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  1.  # 1

    boa tarde.
    este é o meu primeiro post no forum.
    desde há cerca de um ano, que no prédio temos um vizinho que começou a beber em demasia, e começou a embirrar, com outro vizinho.
    resultado:desde lhe ter dado tantas vezes cabo do portão da garagem , que não não pode utilizar a mesma,
    arremessa todas as semanas ovos ao portão
    arremessa ovos á parede exterior da casa e estores
    arremessa ovos a porta do meu vizinho, garrafas de cerveja.
    tem uma pedra no pateo , na qual quando lhe dá na cabeça decide fazer furos com um berbequim para não deixar dormir.
    se vai alguém a casa do meu vizinho, e o automóvel fica ao alcance da janela dele , atira um copo uma garrafa ou o que lhe der na cabeça, ao carro.
    já o tentou agredir com uma faca, tendo sido maneetado até a chegada da gnr.
    e agora corre um processo em tribunal entre o meu vizinho e o "tarado"
    chegamos ao ponto de termos vizinhos que teem medo de sair de casa!
    a semana passada apanhei o a mandar ovos e a partir o poetão do meu vizinho, e a danificar a mangueira da agua do condominio.
    chamei de imediato a gnr, mas como demoraram, e o chão estava todo mohado o "tarado" cai de forma esquesita no chão tendo ficado com a cremaheira danificada e com a pintura esfolada.
    apos muitas tentativas da gnr o mesmo nunca abre a porta de casa.
    como temos vizinhos que teem medo dele,alguns não querem apresentar uma queixa coletiva com medo de represalias.
    já fomos a uma advogada, e a mesma informou que a queixa tinha que ser coletiva.
    ora como tenho crianças pequenas, estou farto desta situação uma vez que a mulher da limpesas já não limpa o que ele faz porque se limpa num dia ele parte ovos no outro.
    a minha pergunta é:o que é que eu posso fazer legalmente para acabar com isto?
    desde já as minhas desculpas pelo tamanho do post.
  2.  # 2

    Colocado por: maxir5a minha pergunta é:o que é que eu posso fazer legalmente para acabar com isto?

    Apresentar sempre mais queixas. Não há muito mais a fazer.
    Concordam com este comentário: JPN761
  3.  # 3

    Colocado por: treker666Apresentar sempre mais queixas. Não há muito mais a fazer.

    Já foi dito o que devia fazer,

    Colocado por: maxir5já fomos a uma advogada, e a mesma informou que a queixa tinha que ser coletiva.

    Isto mesmo
    • tiyxu
    • 16 fevereiro 2016

     # 4

    Legalmente nao pode fazer nado mas se pozer uns 5 vizinhos mascaras na cara e darlhe bem numa noite antes de entrar em casa ou sair ja aprende a se purtar...nao tem niguem conhecido que nao mora la que lhe de uma pantofada e mascarado encima so assim para o manter ocupado...uns 6 meses para nao sair de spital ...
    Concordam com este comentário: JPN761, Vítor Magalhães, GMCQ, emad, JoaoARicardo
  4.  # 5

    Hehehe!
    Ficava mais barato do que a Advogada ;)
    • ktm333
    • 16 fevereiro 2016 editado

     # 6

    Colocado por: maxir5o "tarado" cai de forma esquesita no chão tendo ficado com a cremaheira danificada e com a pintura esfolada

    Eles sõ são malucos até aparecer alguém mais maluco que eles, não estou a dizer para fazer nada, mas se mostrarem medo ele vai continuar e vai fazer pior, um "aviso" quando o apanharem na vossa propriedade, em conjunto por parte de alguns vizinhos deverá ser suficiente para ficar ele avisado.. Se ficar a espera da GNR, pode esperar sentado que só se acontecer alguma coisa mais grave é que fazem alguma coisa!(E eu no lugar deles fazia o mesmo, mas isso são outras histórias...)
    Concordam com este comentário: JPN761, GMCQ, JoaoARicardo
  5.  # 7

    Colocado por: ktm333Se ficar a espera da GNR, pode esperar sentado que só se acontecer alguma coisa mais grave é que fazem alguma coisa!

    Já agora, que tal explicar o que a GNR poderia fazer se "quisesse"?

    A gravidade dos crimes cometidos pelo indivíduo é apenas a continuidade dos mesmos, à excepção da utilização de arma branca. Os restantes, mesmo em flagrante delito, as autoridades nada poderão fazer.

    A velha história de esperar que os outros se mexam dá nisto!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maxir5
  6.  # 8

    Colocado por: treker666Os restantes, mesmo em flagrante delito, as autoridades nada poderão fazer.

    Colocado por: maxir5desde lhe ter dado tantas vezes cabo do portão da garagem

    Em flagrante não conta como Vandalismo? Tentativa de arrombamento? Invasão de propriedade privada?
    Colocado por: maxir5tem uma pedra no pateo , na qual quando lhe dá na cabeça decide fazer furos com um berbequim para não deixar dormir.

    Que eu saiba não pode fazer barulho a noite..
    Colocado por: maxir5automóvel fica ao alcance da janela dele , atira um copo uma garrafa ou o que lhe der na cabeça, ao carro.

    Quando bate num carro mesmo que seja um risco de milimetros, não tem de pagar?(O seguro normalmente)
    Colocado por: maxir5já o tentou agredir com uma faca

    Esta pronto...
  7.  # 9

    chegamos ao ponto em que a gnr já aconselhou o meu vizinho a vender a casa!, a sair daqui!quando o meu vizinho nasceu aqui e o tarado veio sabe-se lá donde!
    a nossa justiça é deveras engraçada, legalmente temos que esperar que ele cometa uma loucura, para depois ser considerado inimputavel pelos actos que comete!
    eu sempre disse que nunca se pode mostrar medo.
    comprei a casa num sitio sossegado, e logo tinha que me calhar isto na rifa.
  8.  # 10

    A casa é do tarado ou é alugada?
  9.  # 11

    Colocado por: ktm333Em flagrante não conta como Vandalismo? Tentativa de arrombamento? Invasão de propriedade privada?

    O facto da continuidade já havia referido. Mas o dar cabo do portão acontece num determinado momento e como tal, não têm um guita à porta de casa a todo o tempo.

    Colocado por: ktm333Que eu saiba não pode fazer barulho a noite..

    Manda cessar e se não o fizer, elabora auto. A autoridade competente para a condução do processo é a câmara municipal da zona, não a força de segurança.


    Colocado por: ktm333Quando bate num carro mesmo que seja um risco de milimetros, não tem de pagar?(O seguro normalmente)

    Claro que tem. Se ele quiser ou o tribunal o obrigar!

    Colocado por: maxir5eu sempre disse que nunca se pode mostrar medo.

    Isto é o principal. E alertar constantemente os seus vizinhos de que têm de adoptar a mesma postura.
    • Mac
    • 16 fevereiro 2016

     # 12

    Façam-lhe sentir na pele o mal que faz aos vizinhos
    • joao2
    • 16 fevereiro 2016

     # 13

    arremessa todas as semanas ovos ao portão
    arremessa ovos á parede exterior da casa e estores
    arremessa ovos a porta do meu vizinho

    Proibirem-lhe de comprar ovos.:)
    Costumar-se diz: para grandes males grandes remédios.
    Concordam com este comentário: ramos1999
  10.  # 14

    Colocado por: joao2Proibirem-lhe de comprar ovos.:)

    Ele compra as galinhas, ainda é pior..
    Concordam com este comentário: Victor Ribeiro, Bricoleiro
  11.  # 15

    Colocado por: ktm333
    Ele compra as galinhas, ainda é pior..


    Looooollllll

    Esta foi demais!
    Concordam com este comentário: Bricoleiro
  12.  # 16

    Na minha terra arranjava uns quantos para lhe fazer a folha!!!ups não se pode dizer isto!!
  13.  # 17

    Há a via judicial, e a extrajudicial.

    Acho que neste caso, eu iria pela extrajudicial.

    Mas se alguém me perguntar vou jurar que não escrevi nada disto.
    Concordam com este comentário: JPN761, arquitecturagaia
  14.  # 18

    não consigo acreditar que um grupo de 5 advogados razoáveis não consigam de forma legal acionar uma ação que vise resolver este problema.
    enfim devemos perder a fé na sociedade?? ou passamos já para a barbárie?
    Concordam com este comentário: eu, arquitecturagaia
  15.  # 19

    Meu estimado, permita-me debruçar-me muito telegraficamente sobre a situação suscitada, uma vez que já tem quem de direito a tratar da mesma...

    desde há cerca de um ano, que no prédio temos um vizinho que começou a beber em demasia, e começou a embirrar, com outro vizinho.


    Alguém ressalvou a inimputabilidade do agente. Poderá ser justificável neste caso, mas não nos restantes actos comportamentais. A esse respeito importa atender: A pessoa imputável, aquela que tem consciência do que é lícito, ou ilícito, e é susceptível de um juízo de culpa (cf. artº 488º do CC, 13º, 17º, nº 1, e 20º do CP), que se encontra em condições de entender o sentido dos actos e de agir ou deixar de agir (cf. artº 257º do CC).

    O artigo 488º do CC, subordinado à epígrafe "imputabilidade, exclui, no nº 1, a responsabilidade civil de quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se a pessoa em apreço se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório. O artº 13º do CP determina que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. O artº 17º, nº 1, dispõe que age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. O artº 20º, nº 1, declara que é inimputável (e por conseguinte não pode incorrer em responsabilidade criminal) quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação

    resultado:desde lhe ter dado tantas vezes cabo do portão da garagem , que não não pode utilizar a mesma,
    arremessa todas as semanas ovos ao portão
    arremessa ovos á parede exterior da casa e estores
    arremessa ovos a porta do meu vizinho, garrafas de cerveja.
    tem uma pedra no pateo , na qual quando lhe dá na cabeça decide fazer furos com um berbequim para não deixar dormir.
    se vai alguém a casa do meu vizinho, e o automóvel fica ao alcance da janela dele , atira um copo uma garrafa ou o que lhe der na cabeça, ao carro.
    já o tentou agredir com uma faca, tendo sido maneetado até a chegada da gnr.


    Incorre o agente aqui em responsabilidade civil. A simples leitura do nº 1 art. 483º do CC, mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o lesante:

    » Facto (controlável pela vontade do homem) - O elemento básico da responsabilidade resulta de um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.

    » Ilicitude - O CC procurou fixar em termos mais precisos o conceito de ilicitude, descrevendo duas variantes, através das quais se pode relevar o carácter anti-jurídico ou ilícito, a saber, a violação de um direito de outrem (cfr. art. 483º CC): os direitos subjectivos aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual; e, a violação da lei que protege interesses alheios: trata-se da infracção das leis que, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção dos interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.

    » Imputação do facto ao lesante - A referida imputabilidade e a culpa (cfr. artº 487º CC), tratando-se de um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera culpa. A distinção entre dolo e a negligência, como modalidades de culpa, aparece logo referida na disposição que constitui a trave-mestra de toda a construção legislativa da responsabilidade civil (art. 483º/1 CC). O dolo aparece como modalidade mais grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. As modalidades de dolo são: Dolo directo (quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve; o agente actuou intencionalmente para o resultado ilícito); Dolo necessário, e Dolo eventual (quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar).

    Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório (cfr. nº 1 art. 342º CC). Regra oposta vigora para o caso da responsabilidade contratual (cfr. nº 1 art. 799º CC), onde o facto constitutivo do direito de indemnização é o não cumprimento da obrigação, funcionando a falta de culpa como uma excepção, em certos termos oponível pelo devedor.

    » Dano - Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, logo o dano é, o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens. Este classifica-se em Danos pessoais (aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa); Danos materiais (aqueles que respeitam a coisas); e, Danos patrimoniais (são aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes à que distinguir).

    » Um nexo de casualidade entre o facto e o dano - Como já foi referido, para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito. Em qualquer caso, e portanto em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o actor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado.

    e agora corre um processo em tribunal entre o meu vizinho e o "tarado"


    O seu advogado, melhor do que eu, conhecerá toda esta fundamentação jurídica...

    Espero que este vos tenha alertado para a necessidade da feitura de prova. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.
    No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de
    fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    chegamos ao ponto de termos vizinhos que teem medo de sair de casa!
    a semana passada apanhei o a mandar ovos e a partir o poetão do meu vizinho, e a danificar a mangueira da agua do condominio.
    chamei de imediato a gnr, mas como demoraram, e o chão estava todo mohado o "tarado" cai de forma esquesita no chão tendo ficado com a cremaheira danificada e com a pintura esfolada.
    apos muitas tentativas da gnr o mesmo nunca abre a porta de casa.
    como temos vizinhos que teem medo dele,alguns não querem apresentar uma queixa coletiva com medo de represalias.
    já fomos a uma advogada, e a mesma informou que a queixa tinha que ser coletiva.
    ora como tenho crianças pequenas, estou farto desta situação uma vez que a mulher da limpesas já não limpa o que ele faz porque se limpa num dia ele parte ovos no outro.
    a minha pergunta é:o que é que eu posso fazer legalmente para acabar com isto?


    O assunto já está sob a alçada do tribunal, no entanto, têm outras formas de actuação legais.

    Acção directa - É o recurso à força para realizar ou assegurar o próprio direito (cfr. art. 336º CC). Para que a ela haja lugar, torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos:
    a) Fundamento real: é necessário que o agente seja titular dum direito que procura realizar ou assegurar;
    b) Necessidade: o recurso à força terá de ser indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivo normais, para evitar a inutilização prática do direito do agente;
    c) Adequação: o agente não pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo;
    d) Valor dos interesses em jogo: através da acção directa, não pode o agente sacrificar interesses superiores aos que visa realizar ou assegurar.

    Legítima defesa - Consiste na reacção destinada a afastar a agressão actual e ilícita da pessoa ou do património, seja do agente ou de terceiro (cfr. art. 337º CC). Como requisitos:
    a) Agressão: que haja uma ofensa da pessoa ou dos bens de alguém;
    b) Actualidade e ilicitude da agressão: que a agressão (contra a qual se reage) seja actual e contrária à lei;
    c) Necessidade da reacção: que não seja viável nem eficaz o recurso aos meios normais;
    d) Adequação: que haja certa proporcionalidade entre o prejuízo que se causa e aquele que se pretende evitar, de modo que o meio usado não provoque um dano manifestamente superior ao que se pretende afastar.

    Estado de necessidade - É igualmente lícito o acto daquele que, para remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro destrói ou danifica coisa alheia (cfr. art. 339º CC). O estado de necessidade consiste na situação de constrangimento em que age quem sacrifica coisa alheia, com o fim de afastar o perigo actual de um prejuízo manifestamente superior.
    Concordam com este comentário: maxir5
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    • tiyxu
    • 17 fevereiro 2016

     # 20

    A minha mulher é advogada e mais coisas mas nese caso acho que nao se importava se lhe fizes uma vizita se fose de aqui do Porto ainda batialhe na porta para lhe perguntar de saude só pelo que ouvi que ta a fazer para nao pensar que ele faz de todo e todos tem medo....é muito longe de Porto? onde mora o tal mohicano....eu gostava que pusese ovos no meu carro ou atirar com garafas nele que entrava na casa dele e la nao sabia niguem o que sorte ele tive como lhe saiu a sorte grande ....ja nao era primeiro....ate levava o gorinho de comandos para dizer que que lhe bateu na porta foram os bandidos...os gnr ate se riam dele.....
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, maxir5
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maxir5
 
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