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  1.  # 1

    Bom dia.
    Tenho algumas duvidas sobre quem pode ser director de obra na classe 2 de alvará.
    Tenho o curso de técnico de obra / condutor de obra nível 4. Numa determinada câmara não aceita o meu diploma para eu levantar a licença da obra.
    A minha pergunta é em que situação eu posso ser o director de obra, e em que situação não o posso ser.
    Agradeço desde ja a tenção que me possam dispensar.
  2.  # 2

    Lei 40/2015 anexo II, diz que pode.
    Qual a justificação da câmara?
  3.  # 3

    Eu de momento não tenho aqui a notificação que a câmara enviou para o dono de obra mas na parte de tarde já lhe digo.
  4.  # 4

    srº Zé da Silva será que não é por causa do artigo 22 da lei 40/2015 de uma vista de olhos se faz favor
  5.  # 5

    No máximo vai ter que apresentar o seu seguro de responsabilidade civil
    O Diploma do curso
    O contrato de prestação de serviços com a empresa construtora
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo163
  6.  # 6

    Esta foi a resposta que a câmara municipal me deu digam por favor o que acham que devo fazer.
      Scan11.jpg
  7.  # 7

    Mais um iluminado de uma câmara municipal a interpretar legislação
    O anexo II da 40/2015 é explicito, agentes técnicos ou técnicos condutores de obra nível 4
  8.  # 8

    Agora sr Zé da silva diga o que acha que devo fazer, Estou completamente desesperado, e o mais certo é eu perder a obra por causa destes senhores dizerem que o meu diploma não da.
  9.  # 9

    Deverá imprimir o anexo II da lei 40/2015, juntar cópia do seu certificado, cópia da carta da câmara e junto da câmara (divisão de urbanismo) pedir para falar com o chefe dos serviços ou com o departamento jurídico.
    Já tive uma situação em que o departamento jurídico da câmara municipal teve de ligar para os próprios serviços da divisão de urbanismo a dizer que tinham de aceitar os documentos que eu queria entregar.

    Deve no entanto verificar se possui mesmo seguro de responsabilidade civil para não o chatearem por aí.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo163
  10.  # 10

    Muito obrigado tenho tudo em ordem seguro resp. civil, seguro, de trabalho por conta de ourem, e alvará do INCI DE CLASSE 2
  11.  # 11

    Viva Ricardo você faz parte do quadro técnico da empresa de construção?
    Como muito bem disse o Nuno deve dirigir-se ao Dep jurídico da câmara.
    Também eu já alguns anos tive um caso idêntico mas com os CAP´s nível III, na altura a coisa teve que ir para parecer jurídico da CCDR mas resolveu-se e hoje é uma situação pacifica.
    Para os técnicos de nível iV não existem CAP´s por isso mesmo está consagrado na alínea 1 e 2 do anexo II da lei 40 os diplomas que são aceites.
  12.  # 12

    Bom dia estou no quadro Técnico da empresa a tempo inteiro e incrito no inci( descontos mês completo)
  13.  # 13

    Ok menos uma complicação.
    Como disse deve contactar com urgência o Dep jurídico ou o chefe do dep de urbanismo da câmara.
    Imagino que tivesse a habilitação de ATAE os senhores já não reclamavam, mas a legislação diz que para os técnicos que não estão abrangidos por associação de direito publico (engenheiros e arquitetos) basta a apresentação do diploma de formação
  14.  # 14

    O que eu acho que eles alegam é mesmo isso eu não estar inscrito numa associação. o sr sabe-me dizer onde encontro a lei do que refere em cima
  15.  # 15

    Pode sempre inscrever-se no Sindicato dos Agentes técnicos de arquitetura e engenharia ou na Associação dos ATAE
    A lei neste caso é a lei 40/2015 de 1 de junho
  16.  # 16

    Colocado por: Ricardo163Bom dia estou no quadro Técnico da empresa a tempo inteiro e incrito no inci( descontos mês completo)


    Imagino que seja o dono da empresa certo?
    Caso a câmara insista em não o aceitar como DT pode sempre fazer um contrato de prestação de serviços com um técnico que eles aceitem apenas para aquela obra.
  17.  # 17

    Alguém sabe-me dizer se eu posso pedir o reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão.
    como peço??????
    Acho que é isso que a câmara me pede.

    Artigo 22 comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares dec lei 40/2015
  18.  # 18

    O reconhecimento de atributos profissionais através do cartão do cidadão implica que haja acordo com as ordens profissionais.
    No seu caso como não faz parte de nenhuma ordem profissional a prova da competência profissional tem que ser feita através do diploma de curso
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  19.  # 19

    Já entreguei na câmara no departamento jurídico, uma exposição do caso onde entreguei o Dec Lei 40 / 215 e o meu diploma logo que eles me digam alguma coisa eu informo aqui.
    Muito Obrigado pela vossa atenção e vamos ver como termina isto, o que é engraçado é que noutras câmaras o diploma e aceite para o levantamento da licença da obra
  20.  # 20

    Cada cabeça sus sentença ...
    :))
    Concordam com este comentário: Ricardo163
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo163
 
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