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  1.  # 1

    Colocado por: jccp

    eu também recebo um mês adiantado,mas passei os recibos de 1 a 31 de janeiro.

    não sei se é assim ou não


    É pena não haver uma orientação clara de como efectuarmos esse registo por parte da AT. Assim, andamos a fazer cada um à sua maneira e,,, não me parece bem.
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    • 10 maio 2015 editado

     # 2

    Colocado por: Ramiro Costa

    Nos recibos electrónicos, não aparece a designação do mês a que se refere o Recibo. Refere sim o "período a que respeita". Portanto, se eu bem entendo das duas palavras, o que terei de fazer é o seguinte, relativamente aos recibos "retroactivos":

    1º recibo: "periodo a que respeita" - 2015-02-01 a 2015-02-28
    2º recibo: "período a que respeita" - 2015-03-01 a 2015-03-31
    ... e assim por diante.

    Estarei correto?


    Exacto. O que já é diferente daquilo que defendia no seu post anterior. O 1º recibo é referente a Fevereiro e não a Janeiro.
    O facto do recibo pedir as 2 datas do mês (inicio e fim) vai dar ao mesmo, é recibo da renda do mês de Fevereiro.




    É pena, porque já fiz (e imprimir) todos os Recibos do período de Janeiro.... Vou ter de rasgar os papeis, anular as declarações/recibos no portal da AT e... fazer novos!



    Não tem que anular o adicionamento do contrato (declarações), mas apenas tem que anular esse recibo. Esta funcionalidade está prometida mas ainda não está activa
  2.  # 3


    Não tem que anular o adicionamento do contrato (declarações), mas apenas tem que anular esse recibo. Esta funcionalidade está prometida mas ainda não está activa


    Obrigado pelo esclarecimento.

    Portanto, digam-me por favor se estou correcto, vou ter que emitir Recibos Eletrónicos "retroactivos", respeitantes às seguintes rendas:

    1º recibo: "periodo a que respeita" - 2015-02-01 a 2015-02-28
    2º recibo: "período a que respeita" - 2015-03-01 a 2015-03-31
    3º recibo: "período a que respeita" - 2015-04-01 a 2015-04-30
    4º recibo: "período a que respeita" - 2015-05-01 a 2015-05-31

    O 5º recibo, é o actual - e o único que vou enviar aos inquilinos - que diz respeito à renda deste mês, isto é, "período a que respeita" - 2015-06-01 a 2015-06-30.

    Por favor, digam-me se estou a proceder bem. Como já disse, embora eu tenha uma certa idade e não seja da "geração dos computadores", queria ser eu próprio a fazer isto. E, naturalmente, gostava de fazer bem! Posso ser velho mas tenho o meu amor próprio!
    Obrigado.
  3.  # 4

    Podem esclarecer-me, por favor, de outra dúvida que me surgiu neste âmbito dos recibos eletrónicos...

    Tenho uma casa alugada há muitos anos, que pertence a mim e às minhas duas irmãs. Chegou-nos por falecimento dos nossos pais e, na altura, resolvemos manter a propriedade connosco. Sou eu que sempre passou os recibos, recebo o dinheiro e faço contas, mensalmente, com as minhas irmãs. No IRS sempre declaramos 1/3 quer das receitas quer das despesas da casa. Isto já é assim há mais de vinte anos.

    Agora, passei o novo Recibo Electrónico e coloquei os nossos 3 nomes. Portanto, emiti 1 recibo para o inquilino e aparece lá os nossos 3 nomes. Até aqui, pensava eu, muito bem... Só que, hoje, em conversa com um amigo reformado, que já trabalhou em contabilidade, ele disse-me que "tinha lido em qualquer lado" que teriam de ser emitidos 3 recibos! Que, havendo compropriedade, cada proprietário tem que passar 1 recibo. Será assim?

    Não acho que faça grande sentido, pois, em bom rigor, o inquilino também teria que passar a dividir a renda por 3 pessoas e a pagar 1/3 da renda a cada um deles. Seria muito pouco prático para todos. Já viram se a casa tivesse 10 proprietários? O inquilino recebida 10 papeis de renda e tinha que pagar 10 parcelas de renda a 10 pessoas diferentes... Uma doidice!... (acho eu)

    Os amigos saberão esclarecer-me?
  4.  # 5

    Não é obrigatório que cada comproprietário tenha que emitir o seu próprio recibo. Caracterizado o contrato no site da AT basta que um deles emita o recibo pelo valor total da renda.
  5.  # 6

    Colocado por: sizeNão é obrigatório que cada comproprietário tenha que emitir o seu próprio recibo. Caracterizado o contrato no site da AT basta que um deles emita o recibo pelo valor total da renda.

    Ainda bem que é assim.
    Obrigado.
  6.  # 7

    Eu pedi esclarecimento escrito à AT e a resposta que recebi foi no sentido de cada co-proprietário ter mesmo de passar o recibo pelo valor que efectivamente recebe. No meu caso, passo por 50% e o outro proprietário os outros 50%.

    Contudo, estive a ver e parece que há uma zona dentro da plataforma que pemite que outros o façam pela pessoa, para facilitar o processo, mas ainda não pude testar.

    Do mesmo modo, o inquilino tem de dividir os valores no IRS, na parte das rendas, de acordo com o contribuinte de cada proprietário, isto de acordo com a resposta da AT.
  7.  # 8

    Colocado por: mmgregEu pedi esclarecimento escrito à AT e a resposta que recebi foi no sentido de cada co-proprietário ter mesmo de passar o recibo pelo valor que efectivamente recebe. No meu caso, passo por 50% e o outro proprietário os outros 50%.


    Mas não é obrigatório.

    A AT informa seguinte :


    FAQ - 18-Em caso de compropriedade no prédio arrendado, cada um dos comproprietários pode emitir recibo da sua quota-parte ou é possível que
    apenas um dos comproprietários emita o recibo da totalidade?


    Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contratoé efetuada a identificação de cada um dos comproprietários e respetiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pode ser cumprida:

    a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou

    b)Pode ser cumprida por qualquer um e nas respetivas quotas-partes


    Do mesmo modo, o inquilino tem de dividir os valores no IRS, na parte das rendas, de acordo com o contribuinte de cada proprietário, isto de acordo com a resposta da AT.



    O inquilo procederá de acordo com os recibos emitidos;

    a) - Se for emitido em nome do 1 só comproprietário , menciona o respectivo NIF e total da renda
    b) - Se forem emitidos por cada um dos comproprietários, menciona os respectivos NIF´s e quotas-partes das rendas
  8.  # 9

    Coincidência, estava agora a verificar o site das finanças e vinha exactamente copiar esse texto:

    aqui fica o link, que é útil: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/infofaqs/listafaqs.aspx?subarea=358

    O aborrecido é que agora já fiz dois recibos por cada mês por causa da orientação anterior. :(

    Também tem aqui a parte referente a passagem de recibos por terceiros:

    "13-1588 Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu nome? E estes terceiros autorizados ficam com acesso a todas as minhas informações fiscais? Nova Faq

    Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

    Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”).

    Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização.

    No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações eletrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo."
  9.  # 10

    Estão a enviar aos inquilinos o recibo electrónico imprimido e assinado ou simplesmente enviam por email a versão digital?

    Obrigado
  10.  # 11

    Colocado por: electraoEstão a enviar aos inquilinos o recibo electrónico imprimido e assinado ou simplesmente enviam por email a versão digital?

    Obrigado


    Nrem uma coisa nem outra.

    Os meus inquilinos naõ querem recibos ja que os mesmos já estao inseridos no "IRS" deles automáticamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  11.  # 12

    Bom bom, era haver a possibilidade de introduzir os emails do senhorio e inquilino e depois o recibo ia diretamente para o inquilino e o duplicado para o senhorio.

    Isso é que era! :)

    cumps
  12.  # 13

    Colocado por: electraoEstão a enviar aos inquilinos o recibo electrónico imprimido e assinado ou simplesmente enviam por email a versão digital?
    Tal como sempre fiz, após o pagamento por parte do inquilino, coloco-lhe o recibo na caixa do correio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  13.  # 14

    Colocado por: A. MadeiraTal como sempre fiz, após o pagamento por parte do inquilino, coloco-lhe o recibo na caixa do correio.


    Eu experimentei enviar tudo por email. Se não houver inconveniente do lado deles, poupo o ambiente e poupo eu (papel, toner, tinta para rubricar, envelope e gasolina para entregar o dito cujo). :)

    cumps
  14.  # 15

    Li o que o Sr de Jesus Mendes explicou que como cabeça de casal conseguiu passar os recibos. Tenho uma dúvida e gostaria que esclarecesse se possivel. No meu caso também existe uma herança indivisa na qual a minha sogra é cabeça de casal com mais cinco filhos, ora portanto ao todo são 6 coherdeiros.Quando tento emitir os recibos no portal das Finanças atraves da pagina pessoal da minha sogra, tenho que primeiro incerir os elementos minimos dos contratos visto que são anteriores a 1 de Abril de 2015 só que não aparece nenhum imóvel para identificar, já com o NIF da Herança Indivisa Consigo emitir porque me aparece os artigos dos respectivos imóveis, mas os recibos saem com o nome de herança indivisa como emitente e senhorio e segundo as normas terá que ser o cabeça de casal a emitir em nome da herança, já agora se fosse possível gostaria que me explicasse como conseguiu emitir e como meter as quotas partes visto que ao todo são seis herdeiros(cabeça de casa mais cinco filhos)desde já anticipo o meu agradecimento
  15.  # 16

    Ola bom dia, basta colocar 6/6 e funçiona , enviei-lhe MP
    Estas pessoas agradeceram este comentário: VitPest
  16.  # 17

    mas se coloca 6/6 é como se recebesse o valor todo
  17.  # 18

    numa herança é o cabeça de casal que emite os reçibos, os 6/6 corresponde aos 100% do total da herança! ha carga de cada herdeiro efetuar a declaraçao de IRS individualmente, com o valor respetivo ou seja 1/6!a herança nao paga o IRS dos herdeiros, o IMI é emitido em nome da herança
    1- se os bens da herança teem rendimentos em conta propria que é o meu caso, cabe a essa conta da herança pagar o IMI (cabeça de casal)
    2- Se a herança nao tem rendimentos em conta propria, nessa altura serao Todos os herdeiros que terao de pagar 1/6 valor do IMI! nao confundem herança indivisa, com propriedade individual!
    Concordam com este comentário: jccp
  18.  # 19

    Boa noite,

    A propósito da emissão de recibos, mais especificamente no que diz respeito ao campo "Período a que respeita a renda", pedi esclarecimento no e-balcão cujo excerto coloco abaixo:
    "No ponto "Período a que respeita a renda" que tipo de informação deve ser preenchida? O período em que a arrendatária me pagou ou os meses a que respeita o pagamento.

    A título de exemplo: se, em maio, a arrendatária está a pagar o mês de junho, ou seja, paga 1 mês adiantado.

    O que terei que preencher?
    O período em que a arrendatária me pagou: 01-05-2015 a 31-05-2015 ou o período a que respeita a renda: 01-06-2015 a 30-06-2015?"


    A resposta da AT foi:
    "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    "Período a que respeita a renda" está directamente relacionado com o mês a que se refere a renda e não quando é paga.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"


    Assim, o entendimento da AT é que devem ser passados os recibos relativos aos períodos que os arrendatários estão a pagar e não ao período em que os proprietários recebem a renda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  19.  # 20

    Colocado por: mafalda.oliveira

    Assim, o entendimento da AT é que devem ser passados os recibos relativos aos períodos que os arrendatários estão a pagar e não ao período em que os proprietários recebem a renda.


    Sempre foi assim com os recibos normais.

    No recibo deve constar o mês a que diz respeito o pagamento
    Concordam com este comentário: electrao
 
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