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  1.  # 1

    Caros forenses ,

    Tenho um apartamento de família com cerca de 220 m2, por questões de partilhas achamos que era viável parti-lo em dois .
    O apartamento insere-se num prédio de 3 andares dividido em propriedade horizontal.
    Achamos que seria possível criar um direito e um esquerdo no primeiro andar do prédio.
    Sera possível quais os passos a dar ?


    Obrigado desde ja pela v/atenção
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    • 20 fevereiro 2016

     # 2

    À partida tem que haver autorização de todos os condóminos do prédio para a divisão em 2 frações.

    Depois é necessário licenciar junto da Câmara Municipal as obras para a alteração, seguindo-se escritura de alteração da Propriedade Horizontal.

    Será um pouco complicado...
  2.  # 3

    Boa tarde ,

    Em relação a autorização dos condóminos do prédio ja tenho essa autorização.

    Sera necessário um novo projecto para apresentar na câmara e depois escriturar ?
  3.  # 4

    O mais complicado vai ser a criação de ramais independentes e contadores, para água, electricidade e gás.
    Concordam com este comentário: JoaoARicardo
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    • 20 fevereiro 2016

     # 5

    Colocado por: cmbentoBoa tarde ,

    Em relação a autorização dos condóminos do prédio ja tenho essa autorização.

    Sera necessário um novo projecto para apresentar na câmara e depois escriturar ?


    Sim, será necessário um projecto de alteração, relativamente à divisão da fração autónoma em causa.
  4.  # 6

    Colocado por: cmbentoCaros forenses ,

    Tenho um apartamento de família com cerca de 220 m2, por questões de partilhas achamos que era viável parti-lo em dois .
    O apartamento insere-se num prédio de 3 andares dividido em propriedade horizontal.
    Achamos que seria possível criar um direito e um esquerdo no primeiro andar do prédio.
    Sera possível quais os passos a dar ?


    Obrigado desde ja pela v/atenção


    Meu estimado, o seu intento enquadra-se no seguinte preceito legal:

    ARTIGO 1422º-A (Junção e divisão de fracções autónomas)
    1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.

    (Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10).

    Para que o seu intento se tenha por exequível, tem que cumprir os requisitos prefixados no artº 1415º do CC: "Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública."

    Em suma, concedida a autorização da assembleia dos condóminos sem oposição (esta é uma excepção legal ao prefixado no nº 1 do artº 1419º do CC), deverá introduzir a correspondente alteração no título, devendo a celebração da escritura ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias. A alteração com a divisão só produzirá efeitos legais depois da alteração constitutiva ter sido levada ao registo predial.

    Será entretanto de aplicar as regras inerentes à constituição da propriedade horizontal que não pode ser inscrita no registo predial sem a comprovação pela entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções de que as fracções autónomas em que o edifício ou conjunto de edifícios foram juridicamente divididos satisfazem os requisitos legais (cfr. art.s 1414º, 1415º, 1416º e 1438º-A, do Cód. Civil); a comprovação dos requisitos legais é um verdadeiro título do objecto do condomínio horizontal, pelo que a falta deste deverá determinar a recusa do registo nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, b), do C.R.P
 
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