A legislação relativa à iluminação interior das partes comuns, será a inerente à segurança contra o risco de incêndio, pelo que, aquando da execução do projecto de electricidade do prédio, este foi necessariamente feito com base no certificado de licenciamento elaborado de acordo com aquele normativo.
A Portaria nº 1532/2008 de 29 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), estabelece os valores mínimos que devem ser garantidos na iluminação ambiente, iluminação de balizagem ou de circulação.
Portanto, o acto de retirar lâmpadas não se terá por licito, mesmo que aprovado mediante uma deliberação unânime. Para pouparem na conta da energia gasta, podem optar por regular o temporizador, sensores autónomos ou por um sistema on/off que permite desligar as luzes antes do tempo programado.
(...)
Atendendo que a medida resulta de uma deliberação condominial, pode e deve requerer a suspensão dessa deliberação nos termos da lei de processo (cfr. nº 5 artº 1433º CC). O procedimento cautelar da suspensão das deliberações, pode ser requerido por qualquer condómino (cfr. artº 396º e sgs do Código de Processo Civil; ver também artº 381º e 382º do citado Código).