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  1.  # 1

    As insolvências andam na “moda”… sobretudo as particulares (grande parte delas, acredito, por desconhecimento das suas reais implicações…), mas poucos são aqueles que sabem o que vai acontecer depois da insolvência de uma empresa ser decretada e qual a probabilidade de vir a receber alguma coisa pela liquidação da empresa.

    Antes de mais, convém recordar que a Empresa (e é apenas disso que aqui tratamos) tem a obrigação de se apresentar à insolvência quando se “aperceber” que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, tendo apenas 30 dias para o fazer…

    É claro que ninguém cumpre este prazo e, na maioria das vezes, são outros credores (sobretudo os trabalhadores) a requerer a insolvência da empresa.

    Os trabalhadores são os primeiros a avançar porque também têm a protecção do Fundo de Garantia Salarial, que lhes garante até 6 meses de vencimento, mas que só podem acionar em caso de insolvência ou processo especial de revitalização da empresa…

    Há uma ideia generalizada (mas errada) de que a Segurança Social e as finanças “limpam” aquilo tudo… Vejamos:

    Existem quatro classes de créditos, com a seguinte hierarquia: (i) garantidos, (ii) privilegiados, (iii) comuns e (iv) subordinados.

    Simplificadamente:

    “Garantidos” são, incontornavelmente, os bancos, porquanto detêm hipotecas sobre os bens da empresa (garantias reais).

    “Privilegiados” são a Segurança Social e a Autoridade Tributária (fisco).

    “Comuns” são os fornecedores (e todos os créditos que não se englobem nas restantes categorias).

    “Subordinados” são os suprimentos/”empréstimos” que o gerente fez à empresa, os juros das dívidas vencidos após a insolvência, etc.

    E os trabalhadores? Os trabalhadores gozam de um privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis que estavam afectos à sua actividade empresarial.

    Ainda há pouco tempo, dei uma consulta jurídica a um trabalhador que me contava que o seu patrão andava “maluco” porque tinham umas instalações espectaculares e agora, do nada, tinham abandonado essas instalações e ido trabalhar para um armazém arrendado sem condições nenhumas… Ora isto não tem nada de inocente (e muito menos de loucura), o patrão do Sr. tinha as instalações hipotecadas a um banco e, como é prática corrente, avalizou a dívida a título pessoal. Ou seja, no caso de insolvência, o produto da venda das instalações ia em 1.º lugar para pagar as dívidas aos trabalhadores e só depois é que ia para pagar a dívida ao banco…quanto menos o banco recebesse da venda das instalações mais o patrão ficava “entalado” pois os seus bens pessoais teriam que responder pelo remanescente em dívida…

    Exemplificando (com um caso real que tive):

    A empresa que se apresenta à insolvência tem apenas um armazém que servia de stand e que foi vendido por € 85.000,00. Existiam uma dúzia de credores, entre eles o banco que tinha uma hipoteca sobre o armazém, 2 trabalhadores, Segurança Social e meia dúzia de oficinas (fornecedores).

    Pela venda do stand, em primeiro lugar recebiam os 2 trabalhadores, depois o banco, caso sobrasse alguma coisa a SS e, finalmente, os fornecedores.

    Portanto, e em resumo, os trabalhadores e os bancos são aqueles que, por norma, recebem alguma coisa da insolvência e os fornecedores muito raramente são pagos, acabando apenas por ir buscar uma certidão para efeitos fiscais (recuperar o IVA – art. 78.º do CIVA).
    Concordam com este comentário: costa3333
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rui A. B., two-rok, fiat_uno, Sabrina, anatrindade
  2.  # 2

    Excelente Tópico. Bem resumido. Agradecido pela informação.
  3.  # 3

    Estou a passar por uma situação dessas, a trabalhei numa empresa entre 2000 e 2008 que me ficaram a dever 14000euros entretanto foram pagando até que em 2011 deixaram de pagar , ficando ainda 9000 euros, tinha feito um acordo de reconhecimento da divida e plano de pagamentos assinado por min e pela gerência ( não reconhecido no notario) no momento que sai da empresa.

    A empresa esteve no ultimo ano em PER em que o meu credito foi reconhecido passando agora a Insolvência( cheira me que a empresa não tem patrimonio) os novos gerentes tb nao devem ter nada deles.

    Voltei a reclamar os credito e aguardo, e a divida a funcionarios anda na casa dos 45000 euros, será que chega algo para min....

    Os gerentes são administradores de varias empresas, nesta altura tanto quanto sei mal financeiramente.
  4.  # 4

    Colocado por: larkheVoltei a reclamar os credito e aguardo, e a divida a funcionarios anda na casa dos 45000 euros, será que chega algo para min....


    Não sei se tomou a melhor opção... Agora já não pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial...

    Cumps
  5.  # 5

    Do que fui informado na altura só tinha até um ano,de saída da empresa para reclamar a divida, como já la vai muito mais tempo. optei por reclamar o credito no Per e na Insolvência, a insolvência ainda não foi decretada.
  6.  # 6

    Excelente tópico.

    Ora tendo já passado por algumas insolvências de empresas das quais era credor, resta-me dizer que até à data ainda não recebi nada de nenhuma delas... Estas artimanhas que eles todos fazem, quase sempre sem excepção, deveriam ser todas reversíveis quando é óbvio que foram feitas de má fé...
    Concordam com este comentário: Dominus
  7.  # 7

    Erga Omnes
    Parabéns e obrigada pelo excelente tópico.
    Já agora, só mais um pedido de esclarecimento:

    (Do ponto de vista do trabalhador)

    O que é preciso fazer para requerer a insolvência da empresa?
    Quais os passos que tem que dar?
    E onde tem que se dirigir?
    É um processo moroso?
    Os funcionários têm direito ao subsidio de desemprego? ou somente ao Fundo de Garantia Salarial? Ou a ambos?

    Desde já obgda.
  8.  # 8

    Ao final da noite já lhe respondo anatrindade
  9.  # 9

    Colocado por: Erga OmnesAo final da noite já lhe respondo anatrindade


    ok, obrigada!
    ficarei a aguardar
  10.  # 10

    Colocado por: two-rokdeveriam ser todas reversíveis quando é óbvio que foram feitas de má fé...


    E são... Os administradores judiciais (de insolvência) e os credores é que não se mexem...
  11.  # 11

    Colocado por: anatrindade(Do ponto de vista do trabalhador)

    O que é preciso fazer para requerer a insolvência da empresa?


    Qualquer credor pode requerer a insolvência da empresa.

    A insolvência é requerida em tribunal. Se a pessoa não tiver apoio judiciário tem que pagar taxa de justiça (o valor é calculado em função do activo da empresa indicado na petição inicial [convém, portanto, indicar um valor baixo para pagar menos de custas]). A taxa de justiça, num processo "normal" anda na casa dos 204, 306 euros...

    Tem que ser alegado algum dos ponto sublinhados abaixo:

    Artigo 20.º
    Outros legitimados
    1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
    a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
    b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
    c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
    d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
    e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
    f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
    g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
    i) Tributárias;
    ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
    iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
    iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;

    h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anatrindade
  12.  # 12

    Colocado por: anatrindadeQuais os passos que tem que dar?
    E onde tem que se dirigir?
    É um processo moroso?


    Depois de instaurado o pedido de insolvência pelo trabalhador (ou outro credor), a empresa tem apenas 10 dias para deduzir oposição e demonstrar a sua solvência... caso contrário a insolvência é imediatamente decretada...

    A oposição à insolvência dá muito trabalho e é necessário instruir o processo com muitos documentos financeiros e contabilísticos que demonstrem a saúde financeira da empresa, pelo que aquilo que quase sempre acontece é a empresa, durante os 10 dias (corridos) para deduzir oposição, tentar chegar a acordo com o trabalhador e este desistir do pedido de insolvência...

    A insolvência é logo decretada mas o processo de liquidação da empresa (quando não é aprovado nenhum plano de recuperação) pode demorar vários meses, depende do activo que a empresa tiver...

    Colocado por: anatrindadeOs funcionários têm direito ao subsidio de desemprego? ou somente ao Fundo de Garantia Salarial? Ou a ambos?


    Tem direito a ambos. O FGS só asseguro os últimos 6 meses de vencimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anatrindade
  13.  # 13

    Colocado por: Erga OmnesE são... Os administradores judiciais (de insolvência) e os credores é que não se mexem...


    Dos 3 ou 4 advogados com os quais trabalhei, nunca sentimos que fosse esse o caminho que queriam tomar, e como é lógico o cliente apenas faz perguntas/sugestões, mas segue-se sempre o aconselhamento do advogado.
  14.  # 14

    Colocado por: two-rokDos 3 ou 4 advogados com os quais trabalhei, nunca sentimos que fosse esse o caminho que queriam tomar, e como é lógico o cliente apenas faz perguntas/sugestões, mas segue-se sempre o aconselhamento do advogado.


    Acredito... Uma vezes por desconhecimento, outras vezes por comodidade (porque dá muito trabalho e o resultado é incerto)... Mas os maiores culpados são os administradores "de insolvência"...

    CAPÍTULO V
    Resolução em benefício da massa insolvente
    Artigo 120.º
    Princípios gerais
    1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
    2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
    3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
    4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
    5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
    a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
    b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
    c) Do início do processo de insolvência.
    6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.


    Artigo 121.º
    Resolução incondicional
    1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
    a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
    b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
    c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
    d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
    e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
    f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
    g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
    h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
    i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
    2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: two-rok
  15.  # 15

    As pessoas ficariam escandalizadas se tivessem ideia do dinheiro que ganha um administrador de insolvência...

    Não há muito tempo participei num Processo Especial de Revitalização que tinham 11 credores... As dívidas passavam de 11 milhões mas um credor, que era um banco, detinha mais de 90% da dívida e, por isso, foi super fácil aprovar um plano de recuperação, porque bastava chegar a acordo com o banco...

    Assim foi...e passados 2 ou 3 meses vem a nota de honorários do Administrador de Insolvência... no valor de € 89.000,00... eu ainda pensei que fosse gralha e que ele tinha direito a 8.900,00 (que já era muitíssimo bem pago para o trabalho que teve) mas depois confirmei que não... o valor estava correto!
  16.  # 16

    Colocado por: Erga OmnesAs pessoas ficariam escandalizadas se tivessem ideia do dinheiro que ganha um administrador de insolvência...

    Eu só não percebo como é que alguém pode ser administrador de dezenas, eventualmente centenas de empresas em insolvência....mesmo que ganhasse pouco em cada uma, o total seria muito.
    Concordam com este comentário: two-rok
  17.  # 17

    Colocado por: PicaretaEu só não percebo como é que alguém pode ser administrador de dezenas, eventualmente centenas de empresas em insolvência....


    Isto é o que causa isto:

    Colocado por: two-rokOra tendo já passado por algumas insolvências de empresas das quais era credor, resta-me dizer que até à data ainda não recebi nada de nenhuma delas... Estas artimanhas que eles todos fazem, quase sempre sem excepção, deveriam ser todas reversíveis quando é óbvio que foram feitas de má fé...
    Concordam com este comentário: two-rok
  18.  # 18

    O PER de 1 ano em que estive envolvido, o Administrador de Recuperação esteve doente 9 meses, não tendo comunicado o mesmo ao tribunal, o processo esteve parado, quando se nomeou um novo administrador, o tempo do Per tinha terminado e passou a insolvência, nomeando um novo Administrador.
 
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