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  1.  # 1

    Boa noite membros. gostava de obter um aconselhamento relativo ao tópico.
    Negociei com o vendedor um arrendamento no valor de 700€ com reforços anuais de 1500€, em que 70% das rendas e 100%
    dos reforços serão para abater ao valor da venda do imovel acordado em 220.ooo€. Até aqui tudo me parece razoável, porque assim já consigo
    reduzir o valor do imovel e respectivos custos inerentes daqui a 5 anos, quando fizer a escritura, que é o prazo estipulado entre ambos para a realização da escritura.
    No entanto, agora nas cláusulas do contrato de promessa, o vendedor quer que seja o futuro proprietário(eu) a pagar desde já o IMI, o que eu não estou nada
    de acordo, mas também desconheço as regras neste tipo de negócio. Só sei que durante estes 5 anos não sou o proprietário e portanto não me cabe a mim liquidar o IMI, penso eu. Ou será uma questão racional que deverá caber a ambas as partes?
    Neste tipo de negócio, basta o contrato promessa compra e venda, ou paralelamente também convém um contrato de arrendamento?
    Peço a v/ ajuda, porque na verdade, sou leigo nesta matéria e temo estar avançar no " escuro".
    obrigado
  2.  # 2

    Tenho uma dúvida que vou colocar aqui para aproveitar o tópico.

    O que acontece se uma pessoa fizer um arrendamento com opção de compra daqui a 2 anos, por exemplo, e se na altura não conseguir comprar? O que acontece? Continuamos a arrendar por mais tempo ou somos prejudicados via judicial por incumprimento do contrato?

    Obrigada :)
  3.  # 3

    Colocado por: MartaDTenho uma dúvida que vou colocar aqui para aproveitar o tópico.

    O que acontece se uma pessoa fizer um arrendamento com opção de compra daqui a 2 anos, por exemplo, e se na altura não conseguir comprar? O que acontece? Continuamos a arrendar por mais tempo ou somos prejudicados via judicial por incumprimento do contrato?

    Obrigada :)


    O que diz o contrato?
    • DL
    • 24 agosto 2010

     # 4

    Respondendo a questão de ambos:
    Tratam-se de contratos atípicos, ou no minimo contratos de arrendamento/CPCV com clásulas atípicas. As partes são livres de estipularem, com base na vontade de ambas, aquilo que bem entenderem, desde que, não atropelem a lei. Agora atenção ao que é estipulado no CPCV. Porque certamente as consequências do não cumprimento estarão nele previstas.

    No que toca ao IMI, para que fique bem claro, o IMI é devido pelo PROPRIETÁRIO do apartamento, nº1 do artº 8 do CIMI. O sr ruibatalha não é proprietário para todos efeitos, mas sim arrendatário até a data da realização da escritura de compra e venda do referido imóvel.

    Um conselho, para cada negócio jurídico façam sempre o respectivo contrato:
    Arrendamento- Contrato de arrendamento, com cláusula de opção de compra se for o caso.
    Compra de imóvel- CPCV, e os trâmites seguintes nos respectivos prazos e altura.
    Não há nada que enganar, não vão na onda de tudo ao molho e no final não se percebe coisa nehuma ;)
 
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