Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde a todos,
    Estou em processo de compra de um apartamento em Lisboa.
    O prédio sofreu obras profundas de fachada e telhado ficando em ata que cada condómino pagaria 3500 euros (12 condóminos , cinco andares e duas lojas) .
    Pelo que descobri agora, já com o processo do crédito em estudo, é que o proprietário do imóvel da altura da ata que decidiu as obras nunca pagou este valor.
    Entretanto vendeu o imóvel à pessoa que neste momento está vender-me o imóvel.

    Deste modo o montante nunca foi pago.
    Eu no contrato compra e venda tenho uma cláusula que diz que despesas anteriores à compra não são de minha responsabilidade. E na escritura terá a referência que o imóvel está livre de ónus, e dívidas.

    No entanto gostaria de saber a vossa opinião sobre se a dívida é da fração e por isso acompanha os novos proprietários ou se é do proprietário da altura da dívida.

    Já li que existem duas interpretações diferentes, no entanto penso que a lei deveria ser clara.

    Muito obrigado pela vossa ajuda
  2.  # 2

    Proprietario. O espaco habitacional nao contrai dividas.
  3.  # 3

    A lei diz o que diz. Mas se você não quer ter problemas, não compre, ou vá atrás dele e faça-o pagar. Ninguém mais se vai preocupar com quem tenha que pagar, e quem estiver mais à mão ...
  4.  # 4

    Obrigado pelas respostas,
    Eu não posso ir atrás de uma pessoa que não conheço. A dívida como disse não é do atual proprietário.
    Quanto muito o condomínio poderá fazer isso. Aqui a questão é se o condomínio por uma questão de comodidade, pode exigir-me o pagamento da dívida mesmo não tendo responsabilidade nela.
    Essa é a minha dúvida, se legalmente o pode fazer.

    Obrigado
  5.  # 5

    Não, não pode. Há bastante jurisprudência sobre o assunto. Mesmo no fórum há tópicos sobre isso. Pesquise um pouco mais e vai encontrar informação sobre tal.
  6.  # 6

    Boa tarde, Paulosoares,A Lei (Artº 1424º do Cód. Civil) estabelece um só regime para as obrigações do condomínio. Sendo que o seu cumprimento pode ser exigido quer ao atual proprietário, quer ao futuro detentor do imóvel.
    Porém a Lei confere ainda os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito do regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.
    Não escapa ao legislador chamar a atenção do comprador a responsabilidade que tinha de se inteirar da real situação do bem que pertendia adquirir (neste caso junto da Conservat. do Reg. Predial ou Adm. Condomínio), já pensou que poderia estar a adquirir um bem que eventualmente poderia estar penhorado.
    Entrou num processo de "bola de neve" porque já o 1º comprador mandou todos os deveres às urtigas e agora quem vem atrás que feche a porta. Assim o Condomínio pode-lhe xigir o pagamento e o Paulosoares defender-se com a lei e assim sucessivamente. Estou em rer que vão todos (1º comprador o Paulosoares e o Condomínio) uma s valentes dores de cabeça.
    Boa sorte,j.filipe
    Concordam com este comentário: pedromdf, Paulolsoares
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulolsoares
  7.  # 7

    Precisamente j.filipe
    O que queria realmente evitar era ser obrigado a pagar e depois ter de ser eu a andar atrás do anterior proprietário.
    Mas por outro lado não queria perder o negócio por uma dívida ao condomínio que não é da minha responsabilidade.
    Penso que o que poderia tentar era uma declaração do condomínio em como declara que a dívida não é minha mas sim do anterior proprietário, ou então que fique escrito em ata. Mas queria perceber se podiam mesmo imputar-me a dívida, caso não aceitem a declaração ou escrever e ata que não sou responsável pela dívida...
  8.  # 8

    Colocado por: treker666Não, não pode. Há bastante jurisprudência sobre o assunto. Mesmo no fórum há tópicos sobre isso. Pesquise um pouco mais e vai encontrar informação sobre tal.


    Já pesquisei bastante e existem duas correntes de pensamento. Uma igual à sua e outra igual à do j.filipe.
    E pelo que investiguei até em tribunal já se produziram sentenças diferentes.

    Obrigado
  9.  # 9

    Relativamente ao pagamento do condomínio, acredito que possam existir dúvidas, mas neste caso trata-se do pagamento de uma obra que mandaram executar. Quem mandou fazer a obra, que pague, não me parece que poderá ser de outra forma.
    • size
    • 12 abril 2015

     # 10

    Colocado por: j. filipe
    Boa tarde, Paulosoares,A Lei (Artº 1424º do Cód. Civil) estabelece um só regime para as obrigações do condomínio. Sendo que o seu cumprimento pode ser exigido quer ao atual proprietário, quer ao futuro detentor do imóvel.
    Porém a Lei confere ainda os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito do regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.


    Não é assim.
    Consultando o tal artigo 1424º nada disto está estipulado.
    As dividas por quotas são, sempre, da responsabilidade do condómino que não cumpriu a sua obrigação e nunca do futuro condómino comprador da fração.


    Não escapa ao legislador chamar a atenção do comprador a responsabilidade que tinha de se inteirar da real situação do bem que pertendia adquirir (neste caso junto da Conservat. do Reg. Predial ou Adm. Condomínio), já pensou que poderia estar a adquirir um bem que eventualmente poderia estar penhorado.
    Entrou num processo de "bola de neve" porque já o 1º comprador mandou todos os deveres às urtigas e agora quem vem atrás que feche a porta. Assim o Condomínio pode-lhe xigir o pagamento e o Paulosoares defender-se com a lei e assim sucessivamente. Estou em rer que vão todos (1º comprador o Paulosoares e o Condomínio) uma s valentes dores de cabeça.


    Expediente impraticável.
    As dividas pessoais dos condóminos não são registáveis na Conservatória.
    Os compradores de qualquer fração não tem qualquer obrigação legal de se terem que preocuparem com isso, porque não são transmissíveis.
    • size
    • 12 abril 2015 editado

     # 11

    Colocado por: Paulolsoares

    Já pesquisei bastante e existem duas correntes de pensamento. Uma igual à sua e outra igual à do j.filipe.
    E pelo que investiguei até em tribunal já se produziram sentenças diferentes.

    Obrigado


    Existe bastante jurisprudência sobre esta matéria, com a decisão de que as dívidas por quotas vencidas antes da data da escritura de compra e venda, são sempre da responsabilidade do anterior condómino. É sobre este condómino que o condomínio deve actuar, se necessário, através de uma acção executiva.

    Ou seja, o PauloSoares só pode ser responsável pelas quotas que se venceram a partir da data da escritura.
  10.  # 12

    Muito obrigado pelos vossos comentários,
    De facto estive a ler o artigo 1424 e não fala na questão da responsabilidade da dívida, fala apenas nas partes comuns e na proporção da dívida a pagar.

    Eu sou da sua opinião da size, pelo menos penso que seria o mais lógico.
    Agora a minha pergunta passa pelo seguinte: existe algum artigo , ou alguma outra coisa que possa demonstrar que a dívida é do proprietário da fração no momento em que foi decidido fazer obras nas partes comuns?

    Muito Obrigado
    • size
    • 12 abril 2015

     # 13

    Tem este acordão, onde também existiram obras no telhado



    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    0753550
    Nº Convencional: JTRP00040482
    Relator: SOUSA LAMEIRA
    Descritores: CONDOMÍNIO
    DESPESAS
    COMPRA E VENDA
    Nº do Documento: RP200707090753550
    Data do Acordão: 09-07-2007
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 307 - FLS 188.
    Área Temática: .

    Sumário: Não deve ser imputada ao actual proprietário de determinada fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, as quais continuam a ser da responsabilidade do anterior proprietário.

    TEXTO INTEGRAL:
    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/b281693fa0380d81802573160035fa51?OpenDocument
  11.  # 14

    Muito obrigado,
    Foi uma excelente ajuda,

    Mas será que o mesmo caso, noutro juiz, podia ter um desfecho diferente?

    Faço a pergunta, porque de facto , quando recorreram da decisão, basearam-se em artigos que levavam a crer que poderiam ter razão no seu recurso.


    Faço a pergunta porque neste outro caso, começam por dizer :
    – A obrigação prevista n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil, no sentido dos condóminos contribuírem monetária e proporcionalmente para o pagamento das despesas relativas às partes comuns, é uma obrigação propter rem, na medida em que resulta da manutenção da funcionalidade da própria coisa independentemente de quem seja o dono.

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/42fa555baa2cf14f80257ca100598744?OpenDocument&Highlight=0,condom%C3%ADnio,d%C3%ADvidas
  12.  # 15

    Colocado por: PaulolsoaresMas será que o mesmo caso, noutro juiz, podia ter um desfecho diferente?


    Podia...
    Concordam com este comentário: pedromdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  13.  # 16

    Se comprar a casa sem resolver a questão da divida ao condominio, um dia mais tarde, quando a quiser vender, pode não consegui-lo tão depressa.

    Por isso, se estivesse no seu lugar e gostasse muito dessa casa, para resolver, de uma vez por todas, esta questão, tentaria fazer um acordo com o actual proprietário(vendedor), só compraria a casa caso ele:
    -pagasse a divida ou,
    -baixasse o valor de venda em 3500eur, procedendo eu ao pagamento da dívida.
    Concordam com este comentário: FD, miguelg, pedromdf, medicineeng
    •  
      FD
    • 13 abril 2015 editado

     # 17

    Colocado por: pipocas4Se comprar a casa sem resolver a questão da divida ao condominio, um dia mais tarde, quando a quiser vender, pode não consegui-lo tão depressa.

    Por isso, se estivesse no seu lugar e gostasse muito dessa casa, para resolver, de uma vez por todas, esta questão, tentaria fazer um acordo com o actual proprietário(vendedor), só compraria a casa caso ele:
    -pagasse a divida ou,
    -baixasse o valor de venda em 3500eur, procedendo eu ao pagamento da dívida.

    Isto é o melhor a fazer. Despacha logo o assunto, cria amigos na nova casa e nunca mais tem chatices com esse assunto.

    Se quer ir pelo caminho da incerteza, como já lhe disseram, tanto pode dar para a esquerda como para a direita.
    Do que me lembro quando li diversos acórdãos, a coisa, na grande maioria, é mais ou menos assim:
    - anterior proprietário deve dinheiro de uma quota extra e "usufruiu" das obras, a dívida é dele
    - anterior proprietário deve dinheiro de uma quota extra e NÃO usufruiu das obras, a dívida é de quem "usufruiu" das obras

    Claro que depois entram os pormenores, e aí é onde muitas das vezes os desfechos se alteram... por exemplo, com os prazos dos pagamentos, com as datas das decisões/assembleias/obras, com as modalidades de pagamento, etc.
    Concordam com este comentário: pedromdf
  14.  # 18

    PauloL
    O pipocas4 já resumiu as duas hipóteses mais viáveis para si.

    Qualquer coisa fora disto é só pedir chatices e dores de cabeça.

    Só porque o actual vendedor ficou entalado não quer dizer que agora lhe passe a batata quente...
  15.  # 19

    Muito obrigado pelo contributo de todos, foi muito importante,
    O ideal seria negociar o preço de venda do imóvel , no entanto como o atual proprietário não reconhece a dívida, uma vez que foi contraída pelo proprietário que lhe vendeu o imóvel, não aceita negociar mais o preço.

    Vou tentar junto do condomínio chegar a um acordo e/ou tentar que me passem uma declaração em como não tenho responsabilidade nessa dívida.

    Darei feedback

    Obrigado
  16.  # 20

    Colocado por: PaulolsoaresVou tentar junto do condomínio chegar a um acordo e/ou tentar que me passem uma declaração em como não tenho responsabilidade nessa dívida.


    Não se esqueça que para o condomínio é você que vai usufruir dessa melhoria. E se calhar acha que é boa compra exactamente por isso.
    Assim será melhor decidir a compra sem partir do princípio que o condomínio vai condescender
 
0.0204 seg. NEW