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    • cosm
    • 18 abril 2016

     # 1

    Boa tarde.
    Estou num segundo casamento, casei em comunhão de adquiridos. Tenho um filho do primeiro casamento, já maior de idade.
    Vivemos na minha casa, é a casa de família, no entanto a casa é minha pois é um bem adquirido antes deste segundo casamento.
    A minha mulher está grávida e desempregada e gostaria de lhe dar usufruto vitalício da casa, para que esteja mais protegida no futuro, dado que eu já tenho um filho adulto. E queria evitar problemas para ela e para o filho que agora irá nascer.
    Como se processa? É necessário fazer escritura? Quais os impostos a pagar? É uma escritura de doação ou de reserva de usufruto?
    Após a minha morte, o meu filho pode atentar contra esse usufruto vitalício da minha mulher, ou só herdará parte da casa após a morte dela?
    Existe alguma outra forma de a salvaguardar?
    • cosm
    • 18 abril 2016

     # 2

    Se alguém conseguir ajudar, agradecia.
  1.  # 3

    Leia o código civil. O ideal é colocar isso no seu testamento:


    TÍTULO III
    Do usufruto, uso e habitação
    CAPÍTULO I
    Disposições gerais
    Artigo 1439.º
    (Noção)
    Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

    Artigo 1440.º
    (Constituição)
    O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

    Artigo 1441.º
    (Usufruto simultâneo e sucessivo)
    O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

    Artigo 1442.º
    (Direito de acrescer)
    Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.

    Artigo 1443.º
    (Duração)
    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.
    • cosm
    • 18 abril 2016

     # 4

    O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

    Obrigado.

    Mas por testamento, o meu filho pode exigir partilhas e ela terá que lhe pagar mais valias.
    Queria que as partilhas desta casa fossem efectuadas apenas após a morte dela, para ela poder usar toda a vida sem dar nada a ninguém.
  2.  # 5

    Para alguém o ajudar julgo que terá que ser mais claro.

    Entendi que quer que ela possa habitar a casa enquanto for viva.

    E depois? Quer que a casa fique para quem?
    • cosm
    • 18 abril 2016 editado

     # 6

    Boa tarde.

    Depois da morte dela, a casa será dividida em partilhas normais, entre o meu filho + o que vai nascer + outros filhos que possa vir a ter.

    Gostaria que ela ficasse com a casa enquanto ela for viva. Morrendo eu primeiro que ela, ela ficaria a habitar a casa.

    Espero ter sido mais claro. Obrigado.
  3.  # 7

    O problema é a ordem de quem falecer.

    Se você falecer primeiro, os seus herdeiros serão - em partes iguais - a sua esposa e cada um dos seus filhos, ou seja, cada um ficará com 1/3 da casa.

    Depois quando ela falecer o herdeiro será o filho que tem com ela.

    Neste caso ficará um filho (o mais velho) com 1/3 da casa e o outro com 2/3.



    O ideal será fazer um testamento, deixando o usufruto da casa para a sua mulher no caso de falecer primeiro.
    No caso de não o fazer poderá estar a beneficiar o filho mais novo relativamente ao mais velho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cosm
  4.  # 8

    Um advogado bom por 200 euros faz e regista o testamento.
    Acho que um forum de construção não é o local mais indicado para este tipo de assuntos.



    Colocado por: Silver WolfSe você falecer primeiro, os seus herdeiros serão - em partes iguais - a sua esposa e cada um dos seus filhos, ou seja, cada um ficará com 1/3 da casa.


    A mulher nunca será herdeira (a não ser que tal seja indicado no testamento), pois casaram em regime de bens adquiridos e a casa já era pertença do futuro falecido à data do casório.
    • narg
    • 18 abril 2016

     # 9

    O máximo que pode doar à sua esposa é a quota parte disponível, ou seja enquanto não nascer o seu segundo filho pode doar 50% da casa à sua esposa mediante testamento, isso dará o direito de habitação em caso de você morrer antes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cosm
    • cosm
    • 18 abril 2016 editado

     # 10

    Silver Wolf

    "Se você falecer primeiro, os seus herdeiros serão - em partes iguais - a sua esposa e cada um dos seus filhos, ou seja, cada um ficará com 1/3 da casa."


    Mas esta casa é um bem próprio que comprei anteriormente ao casamento, penso que ela não é herdeira da casa. Apenas do que comprámos depois de casados, estou correcto?
  5.  # 11

    Então homem, ela é herdeira de todos os seus bens... sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento.
    Concordam com este comentário: becas
    • cosm
    • 18 abril 2016 editado

     # 12

    narg

    Nesse caso doo-lhe 50% e os restantes 50% são repartidos entre os meus 2 filhos, certo? Em todo o caso ela terá sempre que pagar alguma coisa ao meu filho mais velho (do 1.º casamento) caso eu faleça primeiro?

    Obrigado
    • cosm
    • 18 abril 2016 editado

     # 13

    jfsmoreira

    Não, porque somos casados em regime de adquiridos. Apenas o comprado depois do casamento.
    • cosm
    • 18 abril 2016 editado

     # 14

    marcoaraujo

    Tem razão, mas pelo nome forum da casa pensei ser aqui.
  6.  # 15

    Se a sua casa foi adquirida durante o 1ª casamento , esse bem está numa razão: 3/4 sua e 1/4 do seu filho porque 50% da casa era sua e só os outros 50% é que foram divididos nos herdeiros legais (você e o seu filho)
    ou seja 75% é seu.

    Se morrer, 75% desse bem indivisível vão ser distribuídos em 1/3 para cada parte (1/3 mais para o seu filho, 1/3 para a sua esposa e 1/3 para o seu futuro filho .. parabéns)

    A sua atual esposa não vai ficar com as mãos a abanar ficará com cerca de 25% da casa, tal e qual o seu futuro filho (outros 25%), já o seu 1º filho ficará com os 25%+25%... mais uma vez, é um bem indivisível. Só se todas as partes estiverem de acordo é que poderá ser vendido (seja a quem for).

    Sossegue e não pense nas heranças... pense é em viver a vida e seja Feliz!
  7.  # 16

    Colocado por: cosmjfsmoreira

    Não, porque somos casados em regime de adquiridos. Apenas o comprado depois do casamento.


    Agora o imóvel não é dela, mas se morrer tem direito à parte da herança dela!
    • cosm
    • 18 abril 2016

     # 17

    jfsmoreira

    Pensava que como é um bem próprio anterior ao casamento, ela não era herdeira e passava para os meus descendentes.

    Mais vale prevenir, caro amigo!
  8.  # 18

    Colocado por: cosmjfsmoreira

    Pensava que como é um bem próprio anterior ao casamento, ela não era herdeira e passava para os meus descendentes.

    Mais vale prevenir, caro amigo!


    A velha confusão...o cônjuge é SEMPRE herdeiro. O regime de casamento apenas pode afetar a proporção: se é um bem comum (ou seja, foi adquirido depois de um casamento em regime de comunhão de adquiridos), logo à partida 50% é do cônjuge sobrevivo. Os outros 50% vão ser divididos pelos herdeiros: cônjuge e filhos ou cônjuge e pais se não houver filhos (sim, porque se não houver descendentes - o que não é aqui o caso - herdam os ascendentes).

    Percebo a sua preocupação, até porque se o cosm morrer havendo filhos menores, as partilhas são obrigatórias...
    Conheço um caso em que o casal não era casado, ele já tinha um filho de um casamento anterior, compraram uma casa em compropriedade e fizeram usufruto vitalício da casa um ao outro. Não sei é se tal foi feito no ato da escritura, suponho que sim. Infelizmente, ele morreu pouco depois... essa salvaguarda poupou uma enorme preocupação à mulher...
    Penso que o melhor será mesmo consultar um advogado para saber quais as suas opções.
  9.  # 19

    Já há por aqui vários disparates.

    A sua esposa, independentemente do regime de casamento é sua herdeira.

    Se tivesse adquirido a casa depois do casamento e e o regime fosse comunhão de adquiridos a diferença é que ela já seria dona de metade da casa.

    Neste momento não é.
    Só será se você morrer primeiro.

    Se ela morrer primeiro é tudo simples, todos os filhos são seus herdeiros em partes iguais.

    Por isso escrevi no primeiro post que só haverá alguma questão e uma divisão não equitativa pelos seus filhos se você morrer primeiro.

    Consulte um advogado ou um notário.
    Facilmente lhe resolvem o assunto.
 
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