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  1.  # 1

    A grande maioria dos leitores tem conhecimento da penalização a que o arrendatário fica sujeito, caso não pague a renda ”até ao dia 8 do mês”.

    Noto, contudo, alguma confusão acerca deste agravamento, que resulta directamente da lei, e respectivos pressupostos.

    É conveniente, desde logo, espreitarmos o que a lei nos diz:

    Artigo 1041.º
    (Mora do locatário)

    1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
    2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
    3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
    4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    Portanto, em lado algum se faz referência ao dia 8 de cada mês…

    O direito à indemnização apenas é devido se o arrendatário não pagar 8 dias após estar em incumprimento.

    Para compreendermos qual o momento em que a indemnização de 50% é devida, temos pois que saber quando é que o arrendatário se constitui em mora (entra em incumprimento).

    Dos contratos de arrendamento que me passaram pelas mãos já vi prazos “para todos os gostos”.

    O prazo de vencimento da renda é livremente estipulado pelas partes, no contrato de arrendamento tanto pode constar o dia 1, como o dia 8, o dia 15, etc..

    Ainda vejo muitos contratos de arrendamento que utilizam uma fórmula do tipo: “a renda deve ser paga até ao dia 8 do mês”… Neste caso, como se antevê, o arrendatário entra em mora (incumprimento) apenas no dia 9 e, por conseguinte, a indemnização apenas é exigível no dia 17…

    Se o contrato de arrendamento não disser nada acerca do vencimento da renda, aplica-se o disposto na lei (1.º dia útil do mês), que abaixo se transcreve:

    Artigo 1075.º
    Disposições gerais

    1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
    2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

    Exemplificando com um caso prático, se a renda se vencer no 1.º dia útil do mês, no mês de Agosto de 2015, a renda, referente ao mês de Julho, apenas vence no dia 3 (1.º dia útil, cfr calendário), entra em mora no dia 4 e, portanto, a indemnização apenas é exigível no dia 12…

    Se o último dos oito dias para fazer cessar a mora terminar num Domingo ou Feriado, o prazo transfere-se para o dia útil seguinte (art. 279.º alínea e) do código civil).
    O montante da indemnização que podemos exigir é calculado em função do total das rendas que estejam em dívida.

    Se o arrendatário deve € 500,00 da renda de Maio, € 500,00 da renda de Junho e € 250,00 da renda de Agosto, a indemnização é igual a 150% da soma desses montantes (€ 1.250,00 x 150% = € 1.875,00).

    É muito frequente os clientes que vêm ao escritório, mostrarem-me um papelinho com o valor que o arrendatário deve (onde já incluíram a indemnização de 50%) e pedirem-me para “meter o tipos de lá para fora” e cobrar as rendas em dívida e também a indemnização de 50%.

    A lei não o permite, ou se mantém o contrato de arrendamento (e as pessoas continuam a residir no locado) e se cobra a dívida ou, como é desejável, se denuncia o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e já não se pode cobrar a indemnização de 50%.

    Esta indemnização de 50% “substitui” os juros de mora (que não se podem pedir), a não ser que o contrato de arrendamento preveja uma cláusula nesse sentido.

    Por último, sublinhar que nada impede que o contrato de arrendamento contenha uma cláusula (penal), onde se estipule o pagamento da quantia de € 1.000,00 (p. ex.) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, sempre que o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem.


    Autoria: http://locupletar.blogspot.pt/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  2.  # 2

    Colocado por: Erga OmnesSe o arrendatário deve € 500,00 da renda de Maio, € 500,00 da renda de Junho e € 250,00 da renda de Agosto, a indemnização é igual a 150% da soma desses montantes (€ 1.250,00 x 150% = € 1.875,00).


    Onde se lê indemnização deve ler-se o" valor total em dívida"

    A indemnização é, naturalmente, 50%...
  3.  # 3

    Colocado por: Erga Omne
    _________________________________________________________________________________________________
    No mês de Agosto de 2015, a renda, referente ao mês de Julho, apenas vence no dia 3 (1.º dia útil, cfr calendário),

    O 1.º dia útil de Agosto não é dia 2 Sábado?

    Os dias úteis são todos excepto Domingos e feriados, não assim?
  4.  # 4

    Colocado por: ArmaleOs dias úteis são todos excepto Domingos e feriados, não assim?

    Não. O que é que o amigo Armale faz na vida? trabalha ao sábado? Quantos dias de folga tem por semana?
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
  5.  # 5

    Então compensa ao inquilino não pagar as rendas, fica uns meses à borla e não tem de pagar a indemnização de 50%, depois arranja outra vitima.
  6.  # 6

    Colocado por: miguelgEntão compensa ao inquilino não pagar as rendas, fica uns meses à borla e não tem de pagar a indemnização de 50%, depois arranja outra vitima.


    Porque é que diz que compensa?

    Mesmo não tendo que pagar a indemnização de 50% vai ter que pagar as custas judiciais, honorários do Agente de Execução e (pelo menos parte) dos honorários do advogado...
  7.  # 7

    Colocado por: ArmaleO 1.º dia útil de Agosto não é dia 2 Sábado?

    Os dias úteis são todos excepto Domingos e feriados, não assim?


    A sua pergunta é mais pertinente do que poderia parecer à 1.ª vista...

    O código civil (aprovado em 1966) não "definia/define" o sábado como dia não útil... até porque os tribunais não encerravam ao sábado! Só em 1980 passaram a fechar ao Sábado...

    Todavia, o intérprete da lei, tem que fazer uma interpretação ao "tempo de hoje" (artigo 9.º do CC) e por isso não há dúvidas (mas atenção que esta questão já foi levantada em Tribunal) que o sábado não é considerado dia útil.
  8.  # 8

    Colocado por: Erga Omnes

    Porque é que diz que compensa?

    Mesmo não tendo que pagar a indemnização de 50% vai ter que pagar as custas judiciais, honorários do Agente de Execução e (pelo menos parte) dos honorários do advogado...


    Tenho em mãos um caso destes com o meu inquilino. Não paga a indemnização, mas paga as rendas devidas, certo?
  9.  # 9



    A lei não o permite, ou se mantém o contrato de arrendamento (e as pessoas continuam a residir no locado) e se cobra a dívida ou, como é desejável, se denuncia o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e já não se pode cobrar a indemnização de 50%.


    Gostaria de perguntar, se é poss´vel ao inquilino pagar as rendas em mora em prestações acordadas com o senhorio, e continuar no locado.

    Obrigada
  10.  # 10

    Colocado por: S.Holmes

    Gostaria de perguntar, se é poss´vel ao inquilino pagar as rendas em mora em prestações acordadas com o senhorio, e continuar no locado.

    Obrigada


    Meu (minha) estimado (a), a citação que retirou do escrito do membro Erga Omnes carece da devida tradução, porquanto, ali lavra-se sobre coisa diversa daquela que você vem agora aqui colocar. Com efeito, a letra da lei tem-se pacífica quanto ao cumprimento da assumida obrigação, seja na sua integralidade (o valor da renda mensal não pode ter-se fraccionada - cfr. artº 763º, nº 1 CC)), pontualidade (deve ocorrer no primeiro dia útil do mês a que corresponde - cfr. artº 406º, nº 1 CC)) e boa-fé (conduta correcta por parte do devedor - cfr. artº 762º, nº 2 CC). Estas são as regras que vinculam o obrigado - arrendatário.

    No entanto, se a lei impõe estas três obrigações ao arrendatário, cumulativamente também lhe concede o direito de incorrer em mora.A mora consiste no atraso no cumprimento da prestação devida. Assim, o devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (cfr. artº 804º, nº 2 CC). De salientar que a mora do arrendatário quanto ao pagamento da renda em atraso verifica-se independentemente de interpelação, porquanto se trata de uma obrigação que tem prazo certo (cfr. al. a), do nº 2, do artº 805º CC).

    Nos contratos de arrendamento urbano, o arrendatário pode fazer cessar a mora no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo. Dito por outras palavras, o legislador relega as consequências indemnizatórias ou resolutivas da mora para além do momento em que, efectivamente, se verificou o atraso no cumprimento da obrigação principal do arrendatário, concedendo-lhe um benefício temporal de oito dias para
    fazer cessar a mora.

    O senhorio tem a faculdade de resolver o contrato após 3 ou mais meses de não pagamento ou atraso no pagamento da renda. Este direito tem carácter extrajudicial, sendo exercido por comunicação ao arrendatário, como estabelece o nº 2, do artigo 1084º do CC. No entanto, esta notificação do arrendatário não opera, a imediata extinção do contrato, pois o nº 3, do artigo 1084º, confere-lhe ainda a faculdade de impedir o efeito resolutivo da comunicação, mediante o pagamento das quantias em atraso, acrescidas de 50% do valor devido na hipótese da falta de pagamento da renda, como decorre do artigo 1041º, nº 1 do CC.

    Não obstante estas regras que estabelecem o modus operandi geral, salvo melhor opinião entendo que nada invalida que perante um incumprimento, o senhorio por sua exclusiva vontade, contemporize com a situação, prescindindo da denúncia e indemnização, pelo que havendo-se outro o acordo entre ambas as contra-partes, senhorio e arrendatário estabeleçam outras formas de se obter o cumprimento das obrigações ainda não satisfeitas, mediante certo número de prestações fixas mensais, eventualmente até sem a referida indemnização prescrita na lei, sem se olvidar que este acordo deve ter-se reduzido a escrito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, diasmaria
  11.  # 11

    Grata, Happy Hippy

    Sarah
  12.  # 12

    Colocado por: Erga OmnesA grande maioria dos leitores tem conhecimento da penalização a que o arrendatário fica sujeito, caso não pague a renda ”até ao dia 8 do mês”.

    Noto, contudo, alguma confusão acerca deste agravamento, que resulta directamente da lei, e respectivos pressupostos.

    É conveniente, desde logo, espreitarmos o que a lei nos diz:

    Artigo 1041.º
    (Mora do locatário)

    1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, umaindemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
    2.Cessa o direito à indemnizaçãoou à resolução do contrato, se olocatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
    3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
    4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    Portanto, em lado algum se faz referência ao dia 8 de cada mês…

    O direito à indemnização apenas é devido se o arrendatário não pagar 8 dias após estar em incumprimento.

    Para compreendermos qual o momento em que a indemnização de 50% é devida, temos pois que saber quando é que o arrendatário se constitui em mora (entra em incumprimento).

    Dos contratos de arrendamento que me passaram pelas mãos já vi prazos “para todos os gostos”.

    O prazo de vencimento da renda é livremente estipulado pelas partes, no contrato de arrendamento tanto pode constar o dia 1, como o dia 8, o dia 15, etc..

    Ainda vejo muitos contratos de arrendamento que utilizam uma fórmula do tipo: “a renda deve ser paga até ao dia 8 do mês”… Neste caso, como se antevê, o arrendatário entra em mora (incumprimento) apenas no dia 9 e, por conseguinte, a indemnização apenas é exigível no dia 17…

    Se o contrato de arrendamento não disser nada acerca do vencimento da renda, aplica-se o disposto na lei (1.º dia útil do mês), que abaixo se transcreve:

    Artigo 1075.º
    Disposições gerais

    1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
    2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeiravencer-se-áno momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no1.º dia útil do mêsimediatamente anterior àquele a que diga respeito.

    Exemplificando com um caso prático, se a renda se vencer no 1.º dia útil do mês, no mês de Agosto de 2015, a renda, referente ao mês de Julho, apenas vence no dia 3 (1.º dia útil, cfr calendário), entra em mora no dia 4 e, portanto, a indemnização apenas é exigível no dia 12…

    Se o último dos oito dias para fazer cessar a mora terminar num Domingo ou Feriado, o prazo transfere-se para o dia útil seguinte (art. 279.º alínea e) do código civil).
    O montante da indemnização que podemos exigir é calculado em função do total das rendas que estejam em dívida.

    Se o arrendatário deve € 500,00 da renda de Maio, € 500,00 da renda de Junho e € 250,00 da renda de Agosto, a indemnização é igual a 150% da soma desses montantes (€ 1.250,00 x 150% = € 1.875,00).

    É muito frequente os clientes que vêm ao escritório, mostrarem-me um papelinho com o valor que o arrendatário deve (onde já incluíram a indemnização de 50%) e pedirem-me para “meter o tipos de lá para fora” e cobrar as rendas em dívidae tambéma indemnização de 50%.

    A lei não o permite, ou se mantém o contrato de arrendamento (e as pessoas continuam a residir no locado) e se cobra a dívida ou, como é desejável, se denuncia o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e já não se pode cobrar a indemnização de 50%.

    Esta indemnização de 50% “substitui” os juros de mora (que não se podem pedir), a não ser que o contrato de arrendamento preveja uma cláusula nesse sentido.

    Por último, sublinhar que nada impede que o contrato de arrendamento contenha uma cláusula (penal), onde se estipule o pagamento da quantia de € 1.000,00 (p. ex.) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, sempre que o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem.


    Autoria:http://locupletar.blogspot.pt/
    Estas pessoas agradeceram este comentário:diasmaria



    Numa renda de 600€ se dever 250€ os 50% sao do total da renda ou dos 250€?
  13.  # 13

    Estes artigos do código civil não sofreram alterações em fevereiro de 2019 com a alteração do arrendamento?Alguém sabe elucidar?
  14.  # 14

    Colocado por: diasmariaEstes artigos do código civil não sofreram alterações em fevereiro de 2019 com a alteração do arrendamento?Alguém sabe elucidar?


    Minha estimada, com efeito a Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, aprovou medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, as quais entraram em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2019.

    Esta lei veio alterar substancialmente o regime jurídico do arrendamento urbano, incidindo e procedendo à alteração do CC, do NRAU (entre outros) em matérias cruciais e basilares que se estendem desde a formação do contrato de arrendamento até à sua extinção, passando por vários aspectos do período de execução contratual.

    As alterações introduzidas pela lei em vários diplomas legais que regem a relação de arrendamento alteraram o paradigma do arrendamento urbano em Portugal, em várias vertentes. Assim - e sem pretender esgotar o rol das alterações aprovadas - o referido diploma legal vem alterar as disposições do CC em matérias tão relevantes como a indemnização em caso de mora do
    arrendatário.

    Foi assim alterado o art. 1041º, nº 1 do CC, por forma a reduzir a indemnização que o locatário deverá pagar ao senhorio em caso de mora no pagamento da renda devida, a qual é reduzida dos anteriores 50% dos valores em dívida para apenas 20% desse valor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, diasmaria
  15.  # 15

    A minha questão tem a ver com a cessação da mora. Se o inquilino fizer uma transferência bancária no dia 9, recebendo o senhorio a renda apenas no dia 11, fez cessar a mora?

    Ou a mora só cessa se a renda ficar em poder do senhorio nos 8 dias seguintes ao início da mora?
    Concordam com este comentário: PLP
  16.  # 16

    Colocado por: pandorinhaA minha questão tem a ver com a cessação da mora. Se o inquilino fizer uma transferência bancária no dia 9, recebendo o senhorio a renda apenas no dia 11, fez cessar a mora?

    Ou a mora só cessa se a renda ficar em poder do senhorio nos 8 dias seguintes ao início da mora?


    Sim, a mora só cessa se a renda ficar em poder do senhorio nos 8 dias seguintes ao início da mora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pandorinha
  17.  # 17

    Boa noite,
    Possuo um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, com início em 1 de junho de 2019, por um prazo de 1 ano e com renovação por igual período de tempo.
    A renda mensal é de 400 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que diz respeito.
    O contrato possui uma cláusula que refere «O não cumprimento até dia 8 (oito) da renda implica um agravamento de 50% do valor de cada mês de atraso.”
    Este mês paguei a renda no dia 10, ou seja, dois dias após a data limite para pagamento. Por este motivo, o senhorio solicitou, após o referido pagamento, o pagamento de 200 €.
    Gostaria de saber se:
    (i) esta cláusula é legítima/legal, uma vez que contraria o disposto no código cívil;
    (ii) devo pagar e depois pedir um eventual reembolso (caso esta cláusula seja nela), e nesse caso, qual o prazo que tenho para pagar; e
    (iii) posso enviar (este mês) uma carta registada com aviso de receção a comunicar a denuncia do contrato, com referência a novembro de 2019, i.é., 6 ameses após o início do contrato
    Muito obrigado
  18.  # 18

    Não pague, e no próximo mês veja se paga antes do dia 8.
    Se no contrato está a dizer que a data de pagamento é até dia 8, você pode pagar até ao dia 16, sem qualquer penalização.
    Há por aí uns senhorios que são uns abutres....e também há inquilinos caloteiros
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PCForum
  19.  # 19

    A legislação alterou, neste momento é 20%.

    Fale com o senhorio, mas digamos que... Na primeira renda pagar logo com atraso...Não abona em seu favor.
  20.  # 20

    Colocado por: PCForumA renda mensal é de 400 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que diz respeito.
    O contrato possui uma cláusula que refere «O não cumprimento até dia 8 (oito) da renda implica um agravamento de 50% do valor de cada mês de atraso.”
    Este mês paguei a renda no dia 10, ou seja, dois dias após a data limite para pagamento. Por este motivo, o senhorio solicitou, após o referido pagamento, o pagamento de 200 €.


    Não vou dar conselhos para os quais não estou habilitada no entanto só tenho duas coisas a dizer.

    1° Assinou um contrato que leu de certeza e concordou com ele na altura. Se tinha dúvidas acerca do mesmo ou se não concordava com algumas das cláusulas devia ter referido na altura. Agora só porque não lhe dá jeito vem aqui perguntar se a cláusula é legal ou não, e se pode escapar-se a pagar os 200€.

    2° Entrou em contacto com o seu senhorio a avisar que não ia conseguir pagar a renda até dia oito, ou limitou-se a pagar quando lhe deu jeito?

    Ps: se não me engano há uns meses mudaram algumas regras e em vez dos 50% exigidos do atraso da renda, agora são só 20%. Informe-se sobre isso, no entanto volto a referir, não deixou de aceitar as condições do contrato e um mês depois já está contra elas. Para não dizer que logo no primeiro mês pagar atrasado, eu tenho pena é do senhorio.
 
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