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  1.  # 1

    Olá,

    Tenho uma dúvida e agradeço muito se puderem ajudar.
    Arrendei um apartamento há 2 anos e na altura não necessitava da garagem porque não tinha carro.
    Entretanto comprei um carro e perguntei à senhoria se poderia usar a garagem. Ela respondeu que tem coisas dela arrumadas lá e que não posso usar por esse motivo. Penso que no contrato não está nada a referir que não posso usar a garagem, simplesmente não há nenhuma referência a isso.
    Posso, por lei, exigir a garagem ou pedir uma redução da renda por causa da senhoria me impedir o acesso?

    Obrigada.

    Cumprimentos,

    Sónia
  2.  # 2

    Colocado por: soniamgafPosso, por lei, exigir a garagem

    no contracto de arrendamento diz que tem direito a usar a garagem?

    não diz, pois não?

    onde está a duvida?
  3.  # 3

    Colocado por: jorgealves
    no contracto de arrendamento diz que tem direito a usar a garagem?

    não diz, pois não?

    onde está a duvida?


    Penso que está errado. Se a garagem fizer parte da fração tem todo o direito de a usar.
    Mas pode ser que eu esteja errado!!!
  4.  # 4

    Colocado por: Costa Martins arqPenso que está errado. Se a garagem fizer parte da fração tem todo o direito de a usar.

    os contratos servem exactamente para definir o que esta implícito no arrendamento, se não tem qualquer menção á garagem e isso não criou qualquer constrangimento ou entrave até agora,

    ao inquilino agora dava-lhe jeito a garagem, se assim é tem a opção de alugar uma garagem ou muda de casa para uma com garagem.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  5.  # 5

    Obrigada pelas vossas respostas.
    Já me fartei de investigar e ainda não consegui perceber.
    Uns dizem que se a garagem fizer parte do artigo e fracção do imóvel, ou seja, não for um imóvel comprado à parte, e se estiver a ser usada pelo senhorio ou uma segunda pessoa a quem ele arrendou, que deveria estar escrito no meu contrato que a garagem não está incluída. É como se eu tivesse arrendado uma casa e um dos quartos estivesse já arrendado a outra pessoa ou a senhoria dormisse lá e isso não me fosse comunicado, só para dar outro exemplo. A garagem é vista como uma divisão da casa, vá :)
    Se alguém soubesse de alguma lei ou decreto lei que ajudassse, era bom!

    Obrigada!
  6.  # 6

    Colocado por: soniamgafUns dizem que se a garagem fizer parte do artigo e fracção do imóvel, ou seja, não for um imóvel comprado à parte

    a sua duvida prende-se com a garagem não poder ser independente da fracção autónoma, mas o senhorio pode não o incluir no contrato de arrendamento, que é o seu caso,

    uma duvida que pode mudar o sentido dos meus comentários anteriores:

    a garagem em causa tem contador de energia autónomo? ou é alimentado pela fracção arrendada?
  7.  # 7

    Colocado por: soniamgafSe alguém soubesse de alguma lei ou decreto lei que ajudassse, era bom!

    Não precisa de lei nenhuma, se arrendou uma fracção e se a garagem pertence à fracção, é óbvio que tem o direito de usar a garagem. Mas isto é do ponto de vista legal, agora de outro ponto de vista: se você alugou apenas o apartamento, sabendo que a tinha uma garagem mas que iria ser usada pelo proprietário, ou arrendou o apartamento sem ter conhecimento da existência da garagem, e agora decidiu que a queria usar, isso é má fé da sua parte.

    Na altura em que assinou o contrato de arrendamento, o que é que sabia acerca da garagem?
  8.  # 8

    Não faço ideia, nem sei qual das garagens corresponde ao meu apartamento.

    O que me parece é que a senhoria tem a garagem arrendada a outra pessoa, porque nunca mais me respondeu aos emails, coisa que nunca fez, desde que lhe falei na garagem. Ela não vive na mesma cidade, pelo que não faz sentido a atitude dela se só tivesse coisas arrumadas na garagem. Podia tentar aumentar-me a renda por eu usar a garagem, por exemplo. Parece-me que há aqui algo errado, foi isso que me fez desconfiar.
    De qualquer forma, vou ligar-lhe esta semana e tentar perceber nas finanças se tenho ou não direito à garagem.

    Obrigada pelas respostas.
  9.  # 9

    quando alugou( falou com a senhoria) o que é que alugou???
    Concordam com este comentário: Picareta
  10.  # 10

    Colocado por: soniamgafNão faço ideia, nem sei qual das garagens corresponde ao meu apartamento.

    Não faz ideia !!!!! Quando arrendou, o que é que sabia da garagem?
  11.  # 11

    Pois, se quando alugou nem falaram nessa altura em garagem nenhuma, o que conta é o que está escrito no contrato, até porque se calhar se isso fosse explicitamente definido se calhar o preço de aluguer da casa já não era o que foi, mas sim mais 75 ou 100 euros , que é mais ou menos o preço médio mensal dos parquementos em Portugal (dependendo do tamanho e da localização).

    Colocado por: Picareta
    Não faz ideia !!!!! Quando arrendou, o que é que sabia da garagem?
  12.  # 12

    Ela mencionou que usava a garagem para arrumações e eu na altura não necessitava a garagem, não tinha carro, não tencionava comprar tão cedo e não esperava ficar na casa durante muito tempo, por isso deixei o assunto por aí. As garagens dos vários prédios vizinhos são todas unidas e não estão identificadas e eu nunca perguntei qual era, a verdade é esta.

    Não penso que esteja a agir de má fé, uma vez que pedi educadamente se agora ela me podia ceder a garagem. Se ela achar que o preço da renda não é justo, podemos negociar. O que me chateia é ela não me responder aos emails, parece-me que ela é que não está a ser correcta comigo e está a fugir ao assunto. Ainda por cima considerando que tenho direito legal à garagem e que lha cedi durante este tempo todo para as arrumações.

    Só fiz a pergunta no fórum porque queria estar mais informada quando lhe ligasse na próxima semana.

    Obrigada a todos!
  13.  # 13

    Colocado por: soniamgafAinda por cima considerando que tenho direito legal à garagem

    não é taxativo que tenha direito á garagem e nem é certo de que a mesma seja parte integrante da fracção por si alugada,

    existem muitos casos em que as garagens são fracções completamente autónomas apesar de situadas no mesmo edifício da habitação,
    • 20
    • 10 agosto 2015

     # 14

    Diga que vai procurar um apartamento com garagem e espere uma resposta
  14.  # 15

    Sim, eu percebi isso, só indo mesmo ao registo predial para ter a certeza.
    De qualquer forma, não vou obrigar a senhora a ceder-me a garagem a todo o custo. Quem não está contente muda-se, não é verdade? :)

    Obrigada a todos mais uma vez!
  15.  # 16

    Colocado por: jorgealvesnem é certo de que a mesma seja parte integrante da fracção por si alugada,

    Se a garagem não pertencesse à fracção esta discussão não tinha qualquer sentido. Os meus comentários são no pressuposto de que a garagem e o apartamento fazem parte da mesma fracção.

    Colocado por: soniamgafEla mencionou que usava a garagem para arrumações e eu na altura não necessitava a garagem

    Você alugou apenas o apartamento. Mas por má fé pode alegar que sabia da existência da garagem, arrendou um apartamento com garagem e pretende utilizá-la. A lei estaria do seu lado, mas um caso destes em tribunal poderia também ser perdido, porque a senhoria poderia apresentar provas e testemunhas de que o arrendamento foi apenas do apartamento.

    Colocado por: soniamgafEla respondeu que tem coisas dela arrumadas lá e que não posso usar por esse motivo.

    A senhoria já lhe respondeu, pelo que não vejo necessidade de lhe continuar a enviar emails, a não ser que queira agir de má fé.
    • size
    • 10 agosto 2015 editado

     # 17

    Colocado por: soniamgaf
    Ela mencionou que usava a garagem para arrumações e eu na altura não necessitava a garagem, não tinha carro, não tencionava comprar tão cedo e não esperava ficar na casa durante muito tempo, por isso deixei o assunto por aí.



    Tem aqui a prova evidente de que a garagem não foi objecto do arrendamento .

    Não terá hipótese de agora exigir o uso da garagem, mas apenas de negociar com a senhoria tal possibilidade

    É que a lei do arrendamento permite mesmo isso - o arrendamento de parte de um prédio. Pode ser arrendada uma habitação sem inclusão dos seus anexos.


    Código Civil
    Arrendamento de prédios urbanos
    Disposições gerais
    Artigo 1064.º
    Âmbito
    A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.
  16.  # 18

    Colocado por: sizeÉ que a lei do arrendamento permite mesmo isso - o arrendamento de parte de um prédio.

    Pois, mas convém que isso fique escrito no contrato, caso contrário, o arrendatário pode sempre alegar que arrendou toda a fracção,
    • size
    • 10 agosto 2015

     # 19

    Colocado por: Picareta
    Pois, mas convém que isso fique escrito no contrato, caso contrário, o arrendatário pode sempre alegar que arrendou toda a fracção,


    No contrato de arrendamento apenas deve ficar expresso aquilo que é objecto do arrendamento e não expressar o que fica excluido, relativo a outras partes/anexos dependentes do imóvel.

    Pelo contrário, para que tais partes fiquem integradas no arrendamento para uso do arrendatário é necessário que tal facto fiquem expresso no contrato, conforme alina a) do artigo 3º do dec. lei 160/2006

    Assim determinam os requisitos do Contrato de Arrendamento;

    DEC. LEI 160/2006 - Requisitos do Contrato de Arrendamento
    .../

    Artigo 2.º - Conteúdo necessário

    Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar:
    a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
    b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
    c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo datransitoriedade;
    d) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquelaexigível, nos termos do artigo 5.º;
    e) O quantitativo da renda;
    f) A data da celebração.


    Artigo 3.º - Conteudo eventual

    1 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

    a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
    b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou empoderes de administração de bens alheios;
    c) c) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
    d) d) O regime da renda, ou da sua actualização;
    e) e) O prazo;
  17.  # 20

    Colocado por: segismundaAinda por cima considerando que tenho direito legal à garagem e que lha cedi durante este tempo todo para as arrumações.


    Isto já sei onde vai... com jeitinho ainda vai pedir que a senhoria lhe pague o aluguer da garagem... há cada uma!
 
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