Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Muito boa tarde a todos.

    Tenho um espaçoso apartamento T1 + 1 em Albufeira muito solarengo com 100 metros quadrados e 2 varandas.

    A sala do meu apartamento é incrivelmente espaçosa, as pessoas geralmente ficam espantadas quando entram e a primeira coisa que dizem é: "que sala enorme!". Eu admito que até fico sem saber como preencher aquilo tudo. Estou seriamente a considerar fazer da actual cozinha um quarto e na sala fazer uma cozinha Americana.

    Para isto não é necessario nem mexer em paredes, nem estructura nem canalizações, já que a cozinha está localizada parede a parede com a sala. Ou seja, seria passar os móveis da cozinha para o lado inverso da parede. As saidas de ar e tudo o mais ficaria paralelo ao lugar original.

    É necessaria alguma autorização legal para isto? Que papelada tenho que tratar para o apto se tornar legalmente num T2 + 1? E é realmente necessário tratar de alguma papelada já que não estou a pensar em vender o imóvel (mas sim alugar)?

    Agradeço imenso a vossa resposta.
  2.  # 2

    Se não mexer em nada da estrutura nem nas fachadas exteriores, apenas tem que comunicar ao condomínio.

    agora para fazer algo bem feito devia fazer um projeto e planear bem tudo primeiro.
    Concordam com este comentário: doisarquitectos
  3.  # 3

    Nada na fachada ou estructura será mudada. É basicamente mudar os móveis de cozinha para a sala usando a mesma parede, mas do lado inverso.
  4.  # 4

    pois já ouvi isso muitas vezes e depois é andar a tapar e remendar o que não se previu, enfim cada um sabe da sua casa ( no interior)
  5.  # 5

    Meu estimado, nos termos do artº 1305º do CC, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Julgo ter-se por perfeitamente inteligível a devida e requerida tradução e alcance deste preceito, pelo que, para poder concretizar o seu intento, importará conhecer os limites e restrições impostas pela lei.

    E neste concreto, sem mais, somos remetidos para o preceito introduzido no nosso código civilista pelo artº 2º do DL nº 267/94 de 25 Outubro, com entrada em vigor no dia 1 Janeiro de 1995, a saber, o artº 1422º-A, e deste, somos de apreciar o que prefixa o seu nº 3, "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."

    Não se me afigura de todo que, concretizado o seu desiderato, estejamos perante a divisão de uma fracção em novas fracções autónomas, pelo que, não carece de autorização constitutiva (título), da assembleia dos condóminos, nem da posterior alteração do título mediante nova escritura pública. O facto de pretender arrendar é irrelevante para a alteração que pretende efectuar, inserindo-se no seu direito de «disposição da coisa», citado no artº 1305º.

    No entanto, antes de se aventurar, acompanho da pertinente observação feita pelo marco1 no seu 2º parágrafo. Já a segunda parte do 1º parágrafo, com todo o devido respeito, é um perfeito disparate...


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, nos termos do artº 1305º do CC, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Julgo ter-se por perfeitamente inteligível a devida e requerida tradução e alcance deste preceito, pelo que, para poder concretizar o seu intento, importará conhecer os limites e restrições impostas pela lei.

    E neste concreto, sem mais, somos remetidos para o preceito introduzido no nosso código civilista pelo artº 2º do DL nº 267/94 de 25 Outubro, com entrada em vigor no dia 1 Janeiro de 1995, a saber, o artº 1422º-A, e deste, somos de apreciar o que prefixa o seu nº 3, "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."

    Não se me afigura de todo que, concretizado o seu desiderato, estejamos perante a divisão de uma fracção em novas fracções autónomas, pelo que, não carece de autorização constitutiva (título), da assembleia dos condóminos, nem da posterior alteração do título mediante nova escritura pública. O facto de pretender arrendar é irrelevante para a alteração que pretende efectuar, inserindo-se no seu direito de «disposição da coisa», citado no artº 1305º.

    No entanto, antes de se aventurar, acompanho da pertinente observação feita pelo marco1 no seu 2º parágrafo. Já a segunda parte do 1º parágrafo, com todo o devido respeito, é um perfeito disparate...


    Agora em português, S.F.F..
  7.  # 7

    resumindo senhor H em duas frases:

    não precisa de licença, TAL QUAL EU DISSE, mas precisa de comunicar aos vizinhos por causa das obras ( barulho e outros incómodos)

    não é preciso tanto latim.
  8.  # 8

    Os papéis do registo predial dá o apartamento como um T1 + 1 com um unico quarto. Não há necessidade de mudar essa papelada?
    • size
    • 27 março 2016

     # 9

    Colocado por: happy hippy
    Julgo ter-se por perfeitamente inteligível a devida e requerida tradução e alcance deste preceito, pelo que, para poder concretizar o seu intento, importará conhecer os limites e restrições impostas pela lei.

    E neste concreto, sem mais, somos remetidos para o preceito introduzido no nosso código civilista pelo artº 2º do DL nº 267/94 de 25 Outubro, com entrada em vigor no dia 1 Janeiro de 1995, a saber, o artº 1422º-A, e deste, somos de apreciar o que prefixa o seu nº 3, "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."


    Torna-se inteligível que para concretizar o intento exposto, nada implica ao cumprimento do 3 do artigo que referiu, já que não está em causa a divisão de 1 fração autónoma em novas frações, mas apenas o seu arranjo interior.
  9.  # 10

    Colocado por: yarabahiaOs papéis do registo predial dá o apartamento como um T1 + 1 com um unico quarto. Não há necessidade de mudar essa papelada?


    Meu estimado, para concretizar o seu intento, não carece de efectuar qualquer registo ou actualização de registo, qualquer que seja a sua forma. Não existe qualquer disposição na lei que o proíba de alterar o fim «uso ou fruição» dos cómodos de que se compõe a fracção autónoma. Porém, atente que, as nossas, têm-se sempre opiniões sem qualquer vínculo jurídico, pelo que, ao recorrer a estes fóruns, deverá atribuir um relativo valor às opiniões que lhe são facultadas - onde incluo, obviamente, as minhas (pese embora aqui labore com conhecimentos de causa) -, destas podendo e devendo retirar portanto o que mais lhe aprouver para formalizar a sua melhor razão.


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: yarabahia
  10.  # 11

    Colocado por: yarabahiaOs papéis do registo predial dá o apartamento como um T1 + 1 com um unico quarto. Não há necessidade de mudar essa papelada?


    Um T1 + 1 é um T1 oficial com um quarto não oficial.
    É normal quando existe loteamentos em que se define as tipologias máximas ou por exemplo câmaras que requerem 2 lugares de estacionamentos com o T2.

    Agora, parece que vai ter um T1 + 2
    Estas pessoas agradeceram este comentário: yarabahia
 
0.0184 seg. NEW