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  1.  # 1

    Boa noite a todos.
    os meus pais têm um apartamento alugado, cujo contrato é a prazo certo iniciado em nov de 2012 ate 2017, prorrogando ano a ano.
    uma das clausulas do contrato é que so se pode rescindir avisando com um periodo minimo de um ano de antecedencia. queremos libertar a casa para o inicio do prox ano, avisando os mesmos com 120 dias de antecedencia antes do fim do termo. E possivel rescindir? Alguem que tenha apartamentos arrendados que me possa ajudar? Obrigada
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    • 11 abril 2015

     # 2

    A sua questão não estará muito clara.

    Estando no contrato que o senhorio só poderá rescindir o contrato com um aviso prévio minimo de 1 ano, como é que, depois, recorre aos 120 dias ?

    De qualquer forma, dir-lhe-ei, que na Lei do Arrendamento, para os contratos de prazo certo, não está prevista a possibilidade do senhorio rescindir o contrato, mas, unicamente, opor-se à sua renovação, conforme artigo 1097º CC

    Mas se tal faculdade ficou bem definida no contrato, tudo bem, é para cumprir.

    E essa possibilidade de rescisão com aviso prévio de 1 ano, é em qualquer altura de vigência do contrato ?

    *****


    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
 
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