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  1.  # 1

    Bom dia a todos.

    Estou numa casa há dois anos e meio em que o senhorio fez um contrato de comodato... que de comodato não tem nada.
    Pago 400€ para estar aqui, pago todas as contas e nunca recebi um recibo. O senhorio não queria criar um contrato de renda porque a casa ainda está a ser paga ao banco.

    Agora vou sair daqui a 1 de Outubro devido a problemas financeiros e não sei que prazo de aviso devo dar.
    Honestamente, tendo em conta que nunca recebi um recibo e tive de pagar sempre a dinheiro para não deixar "rastos" para o fisco, acho que não devia avisar com antecedência nenhuma.

    O problema é que o senhorio é amigo do meu pai e ele não quer arranjar problemas com o amigo. Outro dos problemas é que, imaginemos que eu só aviso no dia anterior que vou sair e o senhorio me pede mais dinheiro por não ter avisado com antecedência?

    Outro problema: E se ele muda as chaves da casa e eu não tenho maneira de ir buscar as minhas coisas?

    Podem ajudar-me nesta questão?

    Obrigada a todos o que possam ajudar.
  2.  # 2

    Tantos "se" e ainda o chama de amigo? Na minha opinião não havendo qualquer vinculo contratual é justo que você pague até ao fim do mês que ficar, à parte disso acho que ele não declarando nada ao fisco só tem que "comer e calar".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mjoaos
  3.  # 3

    Colocado por: mjoaosAgora vou sair daqui a 1 de Outubro devido a problemas financeiros

    Com a maior brevidade possível deve avisar o senhorio.

    Não perca mais tempo a pensar nas consequências....faça aquilo que deve ser feito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mjoaos
  4.  # 4

    Colocado por: MonstroTantos "se" e ainda o chama de amigo? Na minha opinião não havendo qualquer vinculo contratual é justo que você pague até ao fim do mês que ficar, à parte disso acho que ele não declarando nada ao fisco só tem que "comer e calar".
    Estas pessoas agradeceram este comentário:mjoaos


    Ele não é meu amigo, é amigo do meu pai e este tem medo de perder a amizade. Que rica amizade... mas enfim isso são outras coisas.

    Se ele me ameaçar com alguma coisa, posso sempre dizer que se me pedir mais dinheiro posso sempre ir às finanças e apresentar os comprovativos de transferência que fiz para a conta dele. Sim, antes do início do ano, fazia transferências e tenho provas disso no meu banco.
  5.  # 5

    Porque é que há-de ameaçar? Provocou algum dano na casa? Se estiver tudo em ordem você só tem que falar com o proprietário como gente grande e dizer que quer sair o quanto antes e ele terá que acatar. Seja responsável.
  6.  # 6

    Colocado por: karveiraPorque é que há-de ameaçar? Provocou algum dano na casa? Se estiver tudo em ordem você só tem que falar com o proprietário como gente grande e dizer que quer sair o quanto antes e ele terá que acatar. Seja responsável.


    Não. A casa está como quando cá entrei. A única diferença é que os tapetes da sala estão um bocado danificados devido a ter dois gatos.
  7.  # 7

    Colocado por: mjoaos

    Não. A casa está como quando cá entrei. A única diferença é que os tapetes da sala estão um bocado danificados devido a ter dois gatos.

    Paga os tapetes, qual é o problema?
  8.  # 8

    Já avisei o senhorio que ia sair dia 1 de Outubro. Eles (o senhorio e a esposa) estiveram lá em casa e aceitaram muito calmamente.

    Ontem recebi um telefonema da mulher do senhorio a dizer que a sala estava muito amarela (eu e o meu namorado fumamos) e que tínhamos de resolver isso porque, e cito: "Quando saímos de uma casa alugada, devemos deixar tudo como quando entramos."

    Casa alugada? Eu nunca recebi um recibo, como é que pode ser considerada alugada? Eles receberam 12500€ limpos desde que entrei para lá, sem declarar nada ao fisco e ainda estão a fazer exigências? E, honestamente, alguém deixa a casa exactamente como estava quando a "alugou"? Haja santa paciência. Isto é sequer normal?
  9.  # 9

    Se só pede isso, deixa lá, vai à tua vida e deixa ficar como está. Se não, pega numa lata de 15 euros de tinta branca e pintar isso aos senhores, é uma boa terapia de casal, sempre é melhor que pagar o tapete.
  10.  # 10

    Colocado por: mjoaosCasa alugada? Eu nunca recebi um recibo, como é que pode ser considerada alugada? Eles receberam 12500€ limpos desde que entrei para lá, sem declarar nada ao fisco e ainda estão a fazer exigências? E, honestamente, alguém deixa a casa exactamente como estava quando a "alugou"? Haja santa paciência. Isto é sequer normal?

    Quando alugaram não aceitaram as condições?
    Talvez tenha ficado mais barato para sua conveniencia.
    Concordam com este comentário: callinas
  11.  # 11

    Obviamente não se importou de pagar menos. Sejamos realistas, se o senhorio não passa recibo, o arrendatário paga menos. O "recibo" custa dinheiro
  12.  # 12

    Colocado por: callinasObviamente não se importou de pagar menos. Sejamos realistas, se o senhorio não passa recibo, o arrendatário paga menos. O "recibo" custa dinheiro


    Como assim, pagar menos? O preço pelo arrendamento era 400€, com ou sem recibo. E eles não podiam passar recibo porque a casa ainda está a ser paga ao banco.
  13.  # 13

    Bruxo, passavam de uma habitação própria permanente para algo que lhe ia aumentar o spread.
    Compra uma lata de tinta, dá uma besuntadela na sala e vai à tua vida.
    • Eli@s
    • 27 setembro 2015 editado

     # 14

    Ignora o comentário da senhoria, embala os teus haveres, tranca a porta e a senhoria que venha apagar a luz.
    P.S. Não sei se algum dia arrendaria a minha casa a fumadores. Sei que é impossível controlar isso mas se calhar é a razão porque tenho as casas vazias.
  14.  # 15

    Desculpe lá, mas os seus gatos deram cabo dos tapetes, vocês defumaram a casa bem defumadinha e amarelaram as paredes... Nenhuma das situações é desgaste devido a uma utilização normal, é desleixo/porcaria. Cá em casa a cara-metade fuma e as paredes não estão amarelas - abrem-se janelas, fuma-se à janela, fuma-se fora de casa, etc. Cá em casa há um gato que nunca estragou nada - as unhas são cortadas periodicamente e ele tem um arranhador. A senhoria tem razão em pedir que lhe pintem a sala. Se hão querem pintar, lavem com lixívia.

    Não percebo porque é que pega agora no facto de ter sido assinado um contrato de comodato, isso foi de livre acordo, ninguém a obrigou a assinar. Sabia desde o início dos constrangimentos do senhorio, e aceitou. Agora é que está preocupada com o facto de o senhorio fugir ao fisco? Quando o negócio lhe interessava não se mostrou tão politicamente correcta.

    Por decência claro que deve avisar com alguma antecedência, como acabou por fazer. Ponha-se na situação das outras pessoas - gostaria que os seus inquilinos desaparecessem de um dia para o outro, sem dar-lhe algum tempo para procurar novos inquilinos? Ainda por cima sabe que as pessoas estão a pagar a casa ao banco, provavelmente com o dinheiro que recebem da renda! Caramba! É por causa de pessoas como você que nós, inquilinos cumpridores e responsáveis, temos mau nome.
    Concordam com este comentário: JOCOR
    •  
      GMCQ
    • 27 setembro 2015 editado

     # 16

    Contrato de comodato? Nc tinha ouvido falar... mas se este contrato n tem qualquer valor juridico porque o fizeram? Só por descargo de consciencia? No meio disto tudo o seu senhorio é que foi o esperto...

    Colocado por: Italiano

    Por decência claro que deve avisar com alguma antecedência, como acabou por fazer. Ponha-se na situação das outras pessoas - gostaria que os seus inquilinos desaparecessem de um dia para o outro, sem dar-lhe algum tempo para procurar novos inquilinos? Ainda por cima sabe que as pessoas estão a pagar a casa ao banco, provavelmente com o dinheiro que recebem da renda! Caramba! É por causa de pessoas como você que nós, inquilinos cumpridores e responsáveis, temos mau nome.


    Italiano,
    vc acha bem o senhorio não fazer um contrato de arrendamento e n o apresentar as finanças/banco por sua conveniencia apenas? Onde estão aqui salvaguardados os interesses do inquilino?
  15.  # 17

    Colocado por: GMCQmas se este contrato n tem qualquer valor juridico

    Quem é que lhe disse isso?
    Concordam com este comentário: Italiano
    • fpc
    • 27 setembro 2015

     # 18

    Realmente a imaginação não tem limites para fugir aos impostos...
    •  
      GMCQ
    • 27 setembro 2015 editado

     # 19

    Colocado por: Picareta
    Quem é que lhe disse isso?


    Ninguem, mas dadas as informaçoes que foram apresentadas foi o que percebi... alias ate ontem n sabia o que era esse tipo de contrato...


    CONTRATO DE COMODATO



    29. Noção

    O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.

    Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.

    O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.

    Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.

    A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.

    O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.

    A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).



    30. Fim do contrato

    Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º CC).

    A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária.

    A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.

    O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º-c) d) CC.



    31. Responsabilidade do comodante

    O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

    Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC).

    A responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário tenha de indemnizar.



    32. Obrigações do comodatário

    A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certo modo, à do locatário de pagar a renda ou aluguer (art. 1135º-a – 1038º-a CC).

    São conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela.

    A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º-b), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).

    O comodatário (art. 1135º-d CC) não pode fazer da coisa um uso imprudente.

    O art. 1135º-e CC obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).

    O art. 1135º-f CC proíbem-se quando não autorizadas, a cessação da posição contratual, quer a título oneroso, quer gratuito, o subcomodato e a locação da coisa. O uso dela, pela própria natureza do contrato, deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o negócio é celebrado.

    A autorização prevista no art. 1135º-f CC pode ser dada no momento da celebração do contrato ou posteriormente. A lei não distingue, assim, como não exige uma autorização expressa.

    http://octalberto.no.sapo.pt/contrato_de_comodato.htm
    •  
      GMCQ
    • 27 setembro 2015

     # 20

    Colocado por: fpcRealmente a imaginação não tem limites para fugir aos impostos...


    Sem duvidas!!
 
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