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  1.  # 1

    Vou colocar no contrato da empreitada do meu apartamento, uma clausula com penalizações ao empreiteiro por cada dia de atraso com a obra, alguém sabe que valores se costuma cobrar por dia?
  2.  # 2

    Depende do valor da empreitada, da sua necessidade de "assustar" o empreiteiro e da disponibilidade dele em aceitar tal clausula.
    Atenção aos atrasos provocados por decisões exteriores ao empreiteiro, a escolha das louças, dos mosaicos, o eletricista que foi você que contratou ...
  3.  # 3

    Sim, eu sei que não posso contar com atrasos externos à empresa (em que sou eu a fornecer ou aplicar). O valor da empreitada irá rondar os 35mil+iva.
  4.  # 4

    Eu diria que algo entre 100 e 200€ por dia.
    Não assusta, ela atrasa sempre 1 semana e você ganha para as torneiras.
  5.  # 5

    Colocado por: zedasilvaNão assusta, ela atrasa sempre 1 semana e você ganha para as torneiras.

    Só se ele for muito tótó :-))
  6.  # 6

    Colocado por: Minimaluma clausula com penalizações ao empreiteiro por cada dia de atraso com a obra

    Isso tem de estar escrito no contrato, logo o empreiteiro avança com mais um mês, para acabar!
    Se for um pato bravo, que não conheça o Artº 201, talvez se safe e mame 1% da adjudicação!
  7.  # 7

    Colocado por: C.Silva
    Isso tem de estar escrito no contrato, logo o empreiteiro avança com mais um mês, para acabar!
    Se for umpato bravo, que não conheça o Artº 201, talvez se safe e mame 1% da adjudicação!


    Não percebi o seu comentário. Sabe dizer-me qual é o Decreto-Lei do Artº 201 para eu ler?
    Concordam com este comentário: Picareta
  8.  # 8

    Decreto-Lei nº 59/99 de 02-03-1999



    TÍTULO IV - Execução da empreitada

    CAPÍTULO VIII - Não cumprimento e revisão do contrato

    ----------

    Artigo 201.º - Multa por violação dos prazos contratuais



    1 — Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

    a) 1‰ do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
    b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5‰, até atingir o máximo de 5‰, sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

    2 — Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
    3 — A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
    4 — Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.
    5 — A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.
    Concordam com este comentário: C.Silva
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  9.  # 9

    Colocado por: riscosDecreto-Lei nº 59/99 de 02-03-1999

    Uiiiiiiii .....isso já caducou há tanto tempo !!!!!!!!!
    e era apenas para as obras públicas.
    Concordam com este comentário: zedasilva
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  10.  # 10

    Colocado por: PicaretaUiiiiiiii .....isso já caducou há tanto tempo !!!!!!!!!

    Então se a menina picareta sabe mais que nós, ponha ai o seu pezinho saber, ó só percebe de alvarás? ;-))
  11.  # 11

    Colocado por: C.SilvaEntão se a menina picareta sabe mais que nós, ponha ai o seupezinhosaber

    O artº que referiu do DL59/99, aplicava-se apenas às obras públicas e já teve mais de uma dúzia de alterações depois de publicado em 1999.
    Actualmente está em vigor o código dos contratos públicos, que também se aplica apenas aos contratos públicos, e também já teve meia dúzia de alterações. Se por acaso esta semana não ocorreu nenhuma alteração está em vigor o DL 278/2009, e os atrasos na execução dos trabalhos estão no artº 403.
    Concordam com este comentário: riscos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666, electrao, C.Silva
  12.  # 12

    Tudo igual! Só mudou do 201, para o 403 ;))
  13.  # 13

    Colocado por: C.Silva
    Tudo igual! Só mudou do 201, para o 403 ;))


    Continua apenas a regulamentar obras públicas.
    Concordam com este comentário: Picareta
  14.  # 14

    Uma situação que acontece muito na área da construção, é as obras privadas regulamentarem-se pelas tabelas das áreas públicas, uma vez que não existem tabelas para os privados. Devia haver tabelas para os dois tipos de obras, mas infelizmente não há.

    Quanto à penalização, estava a pensar pedir 34eur por cada dia de atraso. Isto porque vou arrendar a casa onde vivo neste momento e só depois do apartamento que vai estar em obras estiver concluído é que posso ir para lá e arrendar onde estou agora. Assim, dividi o valor do arrendamento por 22 dias úteis e é esse valor que eu perco diariamente por cada dia de atraso. O que acham deste valor?
  15.  # 15

    34€ muito embora para si seja o valor justo, para o empreiteiro "não assusta"
    A ideia das penalizações não é que sejam para receber, é para que o empreiteiro não caia na tentação de achar que aquilo não é para levar a sério
 
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