22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico?
Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda eletrónicos.
Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como pelos respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.
Herdeiros também entregam declaração
No caso das heranças indivisas, o Fisco vem agora alterar as instruções dadas inicialmente. Num ofício circulado de Abril de 2015, a sub-directora-geral, Teresa Gil, explicava que "uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança", este "tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro."
Fonte oficial das Finanças vem agora esclarecer que "sendo a declaração modelo 44 entregue individualmente por sujeito passivo", cabe ao cabeça-de-casal "entregar a declaração modelo 44 relativamente à sua quota parte na renda, impendendo sobre os restantes herdeiros, e pelas respectivas quotas-partes, a obrigação de entrega, por cada um dos herdeiros, das correspondentes declarações modelo 44". Em qualquer caso, recorde-se, esta declaração apenas pode ser entregue pelos proprietários com mais de 65 anos em Dezembro do ano anterior àquele a que respeita (neste caso 2014) ou pelos que, sendo mais jovens, tenham registado ao longo do ano rendas baixas de até 70 euros mensais. Não preenchendo estes requisitos ou estando obrigados a ter caixa postal electrónica (caso de profissionais liberais ou empresários em nome individual), então deverão ter já entregue aos seus inquilinos os recibos electrónicos de renda dos meses de 2015, o primeiro ano das novas regras.
Colocado por: electrao"sendo a declaração modelo 44 entregue individualmente por sujeito passivo", cabe ao cabeça-de-casal "entregar a declaração modelo 44
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SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
No caso em que há só um herdeiro, ele é simultaneamente o cabeça de casal, pelo que envia apenas 1 Modelo 44. Nos casos em que há mais do que um herdeiro (o cabeça de casal e outros) cada um declara a parte que recebe. No entanto, um dos herdeiros pode, por opção, emitir recibos renda electronicos (da sua parte da renda). Neste caso estará dispensado de enviar a Modelo 44, dado que já há o registo dos recibos electrónicos.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira