"JACOR"
E nunca deverá gastar mais na casa do que ela lhe rende
Colocado por: pedromdf
Uma casa com 100 anos mesmo com manutenção não conserva eternamente as melhores funcionalidades ... se o inquilino não se sente bem pode ir andando ...
3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.
Na verdade, o contrato de arrendamento urbano não é um contrato que vise a atribuição da vantagens desproporcionadas e unilaterais ao arrendatário, mas um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada.
A renda deverá ser, em princípio, de montante bastante para permitir ao senhorio pagar os vários encargos da propriedade, v.g., impostos, despesas comuns de condomínio, despesas de conservação, etc., e ainda restar uma importância que lhe permita contrabalançar o investimento feito na aquisição da coisa locada e seja o benefício emergente do senhorio do contrato – acórdão da RL de 95.05.11 “in” CJ 1995 III 101.
Colocado por: bel99
Colocado por: Anonimo88Na lei anterior o arrendamento podia transitar para os filhos, mas nesta nova lei creio que alterou, ja nao passa para os filhos a nao ser até aos 25 anos desde que estudem...há mais alguma situação ? nao li nada sobre filhos com deficiencia.
Colocado por: josexySenhor Ramiro, faça um belo de um seguro para a estrutura física (não o faça em seguradoras ligadas a algum banco em apuros...), em especial para a parte dos fenómenos naturais, e espere alguns meses...
Colocado por: Ramiro Costausufruiu durante várias décadas do "congelamento das rendas", mas disso não se lembram elesE é por aqui que tem razão em não fazer mais obras do que as necessárias para haver condições de habitabilidade.
A renda deverá ser, em princípio, de montante bastante para permitir ao senhorio pagar os vários encargos da propriedade, v.g., impostos, despesas comuns de condomínio, despesas de conservação, etc., e ainda restar uma importância que lhe permita contrabalançar o investimento feito na aquisição da coisa locada e seja o benefício emergente do senhorio do contrato – acórdão da RL de 95.05.11 “in” CJ 1995 III 101