso deduzir o imi mesmo que não tenha o comprovativo,posso alegar que quem possui o comprovativo na sua totalidade é o cabeça de casal?
    ~.
  2.  # 24

    jccp,
    o cabeça de casal poderia receber as rendas e pagar as despesas (incluindo o IMI) e depois faziam as contas entre os herdeiros?

    O cabeça de casal é que deve administrar a herança enquanto ela não é distribuída pelos herdeiros.
    Penso que só pode declarar a sua parte do IMI quando esse herança for distribuída pelos herdeiros, em que cada um recebe/paga conforme e sua quota-parte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 31 março 2015

     # 25

    Colocado por: miguelgjccp,
    o cabeça de casal poderia receber as rendas e pagar as despesas (incluindo o IMI) e depois faziam as contas entre os herdeiros?

    O cabeça de casal é que deve administrar a herança enquanto ela não é distribuída pelos herdeiros.
    Penso que só pode declarar a sua parte do IMI quando esse herança for distribuída pelos herdeiros, em que cada um recebe/paga conforme e sua quota-parte.


    é uma boa ideia mas por varias razoes não é possivel
    •  
      jccp
    • 3 janeiro 2016

     # 26

    Boas tardes a todos

    tenho a seguinte duvida:
    fiz obras num apartamento para arrendar,tenho que registar as faturas das obras no portal das finanças E-FATURA?
    Ou basta inserir os valores das faturas(despesas) no IRS?

    OBRIGADO
  3.  # 27

    Colocado por: jccpbasta inserir os valores das faturas(despesas) no IRS?

    As facturas que alguém tem podem não ser para deduzir para efeitos de IRS como vai ser no seu caso, por isso, e como nas Finanças não adivinham, terá que você declarar no impresso do IRS as despesas que teve com os imóveis.

    Outra coisa será o registo das facturas por si no E-FACTURA. Se as facturas já foram pagas/passadas até ao fim de Outubro e não constam do e-factura então deve registá-las (não sei se para as deduzir terão que estar registadas mas presumo que sim - no caso de vir a ser inspecionado).
    Se são facturas recentes pode esperar até ao final deste mês de Janeiro e se não constarem deverá registá-las.
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 3 janeiro 2016

     # 28

    Obrigado JOCOR

    pelo que percebi,não é necessário registar as faturas das despesas dos imovéis para arrendar no E-FATURA.

    Sómente as outras faturas de despesas gerais como reparaçoes auto,supermercados cabeleireiros etc é necessário registar,se ainda lá não estiverem registadas pelo fornecedor,correto?
    •  
      jccp
    • 3 janeiro 2016

     # 29

    A QUEM POSSA INTERESSAR RECEBI ESTE EMAIL DAS FINANÇAS RELATIVAMENTE Á TAXA REDUZIDA A 6% NAS FATURAS DE OBRAS DE PREDIOS PARA ARRENDAMENTO.

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    O Ofício-Circulado n.º 30135/2012 do IVA, de 25/07, disponível no portal das finanças, sobre a aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, esclarece que a verba engloba, exclusivamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma de imóvel afeto a habitação, conforme caderneta predial urbana e que, cumulativamente:
    i) Esteja a ser utilizado para este fim no início das obras; e
    ii) Após a execução das mesmas mantenha, efetivamente, a mesma afetação e utilização.
    Assim, não estabelecendo a norma legal qualquer limite temporal, torna-se apenas necessário que após as obras não seja alterada a afetação do imóvel (habitação) constante da respetiva caderneta predial urbana.O ponto 10 do citado ofício-circulado vem referir que, na emissão da fatura pelo fornecedor, obrigatória por força da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, deve constar o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida (Vd. al. e) do n.º 5 do art. 36.º, do CIVA) através da indicação: "Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, para além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do artigo 36.º.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luis_guilherme
    •  
      jccp
    • 6 janeiro 2016 editado

     # 30

    Boa tarde a todos

    recentemente fiz obras num apartamento para arrendar

    o pedreiro passou-me uma fatura de 1000 euros onde diz "IVA EM REGIME DE ISENÇÃO AO AO ABRIGO DO ARTIGO Nº9"

    POSSO POR ESTA FATURA NAS DESPESAS DE IRS?



    OBRIGADO
    •  
      jccp
    • 6 janeiro 2016

     # 31

    Alguém?
  4.  # 32

    Colocado por: jccp"IVA EM REGIME DE ISENÇÃO AO AO ABRIGO DO ARTIGO Nº9"


    Tenho muitas dúvidas sobre a crrecção desta justificação de isenção de IVA.


    Colocado por: jccpPOSSO POR ESTA FATURA NAS DESPESAS DE IRS?

    Essa factura corresponde a uma despesa relativa a imóveis seus ?
    Desses imóveis tem rendimentos prediais ?

    Se SIM, como eu presumo, então pode e DEVE incluir essa despesa para as contas do IRS. Se a factura está bem ou mal passada, isso já será outra coisa a - eventualmente - ser esclarecida entre o Fisco e o pedreiro.
    O pior que lhe pode acontecer a si é chamarem-no às Finanças. Nesse caso explicará o que se passou e o pior que pode acontecer ao pedreiro é "aprender" a passar facturas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 6 janeiro 2016 editado

     # 33

    Colocado por: JOCORTenho muitas dúvidas sobre a crrecção desta justificação de isenção de IVA.


    a fatura trás impresso este artigo,não está escrito por ele.
    creio que este regime se aplica a quem declara que não vai faturar mais de 10.000 euros ano.

    tenho um estabelecimento arrendado a quem trabalha a recibos verdes e declarou que não vai faturar mais de 10000 euros mês e por isso está isento de retenção na fonte....se ultrapassarem os 10000 euros de faturação terão que ser tributados no regime normal

    eu vou declarar e depois logo se vê.




    Colocado por: JOCOREssa factura corresponde a uma despesa relativa a imóveis seus ?
    Desses imóveis tem rendimentos prediais ?



    este imovel é para arrendar (aliás,arrrendei-o ontem) e declarar como rendimento predial


    eu vou declarar e depois logo se vê.

    o ano passado tive que entrar com mais 500 porque me passaram faturas das obras de casa para arrendar,com a minha morada do meu domicilio,embirraram com isto e fizeram-me pagar
    •  
      jccp
    • 20 janeiro 2016

     # 34

    boa noite a todos

    alguém pode esclarecer se é necessario registar faturas de despesas de rendimentos prediais no E FATURA para que possa deduzi-las no anexo f do irs?

    na ultima consulta que fiz no E FATURA verifiquei que algumas faturas estão registadas pelo comerciante mas outras não.

    terei que regista-las para que depois as possa deduzir no irs?
  5.  # 35

    Colocado por: jccpalguém pode esclarecer se é necessario registar faturas de despesas de rendimentos prediais no E FATURA para que possa deduzi-las no anexo f do irs?


    É pouco seguro afirmar uma coisa ou outra. Estamos no início de uma nova forma de registar despesas/facturas e também com um novo governo que - provavelmente - só daqui a meses dará directivas inequívocas aos Serviços Tributários.
    No seu lugar, uma vez que tem as facturas, talvez as registasse pois não tem nada a perder e não haverá a certeza de que daqui a uns meses não as irá precisar de ter no Portal das Finanças relativamente a 2015. Nessa altura será tarde.
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 21 janeiro 2016

     # 36

    Colocado por: JOCORÉ pouco seguro afirmar uma coisa ou outra. Estamos no início de uma nova forma de registar despesas/facturas e também com um novo governo que - provavelmente - só daqui a meses dará directivas inequívocas aos Serviços Tributários.
    No seu lugar, uma vez que tem as facturas, talvez as registasse pois não tem nada a perder e não haverá a certeza de que daqui a uns meses não as irá precisar de ter no Portal das Finanças relativamente a 2015. Nessa altura será tarde.


    obrigado jocor

    já inundei o E balcão com esta e outras perguntas pertinentes,amanhã já devo ter respostas... pelo que percebi ao pesquisar o irs já vem preenchido e os valores das despesas não podem ser alterados...depois só resta reclamar se houver diferenças ente as faturas e os valores pre preenchidos...

    no meu caso este ano não posso brincar com isto que estão aguns milhares de euros de euros em jogo

    cumps
    •  
      jccp
    • 21 janeiro 2016

     # 37

    Colocado por: JOCORNo seu lugar, uma vez que tem as facturas, talvez as registasse pois não tem nada a perder e não haverá a certeza de que daqui a uns meses não as irá precisar de ter no Portal das Finanças relativamente a 2015. Nessa altura será tarde.


    pois..mas registo-as como?despesas gerais familiares?imoveis?e depois se as registo e não as posso declarar como despesas de rendimento predial?o problema está aí

    espero que amnhã já tenha algumas respostas da AT
    •  
      jccp
    • 21 janeiro 2016

     # 38

    cá está resposta

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    Relativamente ao ponto 1 da sua questão e atendendo à natureza da despesa que refere, é correto que as faturas se encontrem registadas pelo agente economico no site E FATURA como despesas Gerais Familiares " Outros"

    Quanto aos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, documentalmente comprovados e relativos a obras deconservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015), estes são indicados pelo contribuinte no anexo F.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    •  
      jccp
    • 21 janeiro 2016 editado

     # 39

    boas tardes a todos

    fiz recentemente obras num imovel para arrendar.

    o empreiteiro passou-me esta fatura isenta de iva ao abrigo do art 9.

    acham que as finanças aceitam" ISTO "como despesa de rendiimento predial?
      Scan fatura isenta de iva forum.jpg
    • slsg
    • 21 janeiro 2016

     # 40

    A isenção do IVA em nada está relacionado com a dedução como despesa de rendimentos prediais em IRS... A isenção do IVA é provável que seja por ter sido declarado pelo prestador de serviços um valor inferior a 10000€ no ano anterior ou um volumne de negócios abaixo dos 100000€... Por isso não tem de se preocupar por ter uma fatura que diz isento de IVA... Se alguém estiver em incumprimento, será o empreiteiro por não ter alterado o regime ao qual está sujeito...
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
 
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