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      FD
    • 8 abril 2009

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    O Decreto Lei 196/89 de 14 de Junho que definia o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, vulgarmente designada por RAN, acaba de ser substituído pelo Decreto Lei 73/2009 de 31 de Março, que entrará em vigor apenas 10 dias após a sua publicação.

    A RAN é o conjunto das áreas que, segundo determinados critérios, apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. A RAN corresponde a uma restrição de utilidade pública, que está sujeita a um regime jurídico territorial especial. Esse regime define um conjunto de condições a que ficam sujeitas as utilizações não agrícolas dos solos.

    Trata-se quase sempre de uma matéria sensível que afecta os proprietários de prédios integrados na RAN na medida em que condiciona fortemente a possibilidade de edificação de novas construções ou mesmo de ampliação de construções existentes nesses solos.

    A revisão do regime jurídico não pretende introduzir, e nem tal se esperava, um regime mais flexível no que se refere às excepções aos condicionalismos. A tendência continua a ser cada vez mais no sentido de defender e proteger a sensibilidade ambiental aqui em especial na sua vertente agrícola e florestal, encarando o solo como um recurso precioso e escasso que urge defender e conservar.

    À semelhança do regime anterior, consagra-se a proibição de todas as acções que possam diminuir ou destruir as potencialidades agrícolas dos terras e dos solos, nomeadamente operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação.

    As utilizações não agrícolas de áreas integradas RAN só podem verificar -se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN. Quando assim for, podem ser permitidas algumas obras como sejam “Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização, construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto –lei” . Quanto a estas ultimas, apenas se permite uma única utilização não agrícola de áreas integradas na RAN.

    Quando haja lugar a parecer prévio vinculativo da entidades regionais da RAN, este deverá ser emitido no prazo de 25 dias.

    * Advogada
    Nélia Faísca *
    00:59 quarta-feira, 08 abril 2009

    http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=93521

    Decreto-Lei n.º 73/2009
 
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