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  1.  # 1

    Vivam,

    É possível fazer um contrato de arrendamento com prazo certo de um ano e com inicio a 1 de Março de 2015, datado e assinado à data de hoje, por exemplo?

    Um arrendatário está a habitar um apartamento há já um ano mas sem contrato, embora com as rendas declaradas nas Finanças e com a emissão dos respectivos recibos. Na altura não foi feito um contrato de arrendamento porque a pessoa não sabia se iria permanecer muito tempo por cá e só por 3 ou 4 meses não valia a pena.

    No entanto, por uma questão de cautela queria fazer o contrato uma vez que o arrendamento prevê-se prolongar por algum tempo.

    Como o arrendatário está com uns meses de atraso nos pagamentos queria que o contrato tivesse a data de inicio do primeiro mês ainda não pago. É possível?

    Obrigado
  2.  # 2

    Ninguém me sabe informar disto?
    Concordam com este comentário: lopcarlo
  3.  # 3

    Pode fazer o contrato com a data que quiser (se a outra parte alinhar), mas com esse atraso poderá pagar multa/coima (não sei qual o montante, mas não deve ser muito por aí além).

    Mas diga-me, qual a vantagem de o fazer com data anterior a 1 de Maio? Se o fizer com data de 1 de Maio, não leva multa. Acha que o inquilino é capaz de assinar um contrato com a data que você lhe pedir para depois o poder pôr mais rapidamente fora com um despejo via Balcão Nacional do Arrendamento? Se ele assinar o contrato é porque está de boa fé e nesse caso pagará assim que puder, independentemente de ter o contrato assinado com data de 1 de Março ou com data de 1 de Maio.
    E qual seria o prazo deste contrato?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Agonçalves
  4.  # 4

    Colocado por: JOCORSe o fizer com data de 1 de Maio, não leva multa.

    Eu acho que pode assinar com data de 1 de Abril, e tem pagar o IS até 31 de Maio.
    • JOCOR
    • 25 maio 2015 editado

     # 5

    "Picareta",salvo erro, é pago até ao dia 20 do mês seguinte.
  5.  # 6

    Colocado por: JOCOR"Picareta",salvo erro, é pago até ao dia 20 do mês seguinte.

    Agora com a nova lei passou para o fim do mês seguinte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Agonçalves, JOCOR
  6.  # 7

    Um arrendatário está a habitar um apartamento há já um ano mas sem contrato, embora com as rendas declaradas nas Finanças e com a emissão dos respectivos recibos


    Como é que conseguiu declarar o contrato nas finanças e pagar o imposto de selo sem ter um contrato de arrendamento escrito?


    Como o arrendatário está com uns meses de atraso nos pagamentos queria que o contrato tivesse a data de inicio do primeiro mês ainda não pago. É possível?


    Nessa situação acho duvidoso que o arrendatário assine alguma coisa agora e ainda para mais com essa data, porque você assim pode recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento e despejá-lo mais rapidamente. Sem contrato vai ter de passar por um processo judicial mais moroso!
  7.  # 8

    Colocado por: spoliv
    omo é que conseguiu declarar o contrato nas finanças e pagar o imposto de selo sem ter um contrato de arrendamento escrito?




    E onde é que está determinado que para pagar o imposto de selo sobre contratos de arrendamento é , expressamente, necessário existir um contrato escrito ?
  8.  # 9

    Colocado por: PicaretaAgora com a nova lei passou para o fim do mês seguinte.


    Então ainda tem uns dias para tratar do contrato com início em Abril.

    Essa alteração tinha-me escapado.
  9.  # 10

    E onde é que está determinado que para pagar o imposto de selo sobre contratos de arrendamento é , expressamente, necessário existir um contrato escrito ?


    Artigo 1069.º do Código Civil: "O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito."

    A forma obrigatória do contrato de arrendamento é a escrita. Por isso, as Finanças exigiam a apresentação do contrato escrito (em triplicado) para pagamento do imposto de selo (atualmente o procedimento é diferente devido à comunicação eletrónica do início do contrato, mas o autor do tópico frisou que este arrendamento se iniciou há cerca de um ano).
  10.  # 11

    Colocado por: spoliv

    Artigo 1069.º do Código Civil: "O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito."



    o "deve" ainda é muito diferente do "é obrigatório"..... mas isso depois entramos no campo da interpretação da lei....
  11.  # 12

    Colocado por: JOCORMas diga-me, qual a vantagem de o fazer com data anterior a 1 de Maio? Se o fizer com data de 1 de Maio, não leva multa. Acha que o inquilino é capaz de assinar um contrato com a data que você lhe pedir para depois o poder pôr mais rapidamente fora com um despejo via Balcão Nacional do Arrendamento? Se ele assinar o contrato é porque está de boa fé e nesse caso pagará assim que puder, independentemente de ter o contrato assinado com data de 1 de Março ou com data de 1 de Maio.
    E qual seria o prazo deste contrato?


    Queria fazer o contrato com data de inicio desde o último mês pago para a coisa ficar mais clara e transparente para todas as partes. Ou seja, ficavam bem definidos os meses ainda em atraso. A ideia não é proceder a nenhum despejo, é apenas uma cautela.

    O prazo do contrato seria de um ano, renovável automaticamente.

    Na altura não foi celebrado nenhum contrato porque a pessoa não sabia se iria permanecer na cidade por muito tempo. Penso que para arrendamentos de curta-duração não é necessário contrato.


    Colocado por: spolivNessa situação acho duvidoso que o arrendatário assine alguma coisa agora e ainda para mais com essa data, porque você assim pode recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento e despejá-lo mais rapidamente. Sem contrato vai ter de passar por um processo judicial mais moroso!


    Isso não será problema porque já falei com ele e a coisa está combinada.
  12.  # 13

    Colocado por: spoliv

    Artigo 1069.º do Código Civil: "O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito."

    A forma obrigatória do contrato de arrendamento é a escrita. Por isso, as Finanças exigiam a apresentação do contrato escrito (em triplicado) para pagamento do imposto de selo (atualmente o procedimento é diferente devido à comunicação eletrónica do início do contrato, mas o autor do tópico frisou que este arrendamento se iniciou há cerca de um ano).



    Mas as normas do Código Cívil (cumprimento entre as partes) nada tem a ver com os Códigos Fiscais.

    Quando o contrato de arrendamento foi feito (Contrato Verbal) O Código FIscal estabelecia o seguinte;



    Artigo 60.º

    Contratos de arrendamento

    1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
    2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
    3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.


    ----Portanto, no caso.....
  13.  # 14

    Já agora, um pedido de esclarecimento.

    A data que se considera para se estabelecer o prazo de pagamento do imposto de selo referente aos contratos de arrendamento é estabelecida pela data de inicio do arrendamento ou da data de assinatura do contrato? Ou seja, se eu fizer o contrato de arrendamento com data de inicio do arrendamento a 1 de Março de 2015 mas a data do contrato for de 28 de Maio, por exemplo, já estou fora do prazo de pagamento do imposto de selo e, logo, vou ter de pagar coima?

    Obrigado
  14.  # 15

    Segundo o artigo 60º do Código do Imposto de Selo, o que conta é o início do arrendamento ou a data em que o imóvel é disponibilizado ao inquilino.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Agonçalves
 
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