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  1.  # 1

    Boa tarde
    Quando os senhorios têm mais de 65 anos e no ano anterior 3.600€ de rendas, têm ou não de fazer de declarar o contrato e emitir os recibos pelo site das Finanças?
    Obrigada
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    • 13 outubro 2015

     # 2

    Não.

    Apenas deve entregar até 31 de Janeiro uma declaração com as rendas recebidas no ano anterior
  2.  # 3

    Tem a certeza?
    Na minha interpretação no nº 2 b) como tem mais de 2 vezes o valor do IAS já não fica dispensado. Ou será que estou a ler mal?

    1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

    2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
    a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
    b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS +-800€ ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.

    3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
    a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
    b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

    4 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/03A96272-9B74-4A57-979D-F7AF66F064DC/0/Portaria_98_A-2015.pdf" >
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    • 13 outubro 2015

     # 4

    Tem a certeza que o preceito do nº 3 b) tem alguma ligação com o preceito nº 2 ?
  3.  # 5

    Ou seja como tem mais de 65 anos fica dispensado independentemente do valor auferido no ano anterior?
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    • 13 outubro 2015

     # 6

    Sim, é a minha interpretação...
    Concordam com este comentário: JOCOR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: primavera
  4.  # 7

    Eu não percebi muito bem..
    Mas a interpretação da lei faz-se da seguinte forma.
    No ponto 2 , para estar isento tem de cumprir cumulativamente as duas alíneas.
    Para estar isento pelo 3 ou fica isento pela alínea a ou pela b.
  5.  # 8

    Neste artigo só falam da emissão de recibos e o registo dos contratos como é?
    Será que se tem de registar os antigos e os novos contratos no site?
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    • 14 outubro 2015

     # 9

    Colocado por: primavera
    Neste artigo só falam da emissão de recibos e o registo dos contratos como é?
    Será que se tem de registar os antigos e os novos contratos no site?


    De igual modo, não estão obrigados a registar os contratos no site. Em alterrnativa, devem fazê-lo junto da Repartição de Finanças.
  6.  # 10

    Vejo tanta divergência de informações e as Finanças terminam sempre a conversa com: o mais prático é fazer pelo site assim evita esquecimentos em Janeiro e fica com tudo guardado no site
  7.  # 11

    Colocado por: size
    De igual modo, não estão obrigados a registar os contratos no site. Em alterrnativa, devem fazê-lo junto da Repartição de Finanças.

    Mesmo os antigos?
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    • 14 outubro 2015

     # 12

    Colocado por: primaveraVejo tanta divergência de informações e as Finanças terminam sempre a conversa com: o mais prático é fazer pelo site assim evita esquecimentos em Janeiro e fica com tudo guardado no site


    Não deixa de ser verdade, o ser mais prático.

    Mas, a questão a equacionar e, foi esse o sentido, é a de facultarem às pessoas idosas (menos preparadas com a informática) a possibilidade de tratarem o expediente da forma tradicional. Não existe nenhuma divergência.
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    • 14 outubro 2015

     # 13

    Colocado por: primavera
    Mesmo os antigos?


    Claro.

    Diria mesmo;- muito menos os antigos, porque esses já o foram na devida altura. O registo do contrato é o acto da sua comunicação ao fisco para se pagar o Imposto de Selo.
 
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