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  1.  # 1

    O casamento é uma instituição milenar e em Portugal, um dos países mais católicos da Europa, continua a ter uma grande importância, pese embora o número de unidos de facto tenha duplicado na última década.

    Os portugueses não têm, por regra, o hábito de procurarem um advogado antes de se casarem e, grosso modo, não compreendem por completo as implicações que o casamento acarreta para o seu património (actual e futuro).

    Boa parte dos divórcios que já instaurei, foram despoletados por questões financeiras, sobretudo quando um dos cônjuges é comerciante/trabalhador independente.

    Antes de darem o nó, os nubentes têm 3 regimes à disposição, (i) comunhão geral; (ii) comunhão de adquiridos e (iii) separação de bens.

    Até ao dia 30 de Maio de 1967 o regime supletivo (“regra”) era o regime da comunhão geral de bens, a partir do dia 1 de Junho de 1967 o regime supletivo passou a ser o da comunhão de adquiridos.

    Portanto, a não ser que os noivos se dirijam a um cartório ou conservatória para celebrar uma convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

    Simplificando as coisas, no regime da comunhão geral é “tudo” de ambos, na comunhão de adquiridos aquilo que, à data do casamento, era apenas de um dos noivos continua a ser um bem próprio e só aquilo que adquirirem durante o casamento passa a ser de ambos e finalmente, no regime da separação, os bens são de cada um dos cônjuges, tanto os que sejam anteriores ao casamento como os que foram comprados depois da boda.

    Arrisco-me a dizer que mais de 95% dos casamentos são celebrados sob o regime da comunhão de adquiridos… Problemas?

    Basicamente os problemas estão relacionados com as dívidas contraídas durante o casamento (sobretudo quando se trata de comerciantes/Empresários em Nome Individual), porquanto a lei presume que a dívida contraída (vamos supor) pelo dono do “Café Central” foram em benefício do casal e, por conseguinte, os bens da sua esposa (mesmo aqueles que ela já tinha antes de casar) vão responder pelas dívidas…

    Por isso (e também por outros motivos de índole fiscal) é que uma parte dos processos de divórcio e de simples separação de pessoas e bens são fraudulentos e visam salvaguardar o património que, de outra forma, seria apanhado pelos credores.

    Outra das confusões mais frequentes prende-se com as heranças… No regime “regra” da comunhão de adquiridos as heranças são apenas e só do respectivo herdeiro e, ao contrário da comunhão geral, não passam a fazer parte do “bolo” do casal.

    Por último, recordar que, em determinados casos, não há direito de escolha e as pessoas têm mesmo que escolher o regime da separação de bens (quando um dos noivos já tenha completado 60 anos de idade p. ex.).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paramonte, MaryFr
  2.  # 2

    Aproveitando o tópico, gostaria de perguntar sobre o caso seguinte. Casei em 2003 com o regime de comunhão de adquiridos. Em 2013 divorciei. Durante a vigência do casamento, o meu pai possuia um armazém cujo o proprietário era a empresa dele de construção. Após a sua reforma, quis passar o imóvel para os filhos e realizou uma venda para os 3 filhos (para efeitos fiscais). Sendo assim a minha ex-mulher passou a ser dona de metade da minha parte do imóvel.
    Após o divórcio, os nossos bens são a morada de familia onde ela mora por consentimento meu e o dito 1/3 do armazém. Estando ela desempregada, eu pago atualmente o empréstimo bancário da casa e ainda todas as despesas inerentes fiscais. Além disso, estando o dito armazem alugado, ainda lhe dou metade dessa renda para ela sobreviver. A minha pergunta é esta: que direitos e deveres tem ela sobre o armazém, uma vez que nada paga nem contribui para a sua manutenção? Muito obrigado pelo eventual esclarecimento.
  3.  # 3

    Colocado por: manuel brancoAproveitando o tópico, gostaria de perguntar sobre o caso seguinte. Casei em 2003 com o regime de comunhão de adquiridos. Em 2013 divorciei. Durante a vigência do casamento, o meu pai possuia um armazém cujo o proprietário era a empresa dele de construção. Após a sua reforma, quis passar o imóvel para os filhos e realizou uma venda para os 3 filhos (para efeitos fiscais). Sendo assim a minha ex-mulher passou a ser dona de metade da minha parte do imóvel.
    Após o divórcio, os nossos bens são a morada de familia onde ela mora por consentimento meu e o dito 1/3 do armazém. Estando ela desempregada, eu pago atualmente o empréstimo bancário da casa e ainda todas as despesas inerentes fiscais. Além disso, estando o dito armazem alugado, ainda lhe dou metade dessa renda para ela sobreviver. A minha pergunta é esta: que direitos e deveres tem ela sobre o armazém, uma vez que nada paga nem contribui para a sua manutenção? Muito obrigado pelo eventual esclarecimento.



    epahh..... tambem me posso casar consigo?
    Concordam com este comentário: Picareta, ClioII
  4.  # 4

    epahh..... tambem me posso casar consigo?


    Penso que o propósito deste forum não será o de realizar comentários destes. O moralismo não é para aqui chamado. Realmente espero que exista alguém com clareza para me esclarecer. Ficarei grato.
  5.  # 5

    Colocado por: manuel brancoAproveitando o tópico, gostaria de perguntar sobre o caso seguinte. Casei em 2003 com o regime de comunhão de adquiridos. Em 2013 divorciei. Durante a vigência do casamento, o meu pai possuia um armazém cujo o proprietário era a empresa dele de construção. Após a sua reforma, quis passar o imóvel para os filhos e realizou uma venda para os 3 filhos (para efeitos fiscais). Sendo assim a minha ex-mulher passou a ser dona de metade da minha parte do imóvel.
    Após o divórcio, os nossos bens são a morada de familia onde ela mora por consentimento meu e o dito 1/3 do armazém. Estando ela desempregada, eu pago atualmente o empréstimo bancário da casa e ainda todas as despesas inerentes fiscais. Além disso, estando o dito armazem alugado, ainda lhe dou metade dessa renda para ela sobreviver. A minha pergunta é esta: que direitos e deveres tem ela sobre o armazém, uma vez que nada paga nem contribui para a sua manutenção? Muito obrigado pelo eventual esclarecimento.



    Sendo um simples leigo na matéria, eu diria que o facto de você pagar a parte dela, não lhe retira direitos nem deveres...
  6.  # 6

    Colocado por: manuel branco

    Penso que o propósito deste forum não será o de realizar comentários destes. O moralismo não é para aqui chamado. Realmente espero que exista alguém com clareza para me esclarecer. Ficarei grato.


    nao se trata de moralismo nenhum..... tambem gostava de casar com alguem como voce.... que me bancasse tudo! alias podiamos casar e no dia a seguir tratavamos do divorcio....


    Em resposta a sua questão: consulte um advogado. tudo o que lhe irão dizer por aqui, será so meras opinioes baseadas no vago! com excepção do Erga que é advogado!
  7.  # 7

    Colocado por: Cesar Mendes


    Sendo um simples leigo na matéria, eu diria que o facto de você pagar a parte dela, não lhe retira direitos nem deveres...


    Obrigado pelo comentário. Quando me divorciei e uma vez que não temos filhos comuns, assinei na conservatória um documento em que lhe pagaria metade da renda do armazém + uma pensão de alimentos e que a casa seria vendida. Até lá pagaria ao banco o empréstino contraído. Uma vez que nestes tempos vender um imóvel é muito dificil, tenho pago sempre para não entrar em incumprimento e ela fique na rua. Ela não consegue emprego e só recebe do estado o RSI. Deveres?? Se não existir alguma compaixão neste pais, o que seria de muita e muita gente. Já é a realidade que é...
    Não vou deixar de a ajudar, mas queria estar esclarecido sobre o armazém e seus deveres e direitos, pois trata-se de um bem de minha família e da qual o seu nome só consta numa escritura de venda aos 3 irmãos em 2007
 
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