Colocado por: Erga OmnesSe o arrendatário deve € 500,00 da renda de Maio, € 500,00 da renda de Junho e € 250,00 da renda de Agosto, aindemnizaçãoé igual a 150% da soma desses montantes (€ 1.250,00 x 150% = € 1.875,00).
Colocado por: Erga Omne
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No mês de Agosto de 2015, a renda, referente ao mês de Julho, apenas vence no dia 3 (1.º dia útil, cfr calendário),
Colocado por: ArmaleOs dias úteis são todos excepto Domingos e feriados, não assim?
Colocado por: miguelgEntão compensa ao inquilino não pagar as rendas, fica uns meses à borla e não tem de pagar a indemnização de 50%, depois arranja outra vitima.
Colocado por: ArmaleO 1.º dia útil de Agosto não é dia 2 Sábado?
Os dias úteis são todos excepto Domingos e feriados, não assim?
Colocado por: Erga Omnes
Porque é que diz que compensa?
Mesmo não tendo que pagar a indemnização de 50% vai ter que pagar as custas judiciais, honorários do Agente de Execução e (pelo menos parte) dos honorários do advogado...
A lei não o permite, ou se mantém o contrato de arrendamento (e as pessoas continuam a residir no locado) e se cobra a dívida ou, como é desejável, se denuncia o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e já não se pode cobrar a indemnização de 50%.
Colocado por: S.Holmes
Gostaria de perguntar, se é poss´vel ao inquilino pagar as rendas em mora em prestações acordadas com o senhorio, e continuar no locado.
Obrigada
Colocado por: Erga OmnesA grande maioria dos leitores tem conhecimento da penalização a que o arrendatário fica sujeito, caso não pague a renda ”até ao dia 8 do mês”.
Noto, contudo, alguma confusão acerca deste agravamento, que resulta directamente da lei, e respectivos pressupostos.
É conveniente, desde logo, espreitarmos o que a lei nos diz:
Artigo 1041.º
(Mora do locatário)
1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, umaindemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2.Cessa o direito à indemnizaçãoou à resolução do contrato, se olocatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Portanto, em lado algum se faz referência ao dia 8 de cada mês…
O direito à indemnização apenas é devido se o arrendatário não pagar 8 dias após estar em incumprimento.
Para compreendermos qual o momento em que a indemnização de 50% é devida, temos pois que saber quando é que o arrendatário se constitui em mora (entra em incumprimento).
Dos contratos de arrendamento que me passaram pelas mãos já vi prazos “para todos os gostos”.
O prazo de vencimento da renda é livremente estipulado pelas partes, no contrato de arrendamento tanto pode constar o dia 1, como o dia 8, o dia 15, etc..
Ainda vejo muitos contratos de arrendamento que utilizam uma fórmula do tipo: “a renda deve ser paga até ao dia 8 do mês”… Neste caso, como se antevê, o arrendatário entra em mora (incumprimento) apenas no dia 9 e, por conseguinte, a indemnização apenas é exigível no dia 17…
Se o contrato de arrendamento não disser nada acerca do vencimento da renda, aplica-se o disposto na lei (1.º dia útil do mês), que abaixo se transcreve:
Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeiravencer-se-áno momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no1.º dia útil do mêsimediatamente anterior àquele a que diga respeito.
Exemplificando com um caso prático, se a renda se vencer no 1.º dia útil do mês, no mês de Agosto de 2015, a renda, referente ao mês de Julho, apenas vence no dia 3 (1.º dia útil, cfr calendário), entra em mora no dia 4 e, portanto, a indemnização apenas é exigível no dia 12…
Se o último dos oito dias para fazer cessar a mora terminar num Domingo ou Feriado, o prazo transfere-se para o dia útil seguinte (art. 279.º alínea e) do código civil).
O montante da indemnização que podemos exigir é calculado em função do total das rendas que estejam em dívida.
Se o arrendatário deve € 500,00 da renda de Maio, € 500,00 da renda de Junho e € 250,00 da renda de Agosto, a indemnização é igual a 150% da soma desses montantes (€ 1.250,00 x 150% = € 1.875,00).
É muito frequente os clientes que vêm ao escritório, mostrarem-me um papelinho com o valor que o arrendatário deve (onde já incluíram a indemnização de 50%) e pedirem-me para “meter o tipos de lá para fora” e cobrar as rendas em dívidae tambéma indemnização de 50%.
A lei não o permite, ou se mantém o contrato de arrendamento (e as pessoas continuam a residir no locado) e se cobra a dívida ou, como é desejável, se denuncia o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e já não se pode cobrar a indemnização de 50%.
Esta indemnização de 50% “substitui” os juros de mora (que não se podem pedir), a não ser que o contrato de arrendamento preveja uma cláusula nesse sentido.
Por último, sublinhar que nada impede que o contrato de arrendamento contenha uma cláusula (penal), onde se estipule o pagamento da quantia de € 1.000,00 (p. ex.) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, sempre que o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem.
Autoria:http://locupletar.blogspot.pt/
Colocado por: diasmariaEstes artigos do código civil não sofreram alterações em fevereiro de 2019 com a alteração do arrendamento?Alguém sabe elucidar?
Colocado por: pandorinhaA minha questão tem a ver com a cessação da mora. Se o inquilino fizer uma transferência bancária no dia 9, recebendo o senhorio a renda apenas no dia 11, fez cessar a mora?
Ou a mora só cessa se a renda ficar em poder do senhorio nos 8 dias seguintes ao início da mora?
Colocado por: PCForumA renda mensal é de 400 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que diz respeito.
O contrato possui uma cláusula que refere «O não cumprimento até dia 8 (oito) da renda implica um agravamento de 50% do valor de cada mês de atraso.”
Este mês paguei a renda no dia 10, ou seja, dois dias após a data limite para pagamento. Por este motivo, o senhorio solicitou, após o referido pagamento, o pagamento de 200 €.