É mencionado que: Os senhorios de arrendamentos habitacionais anteriores a 1980 cujas rendas pretendam continuar a corrigir, nos termos e ao abrigo da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos fatores de correção extraordinária, o que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f..
Pensei que fosse 1,0016 para todos os imóveis, mas parece haver uma distinção para arrendamentos anteriores a 1980. Qual o factor nesse caso?
Isso tem a ver com imóveis situados nos municípios de LISBOA e PORTO. Para mais esclarecimentos veja a Portaria nº 352/2013 (de 4/12) que exemplifica os diversos casos.
De qualquer maneira, penso que só será aplicável às rendas que não foram actualizadas recentemente (após a lei 31/2012), pois a lei 31/2012 - em princípio - é mais favorável.