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    Olá Forum,
    O nº 5 do art 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais diz o seguinte:
    As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
    Ponho a seguinte questão se me souberem responder:
    Quando é referido, “nos termos das respectivas estratégias de reabilitação” deverá ser dada cumprimento ao descrito na definição de “Acções de reabilitação” que “resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção” conforme o descrito na alínea a) do nº22 art 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou as “estratégias de reabilitação” referem-se ao definido artº 45 dos Estatuto dos Benefícios Fiscais que define “Prédios urbanos objecto de reabilitação” e que no nº 3 do mesmo artº é descrito que: “…seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis…”?
 
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