Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Desde já agradeço toda a informação. muito relevante por sinal, que foi aqui trazida.

    Fiquei apenas com uma dúvida, que talvez me possam esclarecer...

    Como a maior parte dos senhorios, recebo/passo uma renda adiantada (relativa ao mês seguinte). Ora, neste primeiro preenchimento do "recibo electrónico", a renda que vou receber/passar recibo é a relativa ao mês de Junho, que é paga em Maio. Portanto, o que eu devo fazer é o seguinte: (digam-me, por favor, se estou correcto)

    1º Passar 1 recibo "global" pelo montante (o somatório) dos 5 meses anteriores de renda, de Janeiro a Maio). Não sei como irei preencher isso no Portal da AT, mas, pelo que eu tenho lido, parece que neste 1º mês de funcionamento, devemos passar 1 recibo (e apenas 1) com o total das rendas recebidas em 2015. Estou correcto?

    2º Passar um segundo recibo, este referente apenas ao mês de Junho (que é pago agora em Maio), com o montante mensal da renda. A partir daqui, todos os meses, passámos o "recibo electrónico", podendo o texto do recibo ficar gravado no Portal da AT sendo depois apenas necessário mudar o mês a que diz respeito a renda.

    O meu raciocínio estará correcto?
  2.  # 22

    Em principio está correto. O objectivo da AT é que os recibos gravados no site correspondam ao que realmente recebeu nesse ano para cobrança de impostos. Se em 2015 receber 12 rendas tem os recibos desse valor. Ser mensal, trimestral ou anual é irrelevante.
    O inquilino também vai ter esse valor na declaração de IRS do ano seguinte e terá as deduções a que eventualmente tenha direito.
    Em principio só os inquilinos com subsídios de renda vão ter que imprimir os recibos para apresentar na Porta 65 ou se calhar nesse isso.
    • size
    • 25 abril 2015

     # 23

    Colocado por: Carvai
    Em principio só os inquilinos com subsídios de renda vão ter que imprimir os recibos para apresentar na Porta 65 ou se calhar nesse isso.


    Não estando previsto nenhum expediente especial e obrigatório por parte dos inquilinos no portal da AT, como é que estes podem imprimir os recibos ?
  3.  # 24

    Em principio o inquilino tem acesso aos recibos no seu portal da AT. É o que acontece nos recibos verdes.
    • size
    • 25 abril 2015

     # 25

    Colocado por: Carvai

    Em principio o inquilino tem acesso aos recibos no seu portal da AT

    Como assim ? Então, todos os inquilinos deste País, tem que se registar no Portal da AT ?

    Mais. O inquilino paga a renda e o senhorio, na posse do dinheiro, diz-lhe; - olhe se quizer o recibo vá sacá-lo no Portal das Finanças ?


    É o que acontece nos recibos verdes.


    Estranho !

    Então, eu vou à consulta de um médico, de um advogado, ou compro uma prestação de serviços, pago na hora, e é-me dito :- olhe se quiser o recibo vá sacá-lo no Portal da AT.

    Será assim ?
  4.  # 26

    Os inquilinos tal como milhões de outros portugueses podem estar registados no portal da AT, para entregar o IRS p.ex.
    Se também costumam pedir faturas nos restaurantes, oficinas, etc também têm lá essas faturas registadas e a fazerem a dedução do IVA sem terem de guardar qualquer papel. Este ano também vão ter as faturas de saúde e farmácia automaticamente registadas para dedução no IRS sem guardar papel nenhum.
    Um inquilino que pague por transferência bancaria não precisa de guardar papel nenhum. O Banco comprova o pagamento e o portal da AT faz as deduções no IRS que houver para fazer.
    Claro que os inquilinos ou os senhorios que ainda não saibam mexer num computador e que não tenham quem o faça ainda andarão a passar recibos á mão, por isso é que a lei prevê algumas excepções.
    •  
      jccp
    • 25 abril 2015

     # 27

    Colocado por: CarvaiClaro que os inquilinos ou os senhorios que ainda não saibam mexer num computador e que não tenham quem o faça ainda andarão a passar recibos á mão, por isso é que a lei prevê algumas excepções


    que eu saiba todos os inquilinos são obrigados a passar recibos eletronicos...a unica excepção é para os senhorios com mais de 65 anos
    • size
    • 25 abril 2015

     # 28

    Colocado por: CarvaiOs inquilinos tal como milhões de outros portugueses podem estar registados no portal da AT, para entregar o IRS p.ex.
    Se também costumam pedir faturas nos restaurantes, oficinas, etc também têm lá essas faturas registadas e a fazerem a dedução do IVA sem terem de guardar qualquer papel. Este ano também vão ter as faturas de saúde e farmácia automaticamente registadas para dedução no IRS sem guardar papel nenhum.
    Um inquilino que pague por transferência bancaria não precisa de guardar papel nenhum. O Banco comprova o pagamento e o portal da AT faz as deduções no IRS que houver para fazer.
    Claro que os inquilinos ou os senhorios que ainda não saibam mexer num computador e que não tenham quem o faça ainda andarão a passar recibos á mão, por isso é que a lei prevê algumas excepções.


    Não é nada disto que está em causa.

    O que está em causa, é fazer crer que os INQUILINOS que pretendam receber um documento de quitação, (recibos) vão ter que os ir imprimir no site da AT.

    O principio normal e lógico, cabe aos senhorios emitir e imprimir os recibos electrónicos, entregando os originais aos inquilinos...

    O mesmo acontece se emitidos em papel.

    E então, nos recibos verdes, quem paga, também tem que ir sacar os recibos no site da AT ?
    Concordam com este comentário: A. Madeira
    •  
      jccp
    • 25 abril 2015

     # 29

    Colocado por: sizeO principio normal e lógico, cabe aos senhorios emitir e imprimir os recibos electrónicos, entregando os originais aos inquilinos...


    correto
  5.  # 30

    Então se no primeiro mês (Maio) se tem que fazer um recibo com a totalidade dos 5 meses de 2015, como fazemos com os recibos em papel que já passámos entretanto?
    É que um dos meus inquilinos é uma empresa e desconfio que já pôs nas contas os recibos que passei nestes 4 meses...
  6.  # 31

    Colocado por: jccp

    que eu saiba todos os inquilinos são obrigados a passar recibos eletronicos...a unica excepção é para os senhorios com mais de 65 anos

    E para rendas inferiores a 70€ que será o caso de inquilinos idosos ou de fracos recursos...
    Claro que quem quiser continuar a acumular papéis inúteis em casa pode imprimir tudo e a cores...
    Concordam com este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 25 abril 2015

     # 32

    Colocado por: medicineengEntão se no primeiro mês (Maio) se tem que fazer um recibo com a totalidade dos 5 meses de 2015, como fazemos com os recibos em papel que já passámos entretanto?
    É que um dos meus inquilinos é uma empresa e desconfio que já pôs nas contas os recibos que passei nestes 4 meses...


    eu creio que os recibos a a passar são só os de maio para a frente,acho que não tem logica de outra maneira,ou então os meses anteriores só contam como registo,não havendo perigo de faturação em duplicado porque não se vai entregar outra vez os recibos aos inquilinos
    • size
    • 25 abril 2015

     # 33

    Colocado por: medicineengEntão se no primeiro mês (Maio) se tem que fazer um recibo com a totalidade dos 5 meses de 2015, como fazemos com os recibos em papel que já passámos entretanto?
    É que um dos meus inquilinos é uma empresa e desconfio que já pôs nas contas os recibos que passei nestes 4 meses...


    Tem que fazer esse expediente de emissão do recibo de Maio, incluindo as rendas recebidas desde Janeiro, para que apenas fique registado no Portal da AT tais rendimentos recebidos. Senão, no fim do ano, a nível fiscal, os valores anuais não coincidiriam .
    •  
      jccp
    • 25 abril 2015

     # 34

    Colocado por: sizeSenão, no fim do ano, a nível fiscal, os valores anuais não coincidiriam .


    pois eatava-me a esquecer que os senhorios tem que apresentar uma declaração através do portal das finanças até 31 de janeiro das rendas que recebeu do ano anterior...mas ca granda trapalhada!!
  7.  # 35

    Colocado por: size

    Tem que fazer esse expediente de emissão do recibo de Maio, incluindo as rendas recebidas desde Janeiro, para que apenas fique registado no Portal da AT tais rendimentos recebidos. Senão, no fim do ano, a nível fiscal, os valores anuais não coincidiriam .


    Atenção, creio que agora o senhorio tem de emitir 2 Recibos (e não apenas um). Um Recibo será relativo ao somatório das rendas de Janeiro a Maio e outro relativo ao mês corrente (será Junho, porque neste mês de Maio o inquilino paga o mês seguinte, pelo menos é o que se passa comigo).

    Estou certo ou não?
    Concordam com este comentário: A. Madeira
    • size
    • 25 abril 2015 editado

     # 36

    Colocado por: jccp

    pois eatava-me a esquecer que os senhorios tem que apresentar uma declaração através do portal das finanças até 31 de janeiro das rendas que recebeu do ano anterior...mas ca granda trapalhada!!


    Não.

    Estamos a falar acerca da circunstância da emissão dos recibos electónicos, não estando, neste caso, o senhorio obrigado a apresentar tal declaração.

    Essa declaração é para os casos em que aos senhorios é facultado a emissão dos recibos em papel.

    O controlo que o fisco vai fazer é entre o total anual dos recibos electrónicos ou declaração alternativa, com o que o contribuinte vai confirmar no Modelo 3 do IRS.
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
  8.  # 37

    Que confusão estão aqui a fazer com o recibo do mês seguinte, recibo de caução, recibo do mês em atraso, etc...

    Os impostos são devidos quando se recebe o dinheiro, independentemente do recibo ser referente ao mês passado ou ao mês seguinte. Se recebo a renda hoje, é hoje que passo a dever o imposto.

    Se um determinado contrato se iniciar a 1/1/2020, for de 1 ano e seguintes, e, ainda, prever uma caução equivalente a 1 mês de renda, quer dizer que, fiscalmente falando, no primeiro ano irão ser recebidas 13 rendas sujeitas a imposto em vez de 12.
    • size
    • 25 abril 2015

     # 38

    Colocado por: El_58

    Se um determinado contrato se iniciar a 1/1/2020, for de 1 ano e seguintes, e, ainda, prever uma caução equivalente a 1 mês de renda, quer dizer que, fiscalmente falando, no primeiro ano irão ser recebidas 13 rendas sujeitas a imposto em vez de 12.


    Não concordo.

    Sendo o valor da caução para garantir o ressarcimento de danos que possam ocorrer na habitação por negligência do arrendatário, ou se não os houver, para ser devolvido ao mesmo arrendatário no termo do contrato, quando da entrega das chaves, será justo, ser este valor tomado como a um rendimento ?

    Eu, não declararia uma caução, como rendimento. Passar recibo estará correcto, mas assumir como rendimento, não.
    Concordam com este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 25 abril 2015

     # 39

    Colocado por: size
    Sendo o valor da caução para garantir o ressarcimento de danos que possam ocorrer na habitação por negligência do arrendatário, ou se não os houver, para ser devolvido ao mesmo arrendatário no termo do contrato, quando da entrega das chaves, será justo, ser este valor tomado como a um rendimento ?

    Eu, não declararia uma caução, como rendimento. Passar recibo estará correcto, mas assumir como rendimento, não.



    pois deveria ser assim,e ou se informa o inquilino e se menciona que é realmente uma caução ou eles partem do principio que quando sairem podem lá ficar mais um mes sem pagarem...eu tenho feito sempre assim: pagam duas rendas e quando sairem não pagam o ultimo mes...mas estou seriamente a pensar em mudar.
    não vou é exigir dois meses de renda mais uma caução porque é capaz de afastar possiveis inquilinos,mas não perco nada em negociar.
    • size
    • 25 abril 2015

     # 40

    Colocado por: jccp


    pois deveria ser assim,e ou se informa o inquilino e se menciona que é realmente uma caução ou eles partem do principio que quando sairem podem lá ficar mais um mes sem pagarem...eu tenho feito sempre assim: pagam duas rendas e quando sairem não pagam o ultimo mes...mas estou seriamente a pensar em mudar.
    não vou é exigir dois meses de renda mais uma caução porque é capaz de afastar possiveis inquilinos,mas não perco nada em negociar.


    Está a falar de coisas distintas.

    Uma coisa é estabelecer um contratado de arrendamento com o pagamento de 2 rendas adiantadas (que nunca são uma caução), outra coisa é, estabelecer uma CAUÇÂO, (que não é nenhuma renda.)

    Exemplo; - Num contrato poderão ser estabelecidas 2 rendas adiantadas e uma caução de x euros. É passado 1 recibo pelo valor das 2 rendas e 1 recibo pelo valor da caução.
    Concordam com este comentário: jccp
 
0.0478 seg. NEW