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  1.  # 1

    Boas,

    No caso de um contrato de arrendamento a decorrer e o proprietário morre, e o imóvel em questão passa para herança indivisa.

    O cabeça-de-casal passa automaticamente a deter as responsabilidades do proprietário ou é necessário registar o contrato de arrendamento para o Cabeça-de-Casal?

    E neste caso, relativamente ao IRS e sabendo que tanto o proprietário como o Cabeça-de-Casal têm mais de 65 anos e não são obrigados a emitir os recibos electrónicos, são estes os passos a dar?

    1. Modelo 44 submetido em nome do proprietário (com as rendas até ao falecimento)
    2. IRS submetido em nome do proprietário (do ano de falecimento)
    3. Modelo 44 submetido em nome do Cabeça-de-Casal (com as rendas após falecimento)
    4. IRS submetido de todos os herdeiros com os rendimentos prediais na respectiva proporção

    Será assim? ou falta algo?

    Obrigado
  2.  # 2

    Encontrei este ofício com FAQ:

    22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico?

    Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda eletrónicos.
    Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.


    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/BDB5A3D4-0C7B-4CD6-8BF5-00502E8F5928/0/Of_circ_20177_2015.pdf
  3.  # 3

    Isto realmente de simplex não tem nada. Noutro documento da AT diz:

    Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como pelos respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.


    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A2216335-CD74-4F55-BD79-4DE03216BF96/0/rendas_modelo_44.pdf

    Por um lado, o cabeça de casal representa a herança indivisa e tem de apresentar o modelo 44, na figura de cabeça de casal.
    Pelo outro, e apesar do cabeça de casal administrar a herança, todos os herdeiros têm de apresentar o modelo 44, burocratizando todo o processo. Até porque depois já entra a figura do cônjuge nos herdeiros cujo casamento seja o de comunhão geral ou adquiridos...

    Em que ficamos???
  4.  # 4

    Esta notícia então é linda.... nem eles parecem ter uma opinião convergente:

    Herdeiros também entregam declaração
    No caso das heranças indivisas, o Fisco vem agora alterar as instruções dadas inicialmente. Num ofício circulado de Abril de 2015, a sub-directora-geral, Teresa Gil, explicava que "uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança", este "tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro."
    Fonte oficial das Finanças vem agora esclarecer que "sendo a declaração modelo 44 entregue individualmente por sujeito passivo", cabe ao cabeça-de-casal "entregar a declaração modelo 44 relativamente à sua quota parte na renda, impendendo sobre os restantes herdeiros, e pelas respectivas quotas-partes, a obrigação de entrega, por cada um dos herdeiros, das correspondentes declarações modelo 44". Em qualquer caso, recorde-se, esta declaração apenas pode ser entregue pelos proprietários com mais de 65 anos em Dezembro do ano anterior àquele a que respeita (neste caso 2014) ou pelos que, sendo mais jovens, tenham registado ao longo do ano rendas baixas de até 70 euros mensais. Não preenchendo estes requisitos ou estando obrigados a ter caixa postal electrónica (caso de profissionais liberais ou empresários em nome individual), então deverão ter já entregue aos seus inquilinos os recibos electrónicos de renda dos meses de 2015, o primeiro ano das novas regras.


    http://imobnewsportugal.blogspot.pt/2016/01/proprietarios-casados-tem-de-entregar.html
  5.  # 5

    Colocado por: electrao"sendo a declaração modelo 44 entregue individualmente por sujeito passivo", cabe ao cabeça-de-casal "entregar a declaração modelo 44


    Aliás, na minha interpretação, o cabeça de casal nunca poderia entregar a declaração relativamente à sua quota na renda, visto que ele responde por toda a herança. Ou melhor, poderia, mas não na figura de cabeça de casal, mas sim, em nome de sujeito passivo, como todos os restantes herdeiros.

    Que tremenda confusão...
  6.  # 6

    Um aparte:

    Esta é que desconhecia: os bens que foram doados mesmo após a celebração do casamento são considerados bens próprios. Neste caso, o cônjuge não teria a necessidade de preencher o modelo 44.


    _____________________
    SUBSECÇÃO II
    Regime da comunhão de adquiridos
    Artigo 1721.º
    (Normas aplicáveis)
    Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)
    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.


    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1726&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo
  7.  # 7

    Resposta da AT

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    No caso em que há só um herdeiro, ele é simultaneamente o cabeça de casal, pelo que envia apenas 1 Modelo 44. Nos casos em que há mais do que um herdeiro (o cabeça de casal e outros) cada um declara a parte que recebe. No entanto, um dos herdeiros pode, por opção, emitir recibos renda electronicos (da sua parte da renda). Neste caso estará dispensado de enviar a Modelo 44, dado que já há o registo dos recibos electrónicos.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira


    Resumindo, o Ofício com a FAQ é treta. Não esclarece o que deveria ser esclarecido e dá a entender outra interpretação...

    E uma vez que o Modelo 44 obriga que os cônjuges também o façam, vamos optar pela modalidade dos recibos eletrónicos.

    Aliás, desconfio que o Governo complicou a entrega do Modelo 44 para conduzir/induzir o contribuinte para os recibos eletrónicos, evitando trabalho no cruzamento de dados.

    Obrigado a todos os que intervieram.
 
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