Colocado por: ivansimao1 - Esta humidade é possivel tratar, sem necessidade de grandes obras?
Colocado por: ivansimao2 - No caso de comprar a casa, acham seria possivel construir um 2º piso ? (peço desculpa esta pergunta, talvez seja descabida, visto que podem não possuir informações necessárias. Mas o objectivo da questão é mais no ponto de vista, estrutural, isto porque a rua é pegada à linha do comboio, e a uma pequena ponte que passa por cima).
Colocado por: ivansimao3 - Para construir um anexo (arrecadação) em volta de toda a terra que tenho no quintal, acabando assim com a mesma, seria necessário fazer projectos de arquitectura, autorizações da câmara, etc?
Colocado por: ivansimao4 - Esquecer de vez a ideia, e é preferivel procurar melhor moradia, visto que o mal de humidades poderá ser de raiz, e só com uma reconstrução?
Colocado por: riscosO barraco nas traseiras, se não for para levantar o piso da casa, não o devem chatear, porque pelas fotos, parece me que devem existir varias construções ai nas redondezas que devem estar ilegais.
Colocado por: ParamonteApenas um comentário
Acho que o preço dessa casa pode e deve descer bastante tendo em consideraçãp:
3. Fica ao lado de uma linha de comboio: valor comercial vem por aí abaixo, assim como o valor de revenda.
Eu pensaria bem
Colocado por: RCFBoa tarde
Estando perto do caminho de ferro, tenha em conta as restrições previstas no D.L. 276/2003:
Artigo 15.º
Zonas non aedificandi
1 - Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:
a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando se verifique que a altura das construções, edificações, aterros, depósitos de terras ou árvores é superior, real ou potencialmente, a 10 m, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da altura, real ou potencial, com o limite da alínea a).
3 - Quando a linha férrea estiver assente em aterro, a escavação não pode ocorrer senão a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro; em qualquer caso, quando a profundidade das escavações ultrapasse os 5 m de profundidade, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da profundidade com o limite da alínea b).
4 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo podem, por ocasião da construção, ampliação ou remodelação da infra-estrutura ferroviária, ser alterados por meio de despacho do ministro da tutela, precedendo parecer do INTF, por solicitação do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, com fundamento em questões de segurança do transporte ferroviário.
5 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão estabelecidos pela mesma forma prevista no número anterior, aquando da construção de linhas de velocidade elevada, igual ou superior a 220 km/h, ou da renovação de linhas existentes que permitam idênticas velocidades de circulação, nunca podendo ser inferiores a 25 m para os casos das alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo da aplicação dos n.os 2 e 3.Estas pessoas agradeceram este comentário:ivansimao