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  1.  # 1

    Boas,
    Desde já agradeço todas as sugestões e opiniões.
    A questão é a seguinte: Pode um vizinho ter um terraço com vista direta e privilegiada sobre o quintal de um outro? Numa moradia que estou a restaurar, depois de vários anos em que esta esteve desabitada, tenho um vizinho que utiliza um terraço junto à minha estrema, apenas separado por um muro, para criação de pombos em cativeiro. Esse terraço faz a ligação, através de escadas, entre o andar térreo e o primeiro do edifício, sendo que o este último não está habitado, como se pode ver através das fotos. O parapeito desse terraço não deverá ter, seguramente, mais de 50 cm, o que permite ao vizinho observar com toda a clareza tudo o que faço dentro do meu quintal, retirando-me toda a privacidade. Já consultei solicitadores que me dizem que por lei, a partir do piso do terraço, o vizinho deveria ter construído um muro com, no mínimo, 1,50 m de altura em toda a sua envolvência, sendo que apenas o fez em parte da estrema, deixando outra parte do mesmo com o muro de baixas dimensões que referi. Já tentei falar com o senhor e explicar-lhe o meu ponto de vista... ele mostrou-se completamente contra a ideia de subir o muro. Alguém sabe como posso resolver esta situação? O que é que a lei me permite fazer nestes casos?
  2.  # 2

    .
  3.  # 3

    Já considerou colocar uma sebe de cipreste? Vou fazer o mesmo pelas mesmas razoes mas no meu caso confronta com a via publica.
  4.  # 4

    Aquela zona é muito complicada porque é na única serventia da propriedade, ou seja, colocar algo que seja volumoso dificulta a entrada e saída de veículos... E nem sei até que ponto é que o senhor não poderia reclamar pelos restos das plantas que lá fossem parar pela ação do vento. Sei que esta é uma situação muito desconfortável e não sei o que possa fazer...:/
  5.  # 5

    Não me parece que um QUINTAL possa estar sujeito ao cumprimento de obrigações de privacidade por parte dos vizinhos, através de terraços ou janelas.
  6.  # 6

    Veja a quem pertence o muro em si, e se for seu coloque chapas de vedação ou também existe uma malha de ocultação mas é frágil. como n confina com via publica, n e necessário licença. quanto as plantas eu é que vejo as dele a invadir terreno alheio. n percebo a sua preocupação. tem ainda a opção de colocar postes ligados com arame e deixar trepadeiras crescer. mesmo que a lei obrigue ele a subir o muro é sempre difícil de passar a pratica com facilidade e vai sempre arranjar problemas com o vizinho visto que ele n quer colaborar. tem soluções dos dois lados.
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  7.  # 7

    Meu estimado, poderemos estar aqui perante uma futura situação de servidão de vistas, a qual está directamente relacionada com o problema das construções de edifícios ou outras obras. Por um lado, o artº 1360º do CC diz-nos que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar, entre o referido prédio vizinho e a sua construção, um intervalo de um metro e meio.

    Pode no entanto o proprietário-construtor abrir frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, que têm de se situar a pelo menos 1,80 metros do solo e não devem ter, numa das suas dimensões mais de 15 cm, ou, em alternativa, poderá fazer uma abertura maior, respeitando o facto de se situar a 1,80 metros do solo mas, nessa abertura terão de existir grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a 1 cm2 e cuja malha não seja superior a 5 cms.

    Todavia, relativamente a estas frestas, seteiras ou óculos para luz, o proprietário vizinho poderá sempre levantar construção que as venha a tapar. Ou seja, não podemos abrir janelas, porta, varanda ou obra semelhante que deite directamente para o prédio vizinho. Mas se o fizermos e mesmo assim o vizinho não reclamar da contravenção que praticámos? Se se passarem 20 anos sobre a abertura das tais janelas, portas, varandas, etc, sem oposição de ninguém, constitui-se a chamada servidão de vistas.

    Aí é como se se virasse o feitiço contra o feiticeiro e passa a ser o vizinho, o tal que tinha o direito de exigir que a porta ou a janelas fosse tapada, que fica com a obrigação de respeitar a servidão de vistas. E o que quer isto dizer? Que o vizinho não poderá levantar construção sem deixar um intervalo de pelo menos 1,5 metros relativamente àquela janela ou porta que foi construída, no início, em desrespeito da lei. Resta informar que todas as obrigações e direitos atrás referidos não se aplicam entre dois prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público conforme dimana do artº 1361º do CC.

    Do Direito:

    Artigo 1360.º - (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
    1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
    2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
    3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

    Artigo 1361.º - (Prédios isentos da restrição)
    As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.

    Artigo 1362.º - (Servidão de vistas)
    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

    Artigo 1364.º - (Janelas gradadas)
    É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.

    Artigo 1365.º - (Estilicídio)
    1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
    2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.

    Da decisão julgada

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-03-2006
    I. A construção de um terraço com um resguardo de altura inferior a 1,50 metros, sem observar o intervalo de metro e meio entre o mesmo e o prédio vizinho, infringe a restrição à construção prevista no art.º 1360.º, n.º 2, do CC.
    II. Para a constituição da servidão de vistas a que alude o art.º 1362.º do CC, é indispensável a existência de uma obra.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-11-2009
    I – Com a distância de 1,5 metro prevista no nº 1, do artigo 1360º do CC, pretende-se evitar que o proprietário de edifício ou construção que está a ser erigido, tenha possibilidade de indiscrição, devassa ou arremesso de objectos sobre o prédio previamente existente.
    IV - Administração Urbanística não pode permitir o desrespeito pelo ordenamento jurídico, qualquer que seja a natureza das normas vigentes, pelo que não se podem aprovar pedidos de obras particulares que se saiba que ofendem quaisquer normas de direito da construção, mesmo que se trate de normas de natureza privada.
    V - As licenças de construção são emitidas "sob reserva de direitos de terceiros". Logo, qualquer vizinho pode, em caso de violação pelo construtor das regras de direito privado, fazer valer perante os Tribunais comuns os seus direitos emergentes de relação jurídicas privadas, independentemente da legalidade do licenciamento.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-11-2009
    O artigo 1360.º, como bem se vê dos seus termos, estabelece restrições ao direito de propriedade, com vista a prevenir a paz social nas relações de vizinhança, sabido que a vantagem de uns só se consegue, muitas vezes, à custa do sacrifício de outros. O preceito teve como fonte de inspiração o artigo 2325.º do Código de Seabra, cuja finalidade, dizia o Professor Pires de Lima, era a de impedir que o prédio fosse devassado através do acto de debruçar ou do lançamento de lixo ou outras coisas (RLJ, Ano 97, página 350).
    E, em face da redacção dada ao actual artigo, logo reiterou a sua posição, esclarecendo que se mantinha o espírito da lei, pelo que não eram as vistas que estavam em causa, mas, sim, o devassamento traduzido na possível ocupação do prédio vizinho, bastando que no parapeito de uma janela ou de um terraço a pessoa se debruçasse numa atitude natural ou estendesse um braço, para que houvesse violação da propriedade alheia (RLJ, Ano 99, página 240).
    A confirmação voltou a surgir nas anotações que, juntamente com o Professor Antunes Varela, fez ao no Código Civil: “É dupla a finalidade desta limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que ele seja facilmente devassado com o arremesso de objectos” (Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, página 212).
    Nas mesmas águas navega de forma aparentemente unânime a nossa jurisprudência, como se pode ver, entre outros, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.01.1976, onde se decidiu não estarem sujeitas à restrição as construções que não permitam o devassamento do prédio vizinho (BMJ 253, página 179), dos acórdãos da Relação do Porto, de 17.12.1987, de 28.01.1988, de 26.09.1989 e de 11.10.1998 (CJ, Ano XII, Tomo V, página 211, Ano XIII, Tomo I, página 198, e Ano XIV, Tomo IV, página 204, e BMJ 380, página 530, respectivamente) e dos acórdãos da Relação de Coimbra, de 28.11.2005 e de 26.06.2007, CJ, Ano XXX, Tomo V, página 18, e Ano XXXII, página 30, respectivamente).
    Não que o legislador não tenha tido em mente, também, impedir ou dificultar as vistas; prova disso é o estabelecimento da altura mínima de 1,80 metros, a contar do solo ou sobrado, para a implantação das frestas, seteiras, óculos para luz e ar e janelas gradadas (artigos 1363.º, n.º 2, e 1364.º), o que, na prática, inviabiliza se aviste o prédio vizinho, sabido que só uma ínfima percentagem da população portuguesa ultrapassa aquela altura.
    Mas a defesa do olhar não pode ter sido a preocupação maior, uma vez que o curto espaço de segurança exigido pelo n.º 1 do artigo 1360.º (um metro e meio) não protege, de forma alguma, contra as vistas; não protege mais, seguramente, do que a distância de meio metro ou de um metro.
    O mesmo se não dirá do lançamento de objectos, em que o factor distância já constitui obstáculo de peso ao sucesso da operação.
    Se isto é válido, de um modo geral, para as aberturas (portas e janelas), por maioria de razão o é quanto aos terraços, cuja existência a um nível superior ao do prédio vizinho não afecta mais gravemente este do que a simples contiguidade à superfície. A devassa é praticamente a mesma; tanto vale estar no terraço como no solo, para poder ver o que se passa no terreno vizinho (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., página 215).
    Mas já não assim, se o terraço for dotado de parapeito, porque, então, as pessoas podem debruçar-se sobre ele, de forma a ocupar parcialmente o prédio vizinho e a arremessar com mais facilidade objectos para dentro dele. A devassa, elucidam aqueles mestres, começa a tomar aspectos mais graves (local citado).
    O parapeito proporciona às pessoas condições de segurança para se aproximarem do extremo do terraço e para se debruçarem sobre ele. “Cria-se, assim, um espaço de normal vivência dos habitantes da casa, começando a possibilidade de devassa, nos dois aspectos, a tornar-se mais grave: será mais fácil que quaisquer objectos se lancem ou caiam no prédio vizinho, e será mais natural que este seja devassado com as vistas em condições mais gravosas do que as resultantes da simples contiguidade ao nível do solo ou da existência de uma superfície a nível superior, mas sem parapeito” (acórdão da Relação do Porto, de 17.12.1987, acima referido).
    O simples facto de a restrição do n.º 1 do artigo 1360.º se aplicar, tão-somente, aos terraços providos de parapeito de altura inferior a metro e meio significa que não foram as vistas o alvo a proibir. Se, na realidade, o legislador as quisesse impedir de todo, teria fixado a altura em um metro e oitenta, como fez para as aberturas previstas nos artigos 1363.º e 1364.º.
    Quis-se, com certeza, dificultá-las; mas, acima de tudo, visou-se poupar os habitantes do prédio vizinho da situação, nada agradável, de ver a sua propriedade ocupada, ainda que de forma incipiente, ou servir de vazadouro de lixo.
    Evidentemente que nem toda a parede ou suporte (com menos de metro e meio de altura, entenda-se) permite ou facilita a devassa. Se for tão baixa que impeça as pessoas de obterem o apoio necessário para se debruçarem, não funciona a restrição do preceito em análise.
    Dito de outro modo, só a existência de um parapeito justifica a proibição de construir a menos de 1,5 metros do terreno contíguo, sendo que “não pode considerar-se como tal uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura. Ele deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno do vizinho” (Pires de Lima e Antunes Varela, último local citado).
    Ou, como se escreveu no referido acórdão da Relação do Porto, de 17.12.1987, a restrição é afastada se o muro que veda o terraço “tiver uma altura tão pequena que praticamente impeça a normal frequência do respectivo espaço, tal como sucederia se este não fosse provido de qualquer muro. Na verdade, se o muro tiver apenas alguns centímetros, ou mesmo uns escassos decímetros de altura, a situação, naquele aspecto, é equiparável à não existência do muro”.
    Parapeito, como o próprio vocábulo indica, é algo que serve para deter o peito. Trata-se de uma palavra composta, que segundo a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, tem origem em pára, forma do verbo parar, e peito e é sinónimo de parede, resguardo, etc., que se eleva à altura do peito ou pouco menos.
    Definição reafirmada, aliás, pelo Dicionário Bertrand da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo, citado na sentença recorrida. Uma parede ou construção idêntica que não atinja, em altura, mais do que o meio da perna, como é o caso figurado nos autos, não é um parapeito, pois que lhe falta virtualidade para dar segurança às pessoas contra o perigo de quedas, para além de não permitir que quem quer que seja nela se debruce com a finalidade de devassar terreno vizinho.
    Numa situação destas, ninguém permanecerá no terraço, junto da parede, mais do que o tempo necessário à eventual realização de algum trabalho. Espaço de vivência dos habitantes da casa não será, com toda a certeza. O que vale por dizer que nunca seria possível a constituição de servidão de vistas por usucapião, nos termos do n.º 1 do artigo 1362.º, por faltar o elemento decisivo para a caracterização da obra em infracção à lei: a existência de um parapeito.
    Certo que, e é esse, bem vistas as coisas, o grande argumento da recorrente, se deu por assente a existência de um terraço com parapeito, que, durante mais de vinte anos, lhe proporcionou luz, ar e vistas, com o conhecimento de toda a gente e, também, do primitivo réu, que nunca se opôs a tal, e que ela beneficiou disso na convicção de exercer um direito próprio. A questão é que o uso da palavra parapeito na matéria de facto constante da sentença (ponto 21, resultante da resposta ao artigo 15.º da base instrutória) não tem o condão de dar vida ao que não existe.
    A expressão foi utilizada, muito naturalmente, em sentido não rigoroso, com o significado de parede ou muro, e não no sentido jurídico que inegavelmente comporta. Se tivesse sido esta a ideia, então mais não restaria do que considerar a palavra não escrita, retirando-a do complexo factual. Mas, aceitando-a como expressão de uso corrente, sem qualquer carga jurídica, é óbvio que logo fica esvaziado o argumento que se pretende retirar. Em qualquer caso, sempre a mesma brigaria com um facto essencial à decisão do pleito, alegado, aliás, pela própria recorrente, qual seja o da altura da parede, que, esse sim, desmistifica por completo a existência de parapeito. E, não existindo parapeito em sentido técnico-jurídico, não podia a autora (como o não podiam os seus antecessores) debruçar-se sobre ele para devassar o prédio dos réus.
    Havendo um obstáculo, chamemos-lhe assim, de, apenas, trinta centímetros de altura, a situação é exactamente a mesma que se nada houvesse; será possível olhar para o prédio vizinho a partir do terraço, assim como nele receber luz e ar, mas está completamente afastada a hipótese de constituição de servidão de vistas.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  8.  # 8

    Colocado por: sizeNão me parece que um QUINTAL possa estar sujeito ao cumprimento de obrigações de privacidade por parte dos vizinhos, através de terraços ou janelas.


    Acabei por não perceber muito bem o que queria dizer mas creio que os vizinhos, quanto mais não fosse por bom senso, deveriam respeitar a privacidade de cada um.
  9.  # 9

    Colocado por: pedro_pxVeja a quem pertence o muro em si, e se for seu coloque chapas de vedação ou também existe uma malha de ocultação mas é frágil. como n confina com via publica, n e necessário licença. quanto as plantas eu é que vejo as dele a invadir terreno alheio. n percebo a sua preocupação. tem ainda a opção de colocar postes ligados com arame e deixar trepadeiras crescer. mesmo que a lei obrigue ele a subir o muro é sempre difícil de passar a pratica com facilidade e vai sempre arranjar problemas com o vizinho visto que ele n quer colaborar. tem soluções dos dois lados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Márcio

    Em teoria, o muro é dele porque foi ele que o ergueu, daí não me querer deixar aumentá-lo até ao nível legal, no entanto, disse-me que quando o construiu teve o cuidado de recuar o dele para que futuramente eu pudesse construir outro do meu lado, não colocando entraves à altura do mesmo... a questão é: até que altura é que a lei me permite construir?
  10.  # 10

    Em teoria, o muro é dele porque foi ele que o ergueu, daí não me querer deixar aumentá-lo até ao nível legal, no entanto, disse-me que quando o construiu teve o cuidado de recuar o dele para que futuramente eu pudesse construir outro do meu lado, não colocando entraves à altura do mesmo... a questão é: até que altura é que a lei me permite construir?


    Ponto prévio. A questão da licença. Aquela estrutura teve-se devidamente licenciada? A pergunta justifica-se a vários níveis, a começar pelo facto de não ser clara a legalidade da obra realizada pelo vizinho...

    Quanto à sua questão: "A construção de muros de vedação, até 1.80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras com altura até 2.0 m, estão isentos de licença. No entanto e conforme Regulamento Municipal, é necessário assegurar que em terrenos desnivelados, a altura total final do muro, do lado do vizinho não fique superior a 3.50 m, o que pode impedir então que possa ser utilizada, do seu lado, toda essa altura de 1.80 m. Para muros confinantes com arruamentos, já é necessário apresentar projecto à Câmara Municipal, sendo a altura máxima admissível de 1.80 m acima da cota de passeio, mas incluindo nessa altura todos os elementos fixos sobre esses muros, sejam grades ou chapas, apenas podendo, acima daquela altura, ser admitida a existência de sebes arbustivas." Isto é o dimana do Regulamento Municipal do meu concelho. Contacte o Gabinete de Atendimento ao Munícipe do seu e procure inteirar-se das respectivas normas.

    No mais, atente em mais duas súmulas jurídicas:

    Acórdão do STJ 16-03-1995 — ao procederem a um nivelamento do seu terreno, alteando-o na parte que confina com o imóvel dos Autores em 1,50 metros, e em seguida construindo um muro com a altura total de 2,80 metros, sendo 1,50 metros amparo do aumento referido, de modo que a casa dos Autores que, de início era separada do imóvel dos Réus por um muro de 1,50 metros, passou a sê-lo por um muro que, no total, mede 4,30 metros de altura, os Réus abusaram do seu direito de propriedade porque, de modo excessivo e manifesto afectaram a luminosidade e o calor que a casa dos Autores antes recebia do sol, obtendo um benefício para si mas à custa da perda de comodidades e com sacrifício do bem-estar dos Autores.
    in www.dgsi.pt (direito de tapagem — muro — abuso de direito), com mera indicação do sumário.

    Acórdão Rel. Lx 27-05-2008 — o artigo 1356.°, do Código Civil, indica alguns meios de vedação, mas apenas a título exemplificativo, já que, apesar de se referir aos muros, às valas e às sebes, prevê qualquer outro modo de tapar o prédio, podendo ser, designadamente, tabiques de madeira, vedações de arame, grades de ferro ou chapas metálicas. A colocação pelos Réus de uma chapa com 6 metros de altura por 5 metros de largura, no seu terreno, mesmo em frente à varanda dos Autores, sita no prédio vizinho, abrangendo-a por completo em toda a altura e largura, para alegadamente impedir a constituição de servidão de vistas, implica exercício do direito de propriedade em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante, traduzindo excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, o que torna ilegítimo o seu exercício, por abusivo, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, a justificar a condenação dos Réus na remoção da referida chapa.
    in www.dgsi.pt (direito de tapagem — abuso de direito).

    Num plano diverso, mais distante do abuso e mais próximos da colisão de direitos, encontram-se os conflitos de vizinhança. Eles resultam da incidência de direitos reais sobre prédios contíguos ou próximos. No caso concreto assume particular relevância o artigo 1346.° do Código Civil: O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem de uma utilização normal do prédio de que emanam.

    Levantar um terreno vários metros e, depois, apor-lhe uma vedação de modo a que entre o prédio de e do outro passa a existir um muro de vários metros não corresponde a uma utilização normal do prédio onde a construção é feita. Impedir a passagem de sol para uma casa, jardim e terreno, cujo destino e função, entre outros, é precisamente o de permitirem o gozo e fruição dos benefícios do sol afigura-se, a meu ver, ou pode afigurar-se, um prejuízo substancial. A projecção de sombra cabe normativamente sem qualquer margem para dúvida ou hesitação nos factos semelhantes a que se refere o artigo 1346.° do Código Civil.

    Feche-se, ou feche alguém, as portas do abuso de direito (por não se encontrarem eventualmente reunidos os respectivos pressupostos) continuam abertas as portadas do artigo 1346.° do Código Civil. Em qualquer circunstância, numa situação como a apreciada pelo Acórdão o direito à insolação deve ser respeitado. Mas não é esta a única via de solução possível do problema objecto do litígio. Um outro caminho encontra-se ainda aberto: o da aplicação do artigo 335.° do Código Civil.

    Concretamente o artigo 335.° dispõe:
    Colisão de direitos
    1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
    2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

    Parece resultar daqui que, erguer um muro em altura pode não ser a solução, até porque o exercício abusivo desse direito impõe a obrigação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele decorrentes. No entanto, atente nesta outra súmula:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2011
    Os Réus elevaram assim a altura do muro referido, dos três metros e oitenta licenciados, para os cinco metros e vinte centímetros não licenciados, abarcando o muro em causa toda a extensão do terreno confinante com o quintal e casa dos Autores. A construção do muro em causa impede os Autores de beneficiarem da visibilidade e do sol que lhes era permitida através da sua varanda-terraço e prejudica a entrada de ar e luz; A existência e altura do muro em causa impede ainda os Autores e os respectivos familiares de fruir do sol, calor e panorâmica que tinham antes da construção em causa.
    Embora não tenha ficado provada tal intenção, aos R.R. assiste o direito de vedar o seu terreno, nos termos previstos no artº 1356º do C.C.: “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo”, sendo omissa a lei sobre a altura máxima permitida para construir um muro de vedação.
    Tal questão fica no domínio camarário, que define, através da concessão das respectivas licenças, as alturas permitidas das construções, de acordo com o PDM, por motivos de ordem estética e urbanística, que, no caso dos autos foi de 3 metros e oitenta centímetros. É também a essas entidades que compete fiscalizar as obras licenciadas e fazer cumprir as normas em vigor.

    Tem portanto, a possibilidade de erguer muro ou erguer a partir do muro existente: chamo a atenção para o disposto no nº 1 do artigo 1370º do CC: «O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.» Exemplificando: se uma determinada pessoa comprar um terreno que já se encontra murado pelo vizinho, pode adquirir a comunhão nesse muro (o muro tornar-se meeiro) se pagar metade do valor do muro e metade do valor do terreno sobre o qual o muro está construído. Esta faculdade é imperativa, querendo dizer que o vizinho é obrigado a ceder a tal metade do muro e por isso se chama «comunhão forçada». Qual é a vantagem de pagar metade do muro? A vantagem de sobre o muro edificar construções ou até mesmo de o altear.

    Uma das questões que se costuma colocar é se se pode construir sobre muro comum ou meeiro. A lei diz que qualquer um dos comproprietários do muro pode construir sobre ele e nele introduzir traves ou barrotes, desde que não ultrapasse o meio da parede ou muro. Por outro lado, também qualquer dos proprietários pode altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada. Quanto às despesas de conservação e reparação do muro ou parede comum, elas devem ser suportadas pelos proprietários na proporção da sua quota-parte.



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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  11.  # 11

    happy hippy, não querendo ser desagradável nem nada que se pareça aconselho-o a colocar uma resposta rápida e fácil de ler e depois as suas respostas mais longas. Uma vez mais, sem desprezar o seu trabalho e a sua boa vontade em ajudar os outros, parece-me que às vezes coloca montes e montes de artigos da lei e as pessoas ficam ainda (mais) confusas.
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  12.  # 12

    chama-se a isso irradiar todo o meu esplendor. Nunca vou ao baile sem fato e gravata.
    acho mesmo completamente desnecessário perante o contexto do forum e dos seus users.
    Concordam com este comentário: treker666, Picareta, jorgealves, mfigu
  13.  # 13

    Eu nunca li completamente um único texto destes, não tenho paciência para o decifrar.
    Concordam com este comentário: Sergio Rodrigues, treker666, Anonimo16062021, Victor Ribeiro
  14.  # 14

    Colocado por: Márcioa questão é: até que altura é que a lei me permite construir?


    não sendo confinante com a via publica, terá de ver no PDM ou no Regulamento Municipal, qual a altura máxima para muros entre propriedades.
    já encontrei zonas onde o máximo era 1.5 m, e noutras 1.8 m
  15.  # 15

    E noutros 1,2mt se for alvenaria.
  16.  # 16

    Colocado por: clasushappy hippy,não querendo ser desagradável nem nada que se pareçaaconselho-o a colocar uma resposta rápida e fácil de ler e depois as suas respostas mais longas. Uma vez mais,sem desprezar o seu trabalho e a sua boa vontade em ajudar os outros, parece-me que às vezes coloca montes e montes de artigos da lei e as pessoas ficam ainda (mais) confusas.


    Meu estimado, longe de considerar a sua observação desagradável ou descortês, ao invés de outras que lastimo, cumpre-me esclarecer que procuro, nos meus escritos, ser tão sucinto e completo quanto possível, se é que se tenha exequível ambos estes desideratos. Sou, no meu entendimento que, quem procura uma opinião, pretenderá obter o máximo de informação disponível, tão fundamentada quanto possível. Doutra forma, como pode alguém na apreciação, ter por verossímil as referências facultadas?

    Aqui atrasado, efectuei uma assessoria num condomínio onde um condómino defendeu uma determinada teoria. Quando questionei da fonte, respondeu: "forumdacasa". Pesquisei e encontrei o referido texto. De todas as opiniões inclusas, só li palpites disparatados sem qualquer fundamento legal. Não pretendo com isto insinuar que me tenho dono do saber e razão, chamo à colação, a minha própria experiência pessoal em algumas matérias, e sempre adianto não estar livre de tudo quanto aqui laborar possa estar errado, pois que ninguém terá o monopólio da razão em absoluto, consequentemente, tenho-me sempre disponível a corrigir-me...

    Acresce que muitos podem ter-me como pessoa sobranceira pelos meus "longos" escritos, porém, se esses despenderam por exemplo 5 minutos a ler a súmula do último acórdão (de três) incluso no meu anterior escrito, olvidam porventura que o mesmo tem-se 3 ou 4 vezes maior e que eu tive que o ler na integra, logo, empreguei 15 a 20 minutos nessa leitura (sem considerar a análise e interpretação) para dele retirar o excerto aqui replicado.

    Permita-me contudo, consigo partilhar uma pertinente sugestão. Já ouviu falar da leitura dinâmica? Existem várias técnicas. A usada por John F. Kennedy consistia em ler apenas 3 vocábulos por linha - um na parte inicial, outro no centro e o outro na parte final -, onde a visão periférica "lê" o resto e mentalmente vai construindo o contexto da matéria (com a prática, poderá ler apenas 2 e até a avançar linhas).

    No mais, sempre a considerar!
    Os meus cordiais cumprimentos!
    Concordam com este comentário: konnexman, tixa881, mfigu, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: konnexman
  17.  # 17

    Não costumo comentar, mas agora apeteceu-me..:)
    Acho que para quem lê os tópicos numa de "cultura geral" as respostas podem ser excessivas/aborrecidas, mas para os realmente interessados ter a informação legal assim sistematizada será uma grande ajuda.
    Concordam com este comentário: konnexman, Victor Ribeiro
  18.  # 18

    Sim sim ... conheço a técnica popularmente conhecida por ler na diagonal. No entanto, continuo a achar que deveria de dar uma resposta simples e o mais directa possível no início do texto. Caso as pessoas queiram ler mais, fazem-no. Maior parte das vezes quando vejo uma resposta sua penso TL;DR e avanço para o seguinte :P
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  19.  # 19

    Também me parecia que um muro só de 1,50m continuava tudo na mesma, a menos que o vizinho fosse anão.
  20.  # 20

    Colocado por: pedromdfTambém me parecia que um muro só de 1,50m continuava tudo na mesma, a menos que o vizinho fosse anão.

    Na mesma não continuaria e obviamente que, a poder construí-lo, fá-lo-ia com cerca de 1,80 - 1,90 m
 
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