A Embaixada estará encerrada nos seguintes feriados canadianos e portugueses. The Embassy will be closed on both these Portuguese and Canadian Public Holidays:
1 de janeiro, (Ano Novo)
3 de abril, (Sexta Feira Santa)
6 de abril (2ª feira depois Páscoa)
25 de abril (Dia da Liberdade)
18 de maio (Victoria Day)
10 de junho, (Dia de Portugal)
1 de julho, (Dia do Canadá)
7 de setembro, (Dia do Trabalhador)
12 de outubro, (Dia de Ação de Graças)
25 de dezembro, (Dia de Natal)
Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado em país estrangeiro - Os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto: dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais;
ou das competentes entidades locais.
Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Documentos emitidos em Macau – Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial (art. 5.º, n.º 1, Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002 – Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China).
Legalização – em que consiste: ##Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.
Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3.º da Convenção.
Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina.