Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Se for uma casa susceptivel de passar a propriedade horizontal (por exemplo um predio de r/C e 1 andar em que haja ou possa vir a haver entradas independentes para cada fração, requisito essencial para o efeito) acredito que tenha compradores para o negócio, ainda que a a um valor inferior ao preço de mercado em condiçoes normais. Se não for assim, dificilmente venderá a menos que o faça por uma bagatela.

    Pode ainda tb. avançar para Tribunal e pedir que este faça a divisão da propriedade... E depois então vender a sua fração.


    Colocado por: Silver WolfPode vender.
    A sua irmã terá direito de opção.

    Valerá menos no mercado, pois haverá menos interessados em metade indivisa de um imóvel.


    Pode colocar uma acção de divisão de coisa comum (não sou jurista, o termo correcto poderá não ser exactamente este) e o tribunal forçará o acordo entre os co-proprietários ou a venda a terceiro.
  2.  # 22

    Colocado por: jorge marques2
    Sou proprietário de uma casa (está vazia o ano inteiro), da qual detenho 1/2 e a minha irmã outro 1/2.(1)
    Ela recusa-se a vender vender a casa ou alugar, o que me deixa numa situação difícil. Necessito deste dinheiro para dar de investimento inicial noutra casa própria só minha, pelo que lhe propus vender a minha parte. Obviamente quem tem uma casa a metade do preço sem se chatear, não vai pagar o dobro só para dizer que é sua 100%. Como a situação atualmente não é a mais amigável, queria saber se é legal vender a minha parte (1/2), sem necessitar legalmente que que ela autorize? Já lhe propus o negocio por email, e nem me responde, pelo que tenho evidência que ela não está interessada.(2)


    (1) Como já fui profusamente esclarecedor nos meus anteriores escritos, apenas sou de ressalvar novamente o que dinama do artº 1403º do CC, em especial, do seu nº 1, o qual ensina que "Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa."

    (2) A senhora sua irmã desconhece a lei. Novamente, atente do que dimana da letra da lei, em concreto no artº 1412º, e em especial no seu nº 1, o qual ensina que "Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.". Desta sorte, a divisão há-de ser feita a bem (amigavelmente) ou à força (acção nos termos da lei do processo):

    CC - ARTIGO 1413º
    (Processo da divisão)
    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

    Fundamentação:

    A acção de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Esta acção, conforme decorre do Código do Processo Civil (CPC), tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos artº 1412º, nº 1, e 1413º, nº 1, ambos do CCivil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.

    O processo de divisão de coisa comum, previsto nos artº. 925º a 930º do CPC, e destina-se ao exercício do direito atribuído nos citados preceitos do Código Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Destarte, a divisão pode ser feita amigavelmente, sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa, ou nos termos da lei do processo, nomeadamente ao que antes se aludiu (artº 1413.º do CC).

    A acção de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Sem compropriedade não se justifica o processo de divisão, no qual não se discute o direito de propriedade em comum. Em tese, a divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, conforme a coisa seja divisível ou indivisível.

    Se no concelho onde se situa o imóvel houver um julgado de paz, recorra a este meio processual (mais célere e económico), caso contrário, terá que recorrer a um comum tribunal.
    Concordam com este comentário: Sofia 01
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 23

    Cumprimentos a todos.

    Necessito da vossa ajuda em relação à
    minha herança.

    Juntamente com mais 2 irmãos e o meu pai somos proprietários por óbito da minha mãe
    De 2 predios rústicos. Tenho um comprador para a minha parte num dos terrenos, pelo que me foi dito tenho de vender o quinhão completo ou seja a minha parte noa 2 terrenos. Como o comprador apenas pretende 1 deles será que posso vender o quinhão e de seguida ou na mesma escritura o comprador devolverme o outro tereno?
 
0.0107 seg. NEW