Colocado por: happy hippyMeu estimado, nos termos do artº 1305º do CC, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Julgo ter-se por perfeitamente inteligível a devida e requerida tradução e alcance deste preceito, pelo que, para poder concretizar o seu intento, importará conhecer os limites e restrições impostas pela lei.
E neste concreto, sem mais, somos remetidos para o preceito introduzido no nosso código civilista pelo artº 2º do DL nº 267/94 de 25 Outubro, com entrada em vigor no dia 1 Janeiro de 1995, a saber, o artº 1422º-A, e deste, somos de apreciar o que prefixa o seu nº 3, "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."
Não se me afigura de todo que, concretizado o seu desiderato, estejamos perante a divisão de uma fracção em novas fracções autónomas, pelo que, não carece de autorização constitutiva (título), da assembleia dos condóminos, nem da posterior alteração do título mediante nova escritura pública. O facto de pretender arrendar é irrelevante para a alteração que pretende efectuar, inserindo-se no seu direito de «disposição da coisa», citado no artº 1305º.
No entanto, antes de se aventurar, acompanho da pertinente observação feita pelo marco1 no seu 2º parágrafo. Já a segunda parte do 1º parágrafo, com todo o devido respeito, é um perfeito disparate...
Colocado por: happy hippy
Julgo ter-se por perfeitamente inteligível a devida e requerida tradução e alcance deste preceito, pelo que, para poder concretizar o seu intento, importará conhecer os limites e restrições impostas pela lei.
E neste concreto, sem mais, somos remetidos para o preceito introduzido no nosso código civilista pelo artº 2º do DL nº 267/94 de 25 Outubro, com entrada em vigor no dia 1 Janeiro de 1995, a saber, o artº 1422º-A, e deste, somos de apreciar o que prefixa o seu nº 3, "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."
Colocado por: yarabahiaOs papéis do registo predial dá o apartamento como um T1 + 1 com um unico quarto. Não há necessidade de mudar essa papelada?
Colocado por: yarabahiaOs papéis do registo predial dá o apartamento como um T1 + 1 com um unico quarto. Não há necessidade de mudar essa papelada?