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  1.  # 1

    Olá muito bom dia,
    Tenho um duvida e gostaria de ouvir a vossa opinião. A pergunta é simples mas a resolução pode nao a ser.
    Tenho um terreno indiviso juntamente com 3 irmãos, proveniente de herança e consequente partilha em quotas diferentes. As quotas estão fixadas em escritura mas o uso do terreno foi feito por boca com a colocação de marcos. Ha 18 anos que todos os irmãos cutivam e nunca se oposeram a nada que fosse, ou seja, uns têm eucaliptos outros têm arvores de fruto etc (todos os terrenos encontram-se delimitados). Passados uns anos eu resolvo fazer um arrumo agricula e muros numa parcela minha (onde antes tinha oliveiras). Fiz algo de errado? Alguém me pode exigixir alguma coisa? Torna-se importante referir que todas as questões relativamente a alturas de muros e anexo foram cumpridas. Para ser ainda mais claro: imagine que existe um terreno em compropriedade e que foi dividido com marcos (por boca ha 18 anos) entre todos os irmãos. em 4 partes iguais. Eu tenho o terreno a Norte e o meu irmão tem o terreno mais a Sul (entre os nossos terrenos existem mais 2 terrenos pertencentes aos irmãos). Fiz o tal anexo e muro e ele pede uma indemenização por essa construção. Informo também que os outros irmãos não se opoem e ate ajudaram nessa mesma contrução.
    Desde já um muito obrigado em que me puder ajudar.
  2.  # 2

    Bom dia,
    Não sou especialista no assunto, mas sempre lhe vou dizendo que não é pacífica a situação. Sendo um terreno indiviso (também estou nessa situação) todo o terreno é pertença dos quatro herdeiros. Ainda que cada um chame »sua» à parcela que cultivam, há muitos anos, todos estão em compropriedade. Presumo que o arrumo agrícola não tenha autorização da Câmara [a mesma ter-lhe-ia exigido a caderneta predial(?)], e aí pode ter algum contratempo; quanto à indemnização, só um advogado o pode esclarecer. Por um lado, em teoria, trouxe alguma "valorização" ao terreno, por outro tem a concordância de dois dos comproprietários só que, no caso, deveriam todos estar de acordo, digo eu. De certeza que virá, em seu auxílio, quem o possa esclarecer correctamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jpauloff
  3.  # 3

    O arrumo agricola não necessita de licenciamento uma vez que está isento (tenho esse documento de isenção). no codigo civil está:
    Artigo 1406º
    (Uso da coisa comum)
    1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

    A coisa comum não é a parcela ou terreno que foi cultivado durante anos a fio e que toda a gente concordou com aquelas divisões (houve acordo)? Será que agora quero fazer um muro ou um anexo e não posso? Eu percebo no caso de venda...agora no caso de uso fruto do terreno não entendo.
  4.  # 4

    Colocado por: jpauloff (...) agora no caso de uso fruto do terreno não entendo.

    Motivo mais do que suficiente para consultar um advogado que lhe explique se os outros consortes têm, ou não, o direito de pedir uma indemnização. Quanto ao arrumo agrícola, foi-nos exigidos que fizéssemos o pedido à Câmara Municipal ao abrigo da alínea b) do nº2 do artº 4 do RMUE.
 
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