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  1.  # 1

    Boas. Gostaria de uma ajuda vossa.

    Tenho um apartamento que aluguei em abril de 2013. Na altura imigrei e como é logico fiz um contrato de arrendamento com algumas clausulas. Das quais que o contrato tinha a duração de três anos, nesses três anos a renda nao era aumentada mas eles tinham que cumprir os três anos. Se saissem mais cedo teriam de pagar as rendas restantes como se eu precisasse do apartamento antes dos três anos tinha eu de lhes pagar as rendas restantes.

    Ora bem, o contrato faz três anos em abril de 2016. O contrato de trabalho dele termina em fevereiro e eles querem emigrar. Pediram me para sair em Dezembro. Disse lhes que desde que houvesse alguém ate la para entrar no lugar deles sem problema nenhum, ate porque nunca tive problemas com eles. Tudo bem. Meti a agencia a procura de possíveis inquilinos. De repente ligam me a dizer que a saída afinal ira ser em Setembro porque da lhes mais jeito! Preparam a vida deles para deixar a casa sem me darem conhecimento.

    E agora vieram me com uma carta de denuncia a dizer que têm a lei do lado deles que podem rescindir o contrato. Ora a lei nao fala das clausulas pessoais que se fazem nos contratos. Nomeadamente estas que são especificas do tempo de contrato. Para alem disso mandaram me a carta com aviso de recepção para a morada de Portugal. Ora ninguém a pode levantar e eu avisei que a data que conta é a data do aviso de recepção. Mas eles dizem que não. O que conta é a data da carta!!

    Alguém me sabe dizer como funciona neste caso a denuncia\rescisão do contrato?? Obrigado
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    • 29 junho 2015

     # 2

    Falta saber o teor das clausulas que constam no contrato quanto à possibilidade de denuncia por parte do arrendatário.

    A lei diz o seguinte:

    **************************
    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: soraiapeixoto
 
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