Conclusão, façam filhos e não peçam certificados energéticos.Estas pessoas agradeceram este comentário:ifnunes
Colocado por: altar
Conclusão, façam filhos e não peçam certificados energéticos.Estas pessoas agradeceram este comentário:ifnunes
deves estar a gozar com as pessoas, não ?! ou a chamar-lhes palermas !!!
pá eu tenho 40 anos e a minha mulher 39 anos, temos 2 filhos menores ( de 7 anos e 11 anos )
comprei casa nova há 10 anos, um T3 com box para 2 carros e sem certificado energético, logo é NÃO nessa resposta....
o que eu recebo de IRS tem vindo a decrescer de ano para ano de uma forma drástica, apesar das minhas despesas com os filhos serem sempre a crescer
sabes quanto vou receber este ano ? 720 euros....sou da classe média, daqueles que vão levar uma machadada com um PEC na ordem dos 300 ou mais euros
sabes a despesa que tenho com os meus filhos ? alimentação, saúde, educação, etc...etc.... nem te passa pela cabeça
Colocado por: kosttaPodemos colocar como despesa de venda (em irs) de um imovel a certificação energetica?
Colocado por: kosttaColocado por: kosttaPodemos colocar como despesa de venda (em irs) de um imovel a certificação energetica?
ninguem sabe?
Atenção ao pessoal que se acha da CLASSE MÉDIA... Isto é um aparte...
Em Portugal com os preços no Supermercado, Com o valor dos Automóveis, Com o Valor do Combustível, Com o valor da Farmácia...
Não nos podemos Iludir...
RICOS--------------- RENDIMENTO ANUAL DE + DE 100 MIL EUROS
CLASSE MÉDIA ---- RENDIMENTO ANUAL ENTRE 60 MIL E 100 MIL EUROS
POBRES------------- OS RESTANTES....
ESTE É O MEU PONTO DE VISTA
Colocado por: mtiagoAlguém sabe se os tectos falsos podem influenciar na classificação?
Colocado por: kosttaninguem sabe?
Nos termos do artigo 51º alínea a) do Código do IRS, para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis
A expressão “despesas necessárias” constante da alínea a) do artigo51.º encerra alguma margem de indeterminação, pelo que cabe à DGCI proceder ao seu preenchimento, para o que terá de fazer apelo a, pelo menos três tipos de considerações fundamentais: (i) o rendimento a tributar como mais-valia deve ser, sempre que possível um rendimento líquido, (ii) dever-se-á evitar a dupla tributação económica; e (iii) ter-se-ão de acautelar eventuais esquemas de fraude fiscal.
À luz destas considerações, as despesas indissociáveis da operação de venda de um imóvel que o alienante comprovadamente suportou para a sua realização, deverão, em princípio, ser tidas em conta na determinação das mais-valias.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.