Art. 70.º
A largura dos corredores das habitações não deve normalmente ser inferior a 1m,20. Poderão, todavia, autorizar-se menores larguras, não inferiores a 1 metro, no caso de habitações com o máximo de seis compartimentos, não contando os vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar, e ainda no caso de corredores secundários de reduzida extensão.