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  1.  # 1

    Olá boa noite,

    Assinei um contrato de arrendamento há 9 dias como senhoria, mas o contrato só tem início daqui a 2 dias. Entretanto, desisti de alugar a casa, por motivos pessoais que têm a vêr com a idoneidade dos inquilinos. Foi entregue um valor a título de sinal.

    Posso cancelar o contrato, uma vez que ainda não teve início, apesar de já o ter assinado? Como proceder? terei que indemnizar?

    Obrigada.
    •  
      FD
    • 30 abril 2009

     # 2

    Colocado por: patocaPosso cancelar o contrato, uma vez que ainda não teve início, apesar de já o ter assinado? Como proceder? terei que indemnizar?

    Que eu saiba, não pode cancelar o contrato uma vez assinado.

    Restam-lhe duas hipóteses:
    -> cumpre o contrato como acordado
    -> chega a acordo com os arrendatários (pode ou não pagar uma indemnização, tudo depende da boa vontade dos mesmos)

    Qualquer outra forma de cancelar o contrato unilateralmente não é possível.

    No entanto, pode resolver o contrato com base nos seguintes incumprimentos:

    Artigo 1083.o
    Fundamento da resolução

    1—Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

    2—É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 1072.o;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    3—É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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