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    • spp
    • 27 maio 2016 editado

     # 1

    Boa tarde,
    Como condômino gostaria que me informassem do seguinte:
    1- Qual o prazo para entregar a ata e recolher as respetivas assinaturas? Que fazer quando isso acontece alguns meses depois?
    2-Quando a ata não está conforme o acordado em reunião de condomínio, como por exemplo uma aprovação de orçamento para obras por unanimidade, quando se pediu retificações aos orçamentos sem rigor nenhum , apresentados. Que fazer? assinamos a ata?

    Obg
  1.  # 2

    1:
    Em rigor a lei não estipula prazo para a elaboração da ata e respetivas assinaturas, devendo ser feito no final da reunião, mas que , normalmente, passa para os dias seguintes.
    Como o administrador tem que comunicar aos condóminos ausentes as delibarações tomadas no prazo de 30 dias, é de bom senso que ele tenha a ata elaborada e assinada antes do fim desse prazo.

    2:
    A ata deve apenas conter as deliberações/decisões aprovadas ou não na reunião, de acordo com a Ordem de Trabalhos constante na convocatória. Se algo contrário está em desacordo com o decidido na reunião, deve reclamar perante o administrador para seja rectificado
  2.  # 3

    Colocado por: sppBoa tarde,
    Como condômino gostaria que me informassem do seguinte:
    1- Qual o prazo para entregar a ata e recolher as respetivas assinaturas?(1) Que fazer quando isso acontece alguns meses depois(2)?
    2-Quando a ata não está conforme o acordado em reunião de condomínio, como por exemplo uma aprovação de orçamento para obras por unanimidade, quando se pediu retificações aos orçamentos sem rigor nenhum , apresentados. Que fazer? assinamos a ata?(3)

    Obg


    Meu estimado, o texto aqui incluso tem-se diverso do que colocou no outro fórum, pelo que, como neste os membros não gostam de "perder" tempo a ler os meus comentários, aqui vou resumir, no outro, faculto-lhe mais e melhores esclarecimentos, devidamente fundamentados...

    (1) A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.

    1.2) A acta é apenas um meio de prova das deliberações e não carece de se ter assinada pelos condóminos presentes e até pelo próprio administrador, pese embora a obrigatoriedade inclusa na lei aplicável. Para que aquela obtenha a força vinculativa das suas deliberações, tem-se por bastante o seu envio por carta registada com aviso de recepção. Se o texto da mesma contiver erros, imprecisões, ou matérias estranhas à reunião ou deliberações, pode o condómino ilidi-la nos termos da lei.

    (2) Atente que o administrador é o órgão executivo da assembleia dos condóminos, senda esta por seu turno, o órgão colegial deliberativo, ambos estes, por força da lei, órgãos administrativos. Resulta daqui que os condóminos têm-se também administradores, uma vez que são, cumulativamente, proprietários e comproprietários, pelo que, podem e devem recorrer do órgão executivo, ao não cumprir os seus poderes-deveres.

    (3) As questões aqui suscitadas incluem-se nas respostas anteriores. A lei faculta-vos as ferramentas para resolverem a contento todas essas situações.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  3.  # 4

    Sou de retomar este assunto para acrescentar uma pertinente ressalva ao meu anterior escrito, com a finalidade de não induzir ninguém em erro.:

    Quando referi que "A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.", faltou esclarecer que, a lei estipula um prazo limite para a sua feitura: 29 dias contados da realização da AGC, sendo o 30º para o envio da mesma (ou 30, se redigir no dia do envio). Portanto, aquela pode ter-se lavrada em qualquer dia dos 29 (ou 30).


    A título exemplificativo, no meu condomínio, não procedemos ao lavramento da acta no final da reunião, aplicando-se uma regra (e algum texto) das actas da "minha" associação:

    "Concluídos que estavam todos os pontos da ordem de trabalhos, nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado qualquer intenção de usar da palavra, a presidente da mesa deu por concluídos os trabalhos desta assembleia-geral extraordinária, com a subsequente aprovação por unanimidade de um voto de confiança conferido ao secretário para que este proceda oportunamente ao lavramento da requerida acta.

    A presidente saudou mais uma vez os senhores condóminos pela presença, interesse nos debates e deferência demonstrada, dando por encerrada a presente sessão plenária.

    Eram 22 horas e 50 minutos.

    Para constar e devidos efeitos, na data infra, se lavrou a presente acta da assembleia, fornecendo todos os elementos necessários à apreciação da legalidade das deliberações nela tomadas, tendo-se esta composta por seis folhas avulsas, numeradas, impressas e com o verso em branco que, postas a aprovação de todos os condóminos presentes, após lidas, achadas conformes na sua redacção com o que de essencial se passou, vão ser as cinco primeiras rubricadas e a sexta assinada, em sinal de aprovação.

    Poderá, quem assim o desejar, referir a sua desconformidade ao que dela conste, por declarações fundamentadas de discordância, sendo que a esta os estas, poderão os demais contraporem o que entenderem, porém, a simples aprovação pela maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, rejeita, considera falsos ou, pelos menos, irrelevantes, quaisquer fundamentos de discordância apresentados à mesma.

    Devidamente subscrita e validada nesses termos, ter-se-à a mesma anexa ao respectivo livro, à guarda do senhor administrador, que distribuirá cópias por quem as solicitar.

    Aos 19 dias de Janeiro de 2016"

    Nota: o «oportunamente», por força do disposto no regulamento, deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias, contados da data da realização da reunião.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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  4.  # 5

    Há um blog que fala bastante sobre Actas de Assembleias de Condóminos (que não reproduzo por não ter autorização do autor, mas aqui fica o link), em:
    http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/1013.html

    Depois, como dizia aquele professor do nuorte: "beija na lei", isto é, no CÓDIGO CIVIL (propriedade horizontal)

    Artigo 1432.º - (Convocação e funcionamento da assembleia)
    (...)
    6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    Artigo 1433.º - (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
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  5.  # 6

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, o texto aqui incluso tem-se diverso do que colocou no outro fórum, pelo que, como neste os membros não gostam de "perder" tempo a ler os meus comentários, aqui vou resumir, no outro, faculto-lhe mais e melhores esclarecimentos, devidamente fundamentados...

    (1) A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.

    1.2) A acta é apenas um meio de prova das deliberações e não carece de se ter assinada pelos condóminos presentes e até pelo próprio administrador, pese embora a obrigatoriedade inclusa na lei aplicável. Para que aquela obtenha a força vinculativa das suas deliberações, tem-se por bastante o seu envio por carta registada com aviso de recepção. Se o texto da mesma contiver erros, imprecisões, ou matérias estranhas à reunião ou deliberações, pode o condómino ilidi-la nos termos da lei.

    (2) Atente que o administrador é o órgão executivo da assembleia dos condóminos, senda esta por seu turno, o órgão colegial deliberativo, ambos estes, por força da lei, órgãos administrativos. Resulta daqui que os condóminos têm-se também administradores, uma vez que são, cumulativamente, proprietários e comproprietários, pelo que, podem e devem recorrer do órgão executivo, ao não cumprir os seus poderes-deveres.

    (3) As questões aqui suscitadas incluem-se nas respostas anteriores. A lei faculta-vos as ferramentas para resolverem a contento todas essas situações.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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  6.  # 7

    Já agora, num predio pequeno, com apenas 6 condóminos, em que nunca (isto há mais de 15 anos) existiu administrador eleito ( a luz para as escadas do predio vem da casa de um dos condominos, o que é ilegal) , se um dos condominos quiser formalizar o condominio e eleger uma administração , se para isso requerer a convocação de uma AGeral. depois tem de ser ele a redigir a primeira Acta ou como é que é? Por outro lado pode recorrer á via judicial (Tribunal, presumo) para ser assim ser eleito, judicialmente, um administrador?



    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, o texto aqui incluso tem-se diverso do que colocou no outro fórum, pelo que, como neste os membros não gostam de "perder" tempo a ler os meus comentários, aqui vou resumir, no outro, faculto-lhe mais e melhores esclarecimentos, devidamente fundamentados...

    (1) A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.

    1.2) A acta é apenas um meio de prova das deliberações e não carece de se ter assinada pelos condóminos presentes e até pelo próprio administrador, pese embora a obrigatoriedade inclusa na lei aplicável. Para que aquela obtenha a força vinculativa das suas deliberações, tem-se por bastante o seu envio por carta registada com aviso de recepção. Se o texto da mesma contiver erros, imprecisões, ou matérias estranhas à reunião ou deliberações, pode o condómino ilidi-la nos termos da lei.

    (2) Atente que o administrador é o órgão executivo da assembleia dos condóminos, senda esta por seu turno, o órgão colegial deliberativo, ambos estes, por força da lei, órgãos administrativos. Resulta daqui que os condóminos têm-se também administradores, uma vez que são, cumulativamente, proprietários e comproprietários, pelo que, podem e devem recorrer do órgão executivo, ao não cumprir os seus poderes-deveres.

    (3) As questões aqui suscitadas incluem-se nas respostas anteriores. A lei faculta-vos as ferramentas para resolverem a contento todas essas situações.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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  7.  # 8

    Colocado por: carlosj39Já agora, num predio pequeno, com apenas 6 condóminos, em que nunca (isto há mais de 15 anos) existiu administrador eleito1 ( a luz para as escadas do predio vem da casa de um dos condominos, o que é ilegal)2, se um dos condominos quiser formalizar o condominio e eleger uma administração , se para isso requerer a convocação de uma AGeral. depois tem de ser ele a redigir a primeira Acta ou como é que é?3 Por outro lado pode recorrer á via judicial (Tribunal, presumo) para ser assim ser eleito, judicialmente, um administrador.4


    1 Meu estimado, o condomínio tem-se administrado por dois órgãos, um colegial - a assembleia -, e um executivo - o administrador (cfr. nº 1 artº 1430º CC). O primeiro delibera no pressuposto da forma de realização do interesse colectivo, enquanto o segundo, exerce as suas funções com acessibilidade, diligência, imparcialidade e informação os seus deveres e poderes-deveres. Mas tanto ou mais importante que isto, àquele em exclusivo, são instituídos os poderes processuais do condomínio (cfr. artº 6º CPC.

    2 A energia é cedida a título gracioso ou tem-se aquele compensado? Não existe uma ligação própria para o condomínio?

    3 Um condomínio tem sempre um administrador, mesmo que aquele desconheça a sua investidura que lhe é imposta por lei (cfr. nº 1 artº 1435º-A CC). Para que aquele se livre do exercício do cargo, terá que tentar reunir a AGC. Procure informar-se quem é o condómino com maior permilagem e elucide-o relativamente à letra da lei ou, assuma você o cargo, provisoriamente e comunique tal decisão em AGC aos demais condóminos para se ter formalizada a sua investidura.

    4 Se não pretender exercer o cargo pode começar por convocar uma AGE (nos termos do nº 1 do artº 985º, aplicável por força do art. 1407º do CC, todos os comproprietários têm igual poder para administrar). Se lograr realizar a reunião plenária (nos termos do nº 2 do artº 1431º do CC), fazer-se-à uma eleição entre os condóminos, se esta for a regra adoptada, efectuando-se pertinente acto eleitoral, tendo-se eleito por deliberação por maioria simples aquele que obtiver mais votos.

    Se não o lograr após duas convocações (cfr. artº 1432º CC), terá que recorrer ao tribunal para obter uma nomeação judicial (cfr. nº 2 artº 1435º CC). Atente que o tribunal não pode impor a obrigação de um condómino aceitar o cargo, aliás se a ele se recorre é porque ninguém pretende assumir tal ónus. A nomeação judicial de administrador na PH é um processo de jurisdição voluntária que se tem regulado no artº 1428º do CPC. Assim, o condómino que pretender esta via, indicará a pessoa que repute idónea (uma empresa por exemplo), justificando a sua escolha.

    Subsequentemente, o juiz irá citar todos os restantes consortes, os quais poderão indicar pessoas diferentes, justificando também as respectivas indicações. Se houver contestação, o juiz designa uma data para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que hajam a realizam previamente. Na audiência são ouvidos os interessados e produzidas as provas que foram admitidas, resolvendo-se a questão suscitada, sendo finalmente a resolução transcrita para a acta da audiência.

    Se não houver contestação à pessoa inicialmente indicada pelo condómino recorrente, é aquela, desde logo, nomeada.

    Para finalizar, apenas mais uma ressalva, se não lograr reunir os 25% do capital, necessários para convocar uma AGE, não a pode convocar com menor percentagem ou sozinho (cfr. nº 2 artº 1431º e artº 1438º CC), pelo que pode avançar por sua iniciativa para tribunal.



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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39, reginamar
  8.  # 9

    Existe ligação própria nas escadas mas sem contador, pelo que a ligação á luz das escadas vem "arranjada/amanhada" de um apartamento, que a cede com consentimento tácito de todos e a título gracioso (pese embora cada um pelo fim de ano dê o equivalente a um almoço á pessoa pela luz anual das escadas). De facto este predio nunca teve na sua história nenhuma assembleia geral e nenhum administrador formalmente eleito. Pelo que julgo saber bastantes predios pequenos em Lisboa e arredores, sobretudo nas zonas históricas, ainda (mal) funcionam assim. Se funcionasse bem, sobretudo aquando de obras de manutenção, eu nem me importava que as coisas funcionassem assim.

    Se bem percebi do seu texto, por lei e não havendo administação "formal" assume a administração ainda que a título provisório, o condómino com maior permilagem, correcto?
    Muito obrigado pelos seus preciosos esclarecimentos e ajuda.



    Colocado por: happy hippy

    1Meu estimado, o condomínio tem-se administrado por dois órgãos, um colegial - a assembleia -, e um executivo - o administrador (cfr. nº 1 artº 1430º CC). O primeiro delibera no pressuposto da forma de realização do interesse colectivo, enquanto o segundo, exerce as suas funções com acessibilidade, diligência, imparcialidade e informação os seus deveres e poderes-deveres. Mas tanto ou mais importante que isto, àquele em exclusivo, são instituídos os poderes processuais do condomínio (cfr. artº 6º CPC.

    2A energia é cedida a título gracioso ou tem-se aquele compensado? Não existe uma ligação própria para o condomínio?

    3Um condomínio tem sempre um administrador, mesmo que aquele desconheça a sua investidura que lhe é imposta por lei (cfr. nº 1 artº 1435º-A CC). Para que aquele se livre do exercício do cargo, terá que tentar reunir a AGC. Procure informar-se quem é o condómino com maior permilagem e elucide-o relativamente à letra da lei ou, assuma você o cargo, provisoriamente e comunique tal decisão em AGC aos demais condóminos para se ter formalizada a sua investidura.

    4Se não pretender exercer o cargo pode começar por convocar uma AGE (nos termos do nº 1 do artº 985º, aplicável por força do art. 1407º do CC, todos os comproprietários têm igual poder para administrar). Se lograr realizar a reunião plenária (nos termos do nº 2 do artº 1431º do CC), fazer-se-à uma eleição entre os condóminos, se esta for a regra adoptada, efectuando-se pertinente acto eleitoral, tendo-se eleito por deliberação por maioria simples aquele que obtiver mais votos.

    Se não o lograr após duas convocações (cfr. artº 1432º CC), terá que recorrer ao tribunal para obter uma nomeação judicial (cfr. nº 2 artº 1435º CC). Atente que o tribunal não pode impor a obrigação de um condómino aceitar o cargo, aliás se a ele se recorre é porque ninguém pretende assumir tal ónus. A nomeação judicial de administrador na PH é um processo de jurisdição voluntária que se tem regulado no artº 1428º do CPC. Assim, o condómino que pretender esta via, indicará a pessoa que repute idónea (uma empresa por exemplo), justificando a sua escolha.

    Subsequentemente, o juiz irá citar todos os restantes consortes, os quais poderão indicar pessoas diferentes, justificando também as respectivas indicações. Se houver contestação, o juiz designa uma data para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que hajam a realizam previamente. Na audiência são ouvidos os interessados e produzidas as provas que foram admitidas, resolvendo-se a questão suscitada, sendo finalmente a resolução transcrita para a acta da audiência.

    Se não houver contestação à pessoa inicialmente indicada pelo condómino recorrente, é aquela, desde logo, nomeada.

    Para finalizar, apenas mais uma ressalva, se não lograr reunir os 25% do capital, necessários para convocar uma AGE, não a pode convocar com menor percentagem ou sozinho (cfr. nº 2 artº 1431º e artº 1438º CC), pelo que pode avançar por sua iniciativa para tribunal.



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  9.  # 10

    Colocado por: carlosj39Existe ligação própria nas escadas mas sem contador, pelo que a ligação á luz das escadas vem "arranjada/amanhada" de um apartamento, que a cede com consentimento tácito de todos e a título gracioso (pese embora cada um pelo fim de ano dê o equivalente a um almoço á pessoa pela luz anual das escadas). De facto este predio nunca teve na sua história nenhuma assembleia geral e nenhum administrador formalmente eleito. Pelo que julgo saber bastantes predios pequenos em Lisboa e arredores, sobretudo nas zonas históricas, ainda (mal) funcionam assim. Se funcionasse bem, sobretudo aquando de obras de manutenção, eu nem me importava que as coisas funcionassem assim.(1)

    Se bem percebi do seu texto, por lei e não havendo administação "formal" assume a administração ainda que a título provisório, o condómino com maior permilagem, correcto?(2)
    Muito obrigado pelos seus preciosos esclarecimentos e ajuda.


    (1) Este pode vir a constituir-se um problema. Muitos são de facto os prédios, principalmente nos centros citadinos que se têm administrados ad-hoc, no entanto, se ocorrer algo imprevisto, desde uma simples queda do revestimento exterior, até algo mais catastrófico, tal implicará em várias consequências muito gravosas.

    (2) Correcto, porém, atente que, pelo facto daquele não assumir o exercício do cargo, tal não desresponsabiliza os demais condóminos, porquanto a assembleia dos condóminos também é um órgão de administração, por força do preceituado no nº 1 do artº 1430 do CC.

    Atente que a responsabilidade do administrador perante o condomínio afere-se pelo preceituado nº 1 do artº 164º, que pelos seus termos autoriza a aplicação das regras do mandato. Assim, o administrador que com o seu comportamento (leia-se acção ou omissão), provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual ou extracontratual.

    Inversamente, importa ressalvar que nos termos do artº 165º do CC, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.Também o artº 500º preceitua que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar.

    Portanto, existe aqui uma reciprocidade de responsabilidades. O administrador é responsável pelos seus actos, no entanto os condóminos são também responsáveis pelos mesmos, uma vez que o encarregaram da comissão. Obviamente que, o comitente (assembleia) ao satisfazer a indemnização. tem posteriormente o direito a exigir do comissario (administrador) o reembolso, excepto de também houver culpa daquela.




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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    • rb17
    • 13 abril 2018 editado

     # 11

    Boa Noite,
    Aproveitando o tópico criado, para colocar uma questão relativamente à convocação e funcionamento das assembleias. É prática comum as convocatórias fazerem referência ao funcionamento das assembleias em segunda convocatória meia hora depois, referindo qualquer coisa do género "se não houver maioria de presentes..." A questão é que o código civil (art 1432 - ponto 4) refere, "se não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois...". A minha dúvida reside no facto de o código civil mencionar "outra data" subentende-se que não pode ser no mesmo dia, correto? Quanto à legalidade o que se pode concluir? E já agora, qualquer membro presente (ou não presente), que tenha votado contra ou a favor (ou não tendo votado por não estar presente) de determinada proposta, pode pedir a nulidade das deliberações verificadas invocando o não cumprimento do artigo referido atrás?
    Obrigado
  10.  # 12

    A interpretação generalizada tanto em assembleias de condóminos como em outras assembleias de todo o tipo é que a convocação de NOVA assembleia para a mesma data meia hora depois é perfeitamente legal. Já participei em assembleias pejadas de advogados e nunca se levantou esse problema.
    • rb17
    • 13 abril 2018

     # 13

    Mas no caso de outro tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios em que está previsto que tal aconteça assim, ou seja, funcionar 30min ou 1 hora depois, mas as assembleias de condóminos não se regem apenas e só pelo que está no Código Civil? ou existe mais alguma lei adjacente? obrigado
    • size
    • 13 abril 2018

     # 14

    Colocado por: rb17Mas no caso de outro tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios em que está previsto que tal aconteça assim, ou seja, funcionar 30min ou 1 hora depois, mas as assembleias de condóminos não se regem apenas e só pelo que está no Código Civil? ou existe mais alguma lei adjacente? obrigado


    As assembleias dos condomínios tem legislação própria e +e essa que deve ser cumprida.

    É ilegal formalizar uma 2ª convocatória para o mesmo dia, pois a norma é bem clara: --OUTRA DATA.

    Qualquer condómino que não tenha votado a favor nas deliberações pode impugná-las., por ilegais.
  11.  # 15

    Colocado por: sizeÉ ilegal formalizar uma 2ª convocatória para o mesmo dia, pois a norma é bem clara: --OUTRA DATA.

    Baseado em quê. Se na convocatória está convocada OUTRA assembleia no mesmo dia a outra hora isso cumpre a lei.
    Não são os estatutos que falam em uma ou meia-hora, é na convocatória que diz que no caso de não ser possível realizar a assembleia na data e hora prevista fica convocada outra.
    • size
    • 14 abril 2018

     # 16

    Colocado por: Carvai
    Baseado em quê. Se na convocatória está convocada OUTRA assembleia no mesmo dia a outra hora isso cumpre a lei.
    Não são os estatutos que falam em uma ou meia-hora, é na convocatória que diz que no caso de não ser possível realizar a assembleia na data e hora prevista fica convocada outra.


    Não vale argumentar com jogo de palavras...
    Outra hora no mesmo dia não é a mesma coisa que OUTRO dia.. A lei diz OUTRA data, sendo a data constituída por dia, mês e ano.
    Claro que é ilegal, porque não opera o pensamento do legislador.
    Baseado em quê ?
    .......

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    741/09.7YXLSB.L1.S1
    Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
    Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    CONVOCATÓRIA
    BOA FÉ
    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    INADMISSIBILIDADE

    Data do Acordão: 26-05-2015
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática:
    DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / PROPRIEDADE HORIZONTAL.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.

    ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
    -DE 11/01/2000, PROC. Nº 99A1089, DE 4/07/2002, PROC. Nº 4.064/01-2, DE 13/11/2008, PROC. Nº 08B3299, 11/09/2012, PROC. Nº 2326/11.09TBLLE.E1.S1 NO IGFEJ, 5/02/2013, PROC. Nº 6815/03.0TBCSC.S1 E DE 12/09/2013, PROC. Nº 3317/06.7TBSTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .

    Sumário :
    I - No âmbito do n.º 4 do art. 1432.º do CC, a preocupação do legislador na convocatória para uma 2.ª assembleia de condóminos, assentou prevalentemente não na protecção dos interesses dos condóminos presentes na 1.ª reunião frustrada mas nos dos ausentes, em viabilizar e procurar assegurar a presença destes na assembleia, pelo inquestionável interesse que a mesma importa numa intervenção efectiva na vida e gestão do condomínio e no alcance do bem-estar comum com a aprovação de soluções em prol do interesse colectivo com a maior abrangência possível.

    II - O espaço de tempo a mediar entre a primeira e a segunda reunião não poderá ser tão curto, de algumas horas ou meia hora apenas, pois afrontaria os limites da boa fé, sabendo-se que, se não sempre pelo menos quase sempre, tal inviabilizaria a presença de quem pouco antes esteve ausente, assim como não lhe permitiria a reponderação da conveniência de estar presente na assembleia, e mesmo a sua preparação para nela participar e assumir uma correcta tomada de posição.

    III - Não é admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora após a primeira.

    IV - Por se estar perante um segundo grau de recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 542.º do CPC, e em conformidade com o art. 671.º, n.º 1, do mesmo código, não é admissível recurso para o STJ da decisão proferida pela Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância condenatória da autora por litigância de má fé.
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    • rb17
    • 14 abril 2018

     # 17

    Colocado por: size

    Não vale argumentar com jogo de palavras...
    Outra hora no mesmo dia não é a mesma coisa que OUTRO dia.. A lei diz OUTRA data, sendo a data constituída por dia, mês e ano.
    Claro que é ilegal, porque não opera o pensamento do legislador.
    Baseado em quê ?
    .......

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    741/09.7YXLSB.L1.S1
    Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
    Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    CONVOCATÓRIA
    BOA FÉ
    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    INADMISSIBILIDADE

    Data do Acordão: 26-05-2015
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática:
    DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / PROPRIEDADE HORIZONTAL.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.

    ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
    -DE 11/01/2000, PROC. Nº 99A1089, DE 4/07/2002, PROC. Nº 4.064/01-2, DE 13/11/2008, PROC. Nº 08B3299, 11/09/2012, PROC. Nº 2326/11.09TBLLE.E1.S1 NO IGFEJ, 5/02/2013, PROC. Nº 6815/03.0TBCSC.S1 E DE 12/09/2013, PROC. Nº 3317/06.7TBSTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .

    Sumário :
    I - No âmbito do n.º 4 do art. 1432.º do CC, a preocupação do legislador na convocatória para uma 2.ª assembleia de condóminos, assentou prevalentemente não na protecção dos interesses dos condóminos presentes na 1.ª reunião frustrada mas nos dos ausentes, em viabilizar e procurar assegurar a presença destes na assembleia, pelo inquestionável interesse que a mesma importa numa intervenção efectiva na vida e gestão do condomínio e no alcance do bem-estar comum com a aprovação de soluções em prol do interesse colectivo com a maior abrangência possível.

    II - O espaço de tempo a mediar entre a primeira e a segunda reunião não poderá ser tão curto, de algumas horas ou meia hora apenas, pois afrontaria os limites da boa fé, sabendo-se que, se não sempre pelo menos quase sempre, tal inviabilizaria a presença de quem pouco antes esteve ausente, assim como não lhe permitiria a reponderação da conveniência de estar presente na assembleia, e mesmo a sua preparação para nela participar e assumir uma correcta tomada de posição.

    III - Não é admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora após a primeira.

    IV - Por se estar perante um segundo grau de recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 542.º do CPC, e em conformidade com o art. 671.º, n.º 1, do mesmo código, não é admissível recurso para o STJ da decisão proferida pela Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância condenatória da autora por litigância de má fé.
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    As minhas dúvidas derivaram da leitura de vários tópicos e foruns na net sobre o assunto, em que as opiniões variavam não gerando consenso, ainda que a fundamentação legal do código civíl parece clara e incontestável e se sobrepõe a qualquer outra. Este acordão parece tornar as coisas ainda mais claras e efetivas.
  12.  # 18

    Felizmente que ninguém liga muito a estas decisões. No prédio em Lisboa onde tenho um apartamento arrendado nos últimos 10 anos nunca houve maioria qualificada nas reuniões de condóminos. Na generalidade o pessoal está a marimbar-se para as reuniões e depois aparece sempre um caloteiro a descobrir formas de se baldar ás suas obrigações.
    No prédio onde vivo há 18 anos tem havido sempre maioria qualificada e não existe qualquer atraso de pagamentos. Mesmo agora que vamos para obras (pintura do prédio) toda a gente já pagou a quota extraordinária antes de iniciar o trabalho.
  13.  # 19

    Colocado por: rb17A minha dúvida reside no facto de o código civil mencionar "outra data" subentende-se que não pode ser no mesmo dia, correto?(1) Quanto à legalidade o que se pode concluir?(2) E já agora, qualquer membro presente (ou não presente), que tenha votado contra ou a favor (ou não tendo votado por não estar presente) de determinada proposta, pode pedir a nulidade das deliberações verificadas invocando o não cumprimento do artigo referido atrás?(3)
    Obrigado


    (1) Correcto. Outra data é outro dia de calendário, não se confundindo a letra da lei com qualquer criativa tentativa de tradução de, no mesmo dia a outra hora.

    (2) Que as deliberações tomadas em sede desta assembleia são passíveis de anulação, nos temos do nº 1 do artº 1433º do CC por enfermarem - indirectamente - de vício no acto convocatório.

    (3) Somente os presentes que tenham votado contra e os ausentes podem suscitar a anulabilidade das deliberações nos termos do nº 2 e ss. do artº 1433º do CC. Os presentes que não tenham votado vencidos não podem requerer a anulação, o mesmo valendo para os que se abstiveram de votar (cfr. artº 218º CC).

    Colocado por: CarvaiA interpretação generalizada tanto em assembleias de condóminos como em outras assembleias de todo o tipo é que a convocação de NOVA assembleia para a mesma data meia hora depois é perfeitamente legal. Já participei em assembleias pejadas de advogados e nunca se levantou esse problema.


    A interpretação generalizada baseia-se no desconhecimento da lei, na falta de rigor na sua aplicação e na confusão. A convocatória da reunião plenária para uma convocação feita 30 minutos depois só se aplica às assembleia societárias e associativas. Para as deliberações condominiais, o nosso legislador estabeleceu regras próprias. A titulo meramente ilustrativo, uma assembleia associativa só pode reunir em primeira convocatória com a presença de metade mais um de todos os associados. A assembleia condominial pode reunir em primeira convocatória com a presença de menos da metade de todos os condóminos, desde que estes possuam a maioria simples dos votos (51 ou 501).

    Colocado por: rb17Mas no caso de outro tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios em que está previsto que tal aconteça assim, ou seja, funcionar 30min ou 1 hora depois(1), mas as assembleias de condóminos não se regem apenas e só pelo que está no Código Civil?(2) ou existe mais alguma lei adjacente? obrigado


    (1) Correctíssimo, porem importa fazer uma competente ressalva: com efeito, os outros tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios, os quais, sublinhe-se, acompanham o que dimana da lei.

    (2) Em tese sim. Atente que o CC, prevê a existência de um regulamento do condomínio, o qual pode disciplina sobre o funcionamento da assembleia. Nada invalida que anexo a este haja um regimento. Nas nossas assembleias, este "problema" foi ultrapassado criando-se a figura do adiamento, ou seja, feita a convocatória para hoje pelas 21h, não se havendo logrado o quórum constitutivo em primeira convocação, esta tem-se adiada para 15-30 minutos depois. Clarificando, não se faz uma segunda convocação, adia-se a realização da primeira.

    (3) Nos termos do fixado no art. 10º do CC, podemos recorrer a ouras regras atinentes ao funcionamento de ouras assembleias (por exemplo as do CSC), contanto não colidam com as estabelecidas para as assembleias condominiais.

    Colocado por: size
    É ilegal formalizar uma 2ª convocatória para o mesmo dia, pois a norma é bem clara: --OUTRA DATA.


    Qualquer regra em a sua excepção...

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 741/09.7YXLSB.L1-1

    Relator: JOAO RAMOS DE SOUSA
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    REQUISITOS
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
    INDEMNIZAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 14-07-2014
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE

    Sumário: 1. Não há invalidade se a assembleia de condóminos da propriedade horizontal é marcada para reunir em 2ª convocação meia hora depois da hora inicial, se a esta hora inicial não estiver presente o quorum necessário para a reunião – art. 1432.4 do C.Civil.
    2. A indemnização à parte prejudicada pelo litigante de má fé não pode ser superior ao prejuízo por aquela invocado (art. 615.1.e do CPC), sem prejuízo do disposto do art. 543.3 do CPC.
    (Sumário do Relator)

    Portanto, há que relativizar as coisas, enquadrando-as casuisticamente.
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