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  1.  # 1

    Viva,

    No meu prédio existe um apartamento, a que lhe chamam "a casa da porteira". Esse apartamento pertence ao condomínio, e está alugado. A minha dúvida é, estando o apartamento alugado, para beneficio do condomínio, não teria de ser o condomínio a declarar esses rendimentos? Isto porque as finanças pedem para que os condóminos façam a declaração desses rendimentos nas suas próprias declarações.
    Por exemplo, há uns tempos recebemos uma notificação das finanças, a pedir para declarar esses rendimentos de 2012, 2013 e 2014. Assim o fizemos, e agora começaram a chegar cartas para pagar, desses respectivos anos. É que para além do acerto, ainda fazem um estorno...

    Alguém sabe como descalçar esta bota?

    Obrigado,
    Gonzales
  2.  # 2

    O condomínio é apenas o intermediário entre os condóminos e o arrendatário. Quem lucra com o facto dessa fracção estar alugada são os restantes condóminos pelo que acho que é normal que os condóminos declarem esses rendimentos em proporção.

    No entanto, espere por outras pessoas com mais voto na matéria.
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  3.  # 3

    A casa da porteira não é do condomínio. Normalmente é pertença dos condóminos e está registada como tal.
    ASsim sendo quem tem que declarar é o senhorio (condóminos) e não o intermediário, condomínio.
    É chato e tem implicações no IRS mas por outro lado sabe bem esse dinheiro ao condomínio, é menos esse que cada um tem que pagar...
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  4.  # 4

    Colocado por: tozepalmaA casa da porteira não é do condomínio. Normalmente é pertença dos condóminos e está registada como tal.
    ASsim sendo quem tem que declarar é o senhorio (condóminos) e não o intermediário, condomínio.
    É chato e tem implicações no IRS mas por outro lado sabe bem esse dinheiro ao condomínio, é menos esse que cada um tem que pagar...


    No meu caso a renda são 24 euros mensais..... para 12 fracçoes cerca de 2 euros a cada um.

    Até ver nem nunca declarei esse valor, nem tal me foi pedido.
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  5.  # 5

    O prédio onde a minha mãe mora tem uma situação dessas e tem declarado. O condomínio passa uma declaração anual com o valor recebido e eles metem isso no IRS, 2a fase, claro. Naquele caso a renda são 250€/mes, sendo pouco é uma ajuda para as despesas do prédio (antigo e com um elevador).
    Tem dado uma boa ajuda na altura de pintar o exterior, reparações do elevador, substituição da instalação eléctrica do prédio...

    24€, renda antiga... melhores dias virão... :)
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  6.  # 6

    Neste prédio também são 250€, se não estou em erro. O apartamento esteve alugado em intervalos de tempo, por isso alguns valores variam entre 2012, 2013 e 2014. Mas achamos muito alto o último relativo a 2013, aparecer 160€. O de 2014 já só foi 50€. E como disse, com o estorno desses anos, que andam à volta de 50€ sobe sempre a conta mais um pouco...
  7.  # 7

    Colocado por: gonzales87Viva,

    No meu prédio existe um apartamento, a que lhe chamam "a casa da porteira". Esse apartamento pertence ao condomínio, e está alugado.(1) A minha dúvida é, estando o apartamento alugado, para beneficio do condomínio, não teria de ser o condomínio a declarar esses rendimentos?(2) Isto porque as finanças pedem para que os condóminos façam a declaração desses rendimentos nas suas próprias declarações.(3)
    Por exemplo, há uns tempos recebemos uma notificação das finanças, a pedir para declarar esses rendimentos de 2012, 2013 e 2014. Assim o fizemos, e agora começaram a chegar cartas para pagar, desses respectivos anos. É que para além do acerto, ainda fazem um estorno...

    Alguém sabe como descalçar esta bota (4)?

    Obrigado,
    Gonzales


    (1) Atente que o condomínio tem que passar o recibo electrónico da renda da casa da porteira. A Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, tem com o objectivo o combate à fraude e à evasão fiscal, veio regular, entre outras, a obrigação de emissão de recibos electrónicos de rendas. Nos termos da referida portaria, e não obstante as dispensas legalmente previstas, a obrigação de emissão de recibo electrónico de renda recai sobre os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos prediais.

    (2) A obrigação de emissão electrónica de recibos pelas rendas auferidas pelo condomínio recai sobre o administrador do mesmo, devendo este dirigir-se a um Serviço de Finanças, munido da acta que lhe confere os seus poderes de mandato, a fim de ser registada a respectiva autorização para efeitos de cumprimento da obrigação de emissão electrónica de recibos. Assim, caberá ao administrador emitir os recibos, em nome de todos os condóminos, sendo esse rendimento imputável a cada um dos condóminos consoante a sua permilagem. Esta solução apresenta-se como mais prática e funcional, quer para os condóminos quer para a AT. Mais informação aqui.

    (3) São rendimentos prediais, sujeitos a tributação, as receitas provenientes da cedência do uso ou arrendamento das partes comuns de prédios em regime de PH, como por exemplo a casa da porteira ou os telhados de cobertura (para colocação de antenas de telecomunicações ou para fins publicitários). Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS, este benefício, como rendimento da categoria F. De salientar que as rendas em questão são apenas tributadas em sede de IRS, não estando sujeitas a IVA.

    Ou seja, os rendimentos que resultarem desse arrendamento têm de ser declarados no IRS pelos condóminos, e para tanto, podem fazê-lo de duas formas:
    » O valor das rendas é distribuído por todos, em função da permilagem de cada um, sendo que neste caso, os condóminos assumem-se como senhorios e têm de se identificar no contrato de arrendamento;
    » O condomínio assume-se como senhorio equiparado a pessoa colectiva, recebe as rendas e integra-as no património, diminuindo o valor das quotas individuais. Esta é a situação mais comum, mas carece de uma deliberação tomada por unanimidade.

    Em ambos os casos, como já foi ressalvado, os condóminos são considerados titulares de rendimentos prediais (categoria F), devendo consequentemente inscrevê-los na declaração anual de rendimentos, na proporção do valor das suas frações. Em contrapartida, podem deduzir as despesas de manutenção e conservação do local arrendado, como obras, limpeza, pinturas, prémios de seguros, etc. Ainda de sublinhar que compete ao administrador entregar a cada condómino um documento que indique a sua quota-parte da renda e do imposto retido na fonte, bem como as despesas a deduzir no IRS.

    (4) No imediato regularizem a situação, podendo posteriormente reclamar, se assim o entenderem. Se a administração se tiver feita pelos próprios, procurem contactar um profissional (TOC) para que vos ajude a regularizar qualquer lapso no qual estejam involuntariamente e incorrer. Se a administração é profissional, aquela tem a obrigação de conhecer os meandros das suas funções, exijam que a mesma aja em conformidade com o que dimana da 2ª parte da al. l) do artº 1436º do CC.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  8.  # 8


    No meu prédio existe um apartamento, a que lhe chamam "a casa da porteira". Esse apartamento pertence ao condomínio, e está alugado. A minha dúvida é, estando o apartamento alugado, para beneficio do condomínio, não teria de ser o condomínio a declarar esses rendimentos? Isto porque as finanças pedem para que os condóminos façam a declaração desses rendimentos nas suas próprias declarações.


    O condomínio é o conjunto dos condóminos, mas não é sujeito passivo de IRC. Os rendimentos do condomínio são assim imputados aos condóminos.


    Por exemplo, há uns tempos recebemos uma notificação das finanças, a pedir para declarar esses rendimentos de 2012, 2013 e 2014. Assim o fizemos, e agora começaram a chegar cartas para pagar, desses respectivos anos. É que para além do acerto, ainda fazem um estorno...

    Alguém sabe como descalçar esta bota?


    Não há nada a descalçar: a obrigação dos condóminos é declarar os rendimentos. Declarações fora do prazo dão origem às coimas, que são agravadas se houver imposto a pagar.

    Claro que, por outro lado, era também obrigação da administração emitir as declarações para cada condómino - e se não o fez, como parece ser o caso, terá uma parcela de responsabilidade.
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  9.  # 9

    Colocado por: clasusO condomínio é apenas o intermediário entre os condóminos e o arrendatário. Quem lucra com o facto dessa fracção estar alugada são os restantes condóminos pelo que acho que é normal que os condóminos declarem esses rendimentos em proporção.

    No entanto, espere por outras pessoas com mais voto na matéria.
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    Meu estimado, permita-me corrigir o seu lapso. O condomínio não é um qualquer intermediário ou mandatário. O condomínio que refere, na sua verdadeira conceptualização, tem na sua matriz a assembleia dos condóminos, a qual, enquanto órgão de administração colegial (cfr. artº 1430º, nº1 do CC) é quem tem a exclusiva competência para decidir sobre o destino a dar à casa da porteira, sendo que a mesma, mediante competente deliberação.

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Data do Acordão: 30-03-2006
    Súmula da decisão julgada:
    1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
    2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
    3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum.
    Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
    4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  10.  # 10

    Colocado por: tozepalmaA casa da porteira não é do condomínio.(1) Normalmente é pertença dos condóminos e está registada como tal. (2)
    ASsim sendo quem tem que declarar é o senhorio (condóminos) e não o intermediário, condomínio. (3)
    É chato e tem implicações no IRS mas por outro lado sabe bem esse dinheiro ao condomínio, é menos esse que cada um tem que pagar(4)...
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    (1) A casa da porteira não é do condomínio? Isto é novidade para mim, pode concretizar? Com todo o devido respeito, acabou por derrubar tudo quanto eu presumia saber nos meus mais de 30 anos de consultor condominial! A casa da porteira presume-se como parte comum, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 1421º do CC. Todavia, tal presunção é elidível, sendo necessário verificar, no título constitutivo de propriedade horizontal, se a mesma consta como fracção autónoma ou como parte comum.

    (2) Pertence aos condóminos? Em bom rigor, qualquer que seja o tipo de registo, sobre aquela impende uma necessária comunhão. A casa da porteira, quando tomada como unidade independente na composição da PH e como tal individualizada no respectivo título constitutivo, com fixação de valor e de percentagem ou permilagem em relação ao todo, assumindo a natureza de fracção autónoma – e não de parte comum – em pé de igualdade com as demais fracções, susceptível por isso de alienação por parte do seu proprietário singular. Sendo a fracção parte comum, a sua alienação só será lícita como forma de receita do condomínio, desde que para tal concorra o acordo de todos os condóminos.

    Constando a mesma do título constitutivo de propriedade horizontal como parte comum, a casa da porteira, no que toca ao arrendamento, pode ser arrendada. Todavia, o arrendamento da casa da porteira com destino à habitação carece de deliberação da assembleia de condóminos, com a aprovação de maioria dos votos representativos do capital investido, visto estarmos perante um acto de administração ordinária.

    Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da fracção destinada à casa da porteira, esta poderá ser arrendada com outro fim, contudo, tal implica uma deliberação da assembleia de condóminos, ao abrigo do disposto no art. 1422º, nº 4 do CC, cuja alteração carece de ser aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Se o título constitutivo mencionar o fim a que a casa da porteira se destina, este só pode ser alterado por acordo de todos os condóminos.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/30/2006:

    1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
    2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
    3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum. Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
    4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio.

    (3) Em bom rigor, o condomínio é formado pelos condóminos, sendo ambos estes, indissociáveis, no entanto, quem tem o dever de efectuar a pertinente declaração é o administrador enquanto órgão executivo da assembleia dos condóminos. Mais informações neste concreto têm-se explanadas nos meus escritos anteriores.

    (4) Os rendimentos obtidos com o arrendamento é, primeiramente dos condóminos. Só será do condomínio se aqueles, por unanimidade assim o entenderem. As rendas recebidas pela cedência do uso das partes comuns de prédios em regime de PH são rendimentos considerados prediais nos termos da al. e) do nº 2 do artº 8º do CIRS, conforme foi esclarecido pela Direcção-Geral dos Impostos através da circular nº 15/2008I.

    Caso as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte, deve a entidade que paga os rendimentos entregar a declaração mod. 10, com a identificação de todos os condóminos titulares do rendimento e não o condomínio, pelo que deve a administração do condomínio entregar a cada condómino um documento que indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe dizem respeito, bem como o número de identificação fiscal de quem efectuou a retenção. Para este efeito, a administração do condomínio deve entregar à entidade que paga as rendas uma relação completa com a identificação dos condóminos e das permilagens que cada um detém no imóvel.



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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  11.  # 11

    Os meus sogros viviam num prédio que tem uma casa de porteira que de vez em quando era alugada. Como eu fazia o IRS deles incluía o tal valor na declaração. Entretanto herdamos o apartamento e alugamos. Continuei a incluir a nossa permilagem do rendimento no IRS. Entretanto com a estória dos recibos eletrónicos a coisa complicou-se. As Finanças exigiram ao Administrador do Condominio a identificação fiscal de TODOS os condóminos para poder passar os recibos e nem todos quiseram dar. Ainda não se resolveu o problema e ainda vai sobrar para aqueles que cumprem. Um dos problemas é o de haver apartamentos com múltiplos herdeiros e alguns nem se saber ao certo quem são.
  12.  # 12

    Colocado por: CarvaiOs meus sogros viviam num prédio que tem uma casa de porteira que de vez em quando era alugada. Como eu fazia o IRS deles incluía o tal valor na declaração. Entretanto herdamos o apartamento e alugamos. Continuei a incluir a nossa permilagem do rendimento no IRS. Entretanto com a estória dos recibos eletrónicos a coisa complicou-se. As Finanças exigiram ao Administrador do Condominio a identificação fiscal de TODOS os condóminos para poder passar os recibos e nem todos quiseram dar. Ainda não se resolveu o problema e ainda vai sobrar para aqueles que cumprem. Um dos problemas é o de haver apartamentos com múltiplos herdeiros e alguns nem se saber ao certo quem são.


    Não tem grande dificuldade: caderneta predial do prédio todo, hão-de lá estar os NIFs.
  13.  # 13

    Infelizmente não estão. As pessoas foram morrendo e vendendo e a caderneta não é atualizada. Pode-se pedir os dados no Registo Predial mas é pago e por cada fração. E em alguns casos como não fizeram partilhas ainda estão o nome das pessoas falecidas.
  14.  # 14

    Colocado por: CarvaiInfelizmente não estão. As pessoas foram morrendo e vendendo e a caderneta não é atualizada. Pode-se pedir os dados no Registo Predial mas é pago e por cada fração. E em alguns casos como não fizeram partilhas ainda estão o nome das pessoas falecidas.


    A caderneta é nas Finanças, não no Registo Predial e por definição, para o efeito relevante neste caso estará actualizada - quanto mais não seja porque alguém é devedor de IMI.

    No Registo Predial é natural que não esteja actualizado, na medida em que só há relativamente pouco tempo começou a constar o NIF do adquirente.
  15.  # 15

    Colocado por: luisvv

    A caderneta é nas Finanças, não no Registo Predial epor definição, para o efeito relevante neste caso estará actualizada - quanto mais não seja porque alguém é devedor de IMI.

    È interessante esta afirmação e faz todo o sentido. Mas então por carga de água são as próprias Finanças a EXIGIR o NIF de todos os condóminos ao administrador.
    Embora isto não seja novidade para mim, pois como já relatei noutro tópico ainda há 2 anos andei a requerer documentos numa Camara para entregar na mesma Camara um piso mais acima. A burocracia em todo o seu esplendor....
  16.  # 16


    È interessante esta afirmação e faz todo o sentido.Mas então por carga de água são as próprias Finanças a EXIGIR o NIF de todos os condóminos ao administrador.


    O problema aí não é as Finanças não saberem quem é proprietário de cada fracção, é ter que introduzir os dados do contrato no sistema informático.
  17.  # 17

    Não, o problema foi o Administrador do condomínio ter-se dirigido á Repartição de Finanças e o que lhe disseram foi que teria de obter junto de todos os condóminos o nome, morada e NIF e só depois disso poderiam permitir a emissão de recibos. Se achassem que o que estava na Caderneta Predial era válido bastava ter imprimido o papel.
  18.  # 18

    Eu agradeço todos os comentários, muito esclarecedores.

    Quando falo em "bota para descalçar" é numa perspectiva futura, porque pelos vistos o administrador (um inquilino) não imitiu as tais declarações para cada condómino. Já agora, se bem percebi o rendimento obtido anualmente, tem que ser dividido por cada fracção antes de ser declarado. Certo?

    Por exemplo: a aluguer do apartamento rendeu durante 2016, 3000€ (12x250€). 3000€ / 16 fracções = 187,5€. Sendo 187,5€ o montante que cada um terá que declarar...
  19.  # 19

    Sim se as frações forem todas iguais. Senão tem de ser em função da permilagem tal como acontece com o pagamento do condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gonzales87
 
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