Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    Vou celebrar um contrato de arrendamento de um escritório para fins profissionais. O proprietário refereiu-me que haveria dois tipos de duração de contrato de aluguer: por um ano (renovável por iguais períodos) ou por 5 anos (renovável por períodos de 3 anos). tenho dúvidas quanto às vantagens e desvantagens destes dois tipos, quanto ao seu funcionamento. além disso é referido no contrato que o contrato convenciona o regime de renda livre...quais as consequências disso?
    Será que me podem esclarecer estas dúvidas?
    obrigado desde já.
    Margarida Santos
    •  
      FD
    • 9 abril 2009

     # 2

    Colocado por: margaridaspor um ano (renovável por iguais períodos) ou por 5 anos (renovável por períodos de 3 anos). tenho dúvidas quanto às vantagens e desvantagens destes dois tipos, quanto ao seu funcionamento

    Qual é mesmo a sua dúvida? É estabelecido um contrato em como as partes se comprometem a ceder e a utilizar respectivamente um imóvel por um determinado período. Aquele que deve escolher é o que melhor se adequa às suas perspectivas futuras. Quer lá ficar quanto tempo?

    Colocado por: margaridasconvenciona o regime de renda livre

    Penso, não tenho a certeza, que esse termo era utilizado na anterior legislação. Nesta "nova" legislação (2006) tal termo já não se aplica. Como livre, deverá entender mais ou menos que o senhorio "podia" fazer as actualizações de renda que entendesse...
    Neste momento funciona de outra forma:

    Artigo 1077.o
    Actualização de rendas

    1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.

    2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: (nota minha: ou seja, caso nada exista no contrato que regule as actualizações da renda)
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
 
0.0073 seg. NEW