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    • bb1308
    • 19 abril 2009 editado

     # 1

    boa tarde,

    tenho um terreno rustico que tem uma serventia que actualmente o dono do terreno por onde passa a serventia está a fecha-la (já quase nem dá para passar a pé).
    o que posso fazer para continuar a ter acesso ao terreno (pelo menos para passar um tractor)?

    obrigado
  1.  # 2

    Se tem direito a passar com o tractor, pois de tempos em tempos deve continuar, para o caminho não fique em desuso. Quanto menor for o espaço que lhe estão a facilitar, maior deverá ser o tractor que necessita passar.
    Cumprimentos,
    Servente
  2.  # 3

    Passe por lá, várias vezes. Leve lá um tractor...
    Não deixe é de usar.

    Estas "técnicas" de eliminar os caminhos de servidão, são conhecidas. Se estiver numa aldeia, fale com o presidente da junta, coloque-o a par da situação, pode ser útil se tiver de ir a tribunal.

    Atenção ao tipo de serventia que tem, é apenas pedonal? Se sim, então não pode levar um tractor...
  3.  # 4

    A minha dúvida é a oposta. Como eliminar a servidão (não registada na Conservatória) a um terreno, quando o proprietário tem acesso por via pública. Explicando melhor (por ordem): meu terreno - terreno 1 (a quem dou servidão) - terreno 2 (do mesmo proprietário daquele a quem dou servidão) - via pública.

    A servidão não está registada na Conservatória, mas estou convencido que a pessoa em causa vai invocar que utiliza há anos e decerto haverá testemunhas disso.

    A própria servidão penso que será de tractor, embora há mais de um ano que não passe lá nenhum.

    O que fazer?
    • luisvv
    • 24 abril 2009 editado

     # 5

    Colocado por: Sérgio99Como eliminar a servidão (não registada na Conservatória) a um terreno, quando o proprietário tem acesso por via pública.,


    Se tem acesso por via pública, a servidão não tem razão de existir.

    Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    Artigo 1553.º
    (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    Artigo 1569.º
    (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.

    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sérgio99
  4.  # 6

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: Sérgio99Como eliminar a servidão (não registada na Conservatória) a um terreno, quando o proprietário tem acesso por via pública.,


    Se tem acesso por via pública, a servidão não tem razão de existir.

    Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédiosque não tenham comunicação com a via pública,nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.


    Mas o terreno que tem servidão através do meu não tem acesso à via pública. O que tem acesso à via pública é do mesmo proprietário (confinam)
  5.  # 7

    Mas o terreno que tem servidão através do meu não tem acesso à via pública. O que tem acesso à via pública é do mesmo proprietário (confinam)


    E dos 2 terrenos, o seu e o dele, qual deles sofre maior prejuízo/incómodo com a bendita servidão ?
  6.  # 8

    Não sei dizer. Mas se o proprietário dos terrenos é o mesmo, penso que o acesso à via pública deveria ser feito sem prejudicar terceiros. Ou não?
    •  
      FD
    • 24 abril 2009

     # 9

    Colocado por: Sérgio99Mas se o proprietário dos terrenos é o mesmo

    A qualquer momento pode deixar de ser, certo?
  7.  # 10

    é isso mesmo FD
    o que o Sérgio99 pode fazer é tentar a bem com esse seu vizinho anular essa servidão.
  8.  # 11

    Colocado por: FD
    Colocado por: Sérgio99Mas se o proprietário dos terrenos é o mesmo

    A qualquer momento pode deixar de ser, certo?


    É verdade e eu percebo isso. Mas não deveria, no momento em que deixasse de o ser, ter o encargo de conceder acesso ao terreno "interior"?


    Colocado por: marco1é isso mesmo FD
    o que o Sérgio99 pode fazer é tentar a bem com esse seu vizinho anular essa servidão.


    Conhecendo as pessoas em causa, julgo que tal não será possível. O que mais me irrita é que, de facto, as pessoas em causa nem utilizam essa servidão. Mas não querem desistir da mesma. Daí que, provavelmente vou vedar o terreno e dar uma chave do portão de acesso ao meu vizinho. Nesse caso poderei responsabilizá-lo se ele não fechar o portão ou sujar/estragar alguma coisa?
    •  
      FD
    • 27 abril 2009

     # 12

    Colocado por: Sérgio99O que mais me irrita é que, de facto, as pessoas em causa nem utilizam essa servidão. Mas não querem desistir da mesma.

    Mas isso é lógico. Mais uma vez, se venderem o terreno com servidão e desistirem da sua, terão eles que dar servidão pelo outro terreno, o que o desvalorizará e dará, com certeza, mais chatices do que se não a tivesse.

    Mas agora diga lá, qual é mesmo a razão para querer fechar esse caminho? Quezílias ou outra razão mais prática?
  9.  # 13

    Colocado por: FD
    Mas agora diga lá, qual é mesmo a razão para querer fechar esse caminho? Quezílias ou outra razão mais prática?

    Não há quaisquer quezílias, nem eu sou uma pessoa problemática. O problema é que, a ter que manter a servidão, a mesma tem que ser no local onde pretendo colocar o portão (o terreno tem cerca de 100m de largura, confrontando com duas construções e com a via pública).
    •  
      FD
    • 27 abril 2009 editado

     # 14

    E se deslocar a serventia para uma das extremidades do terreno (se é que não está já lá...)? Ou o problema é falta de espaço?
  10.  # 15

    Já está na extremidade. O problema é a falta de espaço. Anexo ficheiro com desenho.

    A linha vermelha representa o fim do meu terreno (confina com muro do vizinho) e a linha verde representa a face junto à via pública. Se não houvesse serventia, murava o terreno na linha verde e colocava um portão no meio. Havendo serventia, ou mantenho a ideia inicial, mas dou uma chave ao vizinho, ou teria que fazer outro muro (linha vermelha tracejada) e deslocar o muro e portão. Problemas: estética, custos com a construção do 2º muro...
 
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