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  1.  # 1

    Fui eleita administradora de um prédio de 3 andares e arrecadações no ultimo que tem espaço para colocar elevador mas nem todos os condóminos estão interessados.

    Perguntas que gostaria de ter ajuda:
    1 - Para que seja permitida a colocação do elevador qual a % de votos dos condóminos para ter aprovação?
    2 - Qual o valor que cada condómino ( 2 pisos por andar) terá de entrar para a sua aquisição- em % como corresponde ao uso do elevador?
    3 - Ideias para que o mesmo seja pago pelos condóminos com mais dificuldades:
    ( há um condómino que está mais interessado, por dificuldade de acesso e por ter sido quando da aquisição informado que o elevador estava para breve ainda que não fosse verídico...poderá comprá-lo , fecha-lo aos outros e abri-lo quando pagar? ( o elevador ao beneficiar o prédio vai elevar o seu preço comercial !)

    O que diz a lei sobre o assunto...não encontro!
    Vera Castelbranco 1.04.2015
  2.  # 2

    A lei diz o seguinte:




    Artigo 1425.º - (Inovações)


    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.

    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.

    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
 
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