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  1.  # 1

    Sou proprietária de um apartamento que me coube em processo de partilhas de divórcio, sobre o qual pago todos os impostos devidos.

    O meu ex-marido continuou a resider na casa de família, mas não celebrei nenhum contrato de arrendamento nem recebi nem cobrei rendas.

    Anos após os nosso divórcio, ele passou a viver com uma senhora e seus familiares nessa mesma casa, sendo que desconheço se chegou ou não a casar com ela.

    Agora meu ex-marido faleceu e não pretendo estender as benesses que entendi dar ao pai dos meus filhos a terceiros. Assim, desejo que a casa fique desocupada, excepto se a actual ocupante tenha direito a exercer qualquer direito de preferência na aquisição do imóvel, uma vez que é minha intenção vendê-lo o mais depressa possível.

    Agradeço contribuições.

    Juro
    •  
      FD
    • 9 abril 2009

     # 2

    A pessoa melhor habilitada a lhe responder correctamente é um advogado - os advogados vendem opiniões pelo que aqui dificilmente encontrará um.

    Dito isto, parece-me que é um caso de usufruto ou uso e habitação. Diz o Código Civil:

    TÍTULO III
    Do usufruto, uso e habitação

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 1439.º
    (Noção)
    Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

    Artigo 1440.º
    (Constituição)
    O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. (nota minha: um contrato também pode ser verbal não se esqueça)

    (...)

    Artigo 1443.º
    (Duração)
    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.

    Artigo 1444.º
    (Trespasse a terceiro)
    1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
    2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

    (...)

    CAPÍTULO IV
    Extinção do usufruto

    Artigo 1476.º
    (Causas de extinção)
    1. O usufruto extingue-se:
    a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;

    b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
    c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    d) Pela perda total da coisa usufruída;
    e) Pela renúncia.
    2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.

    Artigo 1477.º
    (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
    O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.

    CAPÍTULO V
    Uso e habitação

    Artigo 1484.º
    (Noção)
    1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
    2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.

    (...)

    Artigo 1487.º
    (Âmbito da família)
    Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.

    Artigo 1488.º
    (Intransmissibilidade do direito)
    O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.

    Esta é apenas uma indicação, um apontamento e, deverá considerá-lo como tal. Para um aconselhamento correcto, contacte um advogado (que eu não sou).
  2.  # 3

    Estou-lhe muito grata na mesma. seguirei seu conselho.
 
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