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  1.  # 21

    MAs isto leva a muitas hipóteses "criminosas", ou então não estou a ver bem a coisa. (1)

    - Se um terreno está registado nas Finanças e o seu proprietário paga anualmente o respectivo IMI, como é que se pode daí demonstrar desinteresse? (2)

    - No caso de alguém menos bem intencionado aparecer com dois quaisquer indivíduos que testemunhem que um certo terreno é "gerido" pelo alguém há 20 ou mais anos, independentemente de isto não ser assim, correm daí interessantes consequências. O real proprietário que nem sequer sonha com tal situação, pois não lê diariamente os 50 jornais da região, a dada altura pode deparar-se com o facto de que o alguém novo proprietário vendeu o "seu" terreno a algum inocente sem ter sido tido ou achado. Como é que se resolve isso depois?(3)

    - No caso de um terreno florestal, pinhal por exemplo, os pinheiros só são rentabilizados de 20 em 20 ou mais anos. Ou seja, o proprietário só lá passa muito de vez em quando e nada mais. Calhando viver longe e o seu pinhal ficar, como é normal, numa zona desabitada, o "golpe" pode-lhe ser dado, os pinheiros vendidos pelo "alguém" novo proprietário e quando o ex-proprietário se dá conta do que aconteceu, como é que isso se resolve? (4)

    Enfim, parece-me existir um grande manancial de oportunidades para quem tiver iniciativa empreendedora para este tipo de negócios....(5)

    TAlvez não seja por acaso que alguns que se dedicaram ao negócio imobiliário enriqueceram tão rapidamente sem saberem sequer a tabuada...(6)


    (1) Felizmente a esmagadora maioria esbarra na barra do tribunal... E você nem imagina a falta de escrúpulos de muita gente. Caricato é mesmo a inocência de muitos que nem mentir mal sabem!
    (2) Pessoalmente entendo que o cumprimento das obrigações tributárias não se tem conducente com o não abandono. Conheço casos donde os proprietários cumprem com as referidas obrigações mas têm os prédios em total abandono...
    (3)(4) Em tribunal... Porém, atente que para usucapitar não basta argumentar a posse, tem que se fazer prova do uso. Conheço casos caricatos onde pediram a usucapião argumentando - com testemunhas, sublinhe-se - que usavam o prédio há mais de 20 anos. Feita uma visita ao local, o prédio tem vegetação que cobre um homem...
    (5) Tenho conhecimento, do tempo da politica das scuts que havia quem procurasse - profissionalmente - terrenos não registados por onde passassem os troços para os registarem e obterem consequentemente as indemnizações estatais...
    (6) No século passado fizeram-se com efeito grandes fortunas à custa deste expediente...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcmorais, José Sá
  2.  # 22

    Colocado por: RCF

    Para acautelarem o risco de os utilizadores/vizinhos virem a querer ficar com o terreno, por usucapião, aconselho a fazerem um contrato de comodato.
    É um contrato que não pressupõe rendas. É uma espécie de empréstimo.


    Meu estimado, se o contrato de comodato se tiver feito ou se renovar sucessivamente e por um prazo análogo ao prescrito para as situações de usucapitibilidade, pode o comodatário pedir a usucapião do prédio...
  3.  # 23

    Colocado por: sancardosoComo funciona o usucapião terrenos indivisos rústicos em que metade esta registado em nome de pessoas sem herdeiros ....
    É possível de ser usucapião de boa fé fã outra metade que ninguém reclama há mais 25 anos


    Meu estimado, um terreno indiviso, sem designação das partes, pese embora se encontre todo ele em regime de compropriedade, presta-se à usucapião, porém, coisa mais pacífica ocorre se houverem parcelas autonomizadas ou se tivessem alegadamente procedido à sua divisão material, passando a exercer, cada um, poderes de gozo sobre cada uma das parcelas resultantes desse fraccionamento.

    Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária, mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº 2 do artº 1406º do CC.

    Tal inversão do título pressupõe, nos termos do preceituado no artº 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.

    Segundo o artº 1287º do CC, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Ou seja, a usucapião comporta uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto, exigindo, para o seu preenchimento, dois requisitos ou pressupostos, cuja verificação cumulativa é necessária para que o instituto possa produzir efeitos.

    O primeiro desses requisitos pressupõe uma situação de posse relativamente a um direito real de gozo, designadamente direito de propriedade. O segundo requisito reporta-se ao decurso dessa situação de posse por um certo lapso temporal, variável de acordo com a verificação concreta das circunstâncias previstas nos artº 1294º e segs do CC.

    A posse caracteriza-se assim pelo poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, adquire-se, designadamente, pela prática reiterada e pública, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito e pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.

    De salientar que o AC. da Rel. de Coimbra de 28.9.2010 decidiu que: "O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização das mesmas por parte dos comproprietários de um prédio rústico pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento do mecanismo da usucapião. Tal pressupõe “…que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias”.

    Também o Ac. desta Relação mas de 1.6.2004: “sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte, tal significa, a não existir demonstração expressa da inversão do título de posse, que deva ser considerado como possuidor em nome alheio, na parte em que a exceda”.

    Posto isto, as partes podem, após constituição da compropriedade, obter a propriedade singular sobre uma parcela do prédio sobre o qual incide o direito colectivo, mas tal possibilidade está dependente da inversão do título de posse, contando-se da data dessa inversão o prazo necessário à formação da usucapião como facto aquisitivo do correspondente direito.

    Vale dizer que a inversão do título de posse, nos termos do artº 1265º do CC supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as consequências legais. Esta inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. No primeiro meio - oposição -, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, devendo o detentor tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía ( quer judicial, quer extra-judicialmente ) a sua intenção de actuar como titular do direito (cfr. A. Varela e P. de Lima, em anotação ao artº 1265º do CC, 2ª ed.).

    Como se afirma no Ac. da Rel. do Porto, de 20.4.2009: “para que o comproprietário adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz de coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse — de nome alheio para nome próprio (art.° 1406.°, n.° 2 Código Civil). Tal implica que manifeste essa intenção inequivocamente perante os outros comproprietários, ‘maxime’ afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (art.° 1265.° do mesmo Código)”. Ou seja: “a inversão do título da posse, pelo primeiro meio consignado no artº 1265º do C.C., oposição categórica, de modo a sobrepor-se à aparência representada pelo título, tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”.
    • RCF
    • 27 abril 2016

     # 24

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, se o contrato de comodato se tiver feito ou se renovar sucessivamente e por um prazo análogo ao prescrito para as situações de usucapitibilidade, pode o comodatário pedir a usucapião do prédio...

    Não complique!
    Os vizinhos utilizam o terreno desde ha 15 anos. Se nada for feito, entretanto, daqui por mais 5 anos os vizinhos têm condições para tomarem a posse por usucapião. Em contraponto, se agora for feito um contrato de comodato, estará acautelado esse risco, pelo menos, para os próximos 20 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: José Sá
 
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