Colocado por: filiparp
indique-me por favor alei onde diz que a linha telefonica é um bem essenciale onde é que o senhorio é obrigado a disponibilizar e/ou ter uma linha telefonica dentro da habitação
Colocado por: sizeA infraestrutura das telecomunicações é exigível nas habitações, sem a qual não é emitida a licença de utilização.
Colocado por: sizeA infraestrutura das telecomunicações é exigível nas habitações, sem a qual não é emitida a licença de utilização.
Colocado por: sizeQual é essa lei ?
Colocado por: treker666Tenho casas anterior a 1951 e ambas têm TV, internet e até tubagem para as colunas de som na sala. Se aquela tem tubagem, e o cabo ali instalado permite a utilizacao de mais do que um serviço de internet, não há onde se agarrar. Mas se acha que deve continuar a bater no ceguinho é consigo. Mas não se esqueça de comparar com a hipotetica questao da instalação electrica que lhe falei antes.
Colocado por: LuisPereiraJa tive um inquilino que queria que eu lhe fosse substituir as lampadas de um candeeiro...
Prontamente me ofereci para lhe pagar 50% de umas velas de cera.
Colocado por: migjacMas o inquilino queria que comprasse as lâmpadas e mudá-las do casquilho? Eh eh eh grande chiquinho
Colocado por: size
Exactamente, é isso mesmo...
É ao próprio condómino/proprietário de uma fração autónoma que cabe a responsabilidade legal de suportar as obras de reparação das infraestruturas que utiliza e usufrui de forma exclusiva, mesmo que embutidas em paredes comuns do prédio. É o caso da tubagem de alojamento dos cabos de telecomunicações embutida nas paredes da caixa das escadas, que deriva em exclusivo , para a sua fração
Será também o caso da tubagem/canalização de abastecimento de água que, se obstruir com calcário ou se sofrer ruptura.
Acha que terão que ser os outros condóminos ou os arrendatários a ter que suportar estas obras de reparação ?
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Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ouàs partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
O serviço é o de ter a possibilidade de requisitar e usufruir TV +Internet+ Telefone na habitação e este serviço não existe na habitação, como afirma. Existe sim, uma tubagem entupida que não possibilita o alojamento do serviço.
Por outro lado, nenhum consumidor pode ser obrigado a ter que utilizar o serviço deste ou daquele operador.