Colocado por: electraoAinda é obrigatório o pedido da declaração de rendimentos aos bancos para efeitos de englobamento de rendimentos de capitais no IRS?
Obrigado
Colocado por: sizeDeixou de ser obrigatório o englobamento conjunto de rendimentos prediais com os rendimentos de capitais.
Notamos que, de acordo com as regras fiscais aplicáveis e em vigor, foi eliminada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, a
imposição do prazo (i.e., até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem) para a comunicação da opção
pelo englobamento junto das entidades devedoras de rendimentos por parte dos sujeitos passivos de IRS que pretendam optar pelo
englobamento, podendo estes últimos manifestar a sua intenção sem a previsão de qualquer limite temporal.
Adicionalmente, foi ainda eliminada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, a norma que obrigava o sujeito passivo de IRS a
juntar à sua declaração periódica de rendimentos Modelo 3 a declaração anual dos rendimentos obtidos e respectivas retenções
na fonte disponibilizada pela entidade devedora dos rendimentos, bem como a declaração de opção pelo englobamento (ou, se a
declaração periódica de rendimentos Modelo 3 fosse enviada por transmissão electrónica de dados, foi eliminada a
obrigatoriedade de remeter tais declarações ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal, até ao final do prazo limite para
apresentação da referida declaração).
Por último, relativamente à opção pelo englobamento a efectuar durante o ano de 2016 (com referência aos rendimentos com
opção pelo englobamento obtidos durante o ano de 2015), o exercício da opção pelo englobamento de rendimentos determina a
obrigatoriedade de incluir a totalidade dos rendimentos apenas da mesma categoria de rendimentos (de acordo com o regime
anterior, em vigor até então, exercida a opção pelo englobamento, o sujeito passivo encontrava-se obrigado a incluir a totalidade
dos rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias e autónomas).
De referir que, relativamente à opção pelo englobamento a efectuar por parte dos sujeitos passivos singulares residentes durante o ano de 2016 (com referência aos rendimentos com opção pelo englobamento obtidos durante o ano de 2015), o exercício da opção pelo englobamento de rendimentos determina a obrigatoriedade de incluir a totalidade dos rendimentos apenas da mesma categoria de rendimentos (de acordo com o regime anterior, em vigor até então, exercida a opção pelo englobamento, o sujeito passivo encontrava-se obrigado a incluir a totalidade dos rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias e autónomas).
Deste modo, caso pretenda optar em definitivo pelo englobamento daqueles rendimentos, deverá comunicar essa instrução ao Banco de forma a garantir, não só a emissão das necessárias declarações, mas também a coerência no reporte a efectuar pelo Banco à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Colocado por: electraoalguma vez o foi? Tinha a ideia que o englobamento era só necessário quando fosse mais vantajoso.
Colocado por: electraoQue categoria de rendimentos é que eles se referem?
Colocado por: electrao
alguma vez o foi? Tinha a ideia que o englobamento era só necessário quando fosse mais vantajoso.
Colocado por: jccp
de capitais?
Colocado por: sizeSim, tenho a ideia que anteriormente quem pretendesse optar pelo englobamento das rendas era obrigatório englobar o rendimento de capitais e, consequentemente, era necessário solicitar aos Bancos a tal declaração
Colocado por: electraoentão relativamente à categoria de capitais, que capitais são necessários englobar com os rendimentos prediais de modo a proceder com o englobamento?