Colocado por: sppBoa tarde,
Como condômino gostaria que me informassem do seguinte:
1- Qual o prazo para entregar a ata e recolher as respetivas assinaturas?(1) Que fazer quando isso acontece alguns meses depois(2)?
2-Quando a ata não está conforme o acordado em reunião de condomínio, como por exemplo uma aprovação de orçamento para obras por unanimidade, quando se pediu retificações aos orçamentos sem rigor nenhum , apresentados. Que fazer? assinamos a ata?(3)
Obg
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o texto aqui incluso tem-se diverso do que colocou no outro fórum, pelo que, como neste os membros não gostam de "perder" tempo a ler os meus comentários, aqui vou resumir, no outro, faculto-lhe mais e melhores esclarecimentos, devidamente fundamentados...
(1) A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.
1.2) A acta é apenas um meio de prova das deliberações e não carece de se ter assinada pelos condóminos presentes e até pelo próprio administrador, pese embora a obrigatoriedade inclusa na lei aplicável. Para que aquela obtenha a força vinculativa das suas deliberações, tem-se por bastante o seu envio por carta registada com aviso de recepção. Se o texto da mesma contiver erros, imprecisões, ou matérias estranhas à reunião ou deliberações, pode o condómino ilidi-la nos termos da lei.
(2) Atente que o administrador é o órgão executivo da assembleia dos condóminos, senda esta por seu turno, o órgão colegial deliberativo, ambos estes, por força da lei, órgãos administrativos. Resulta daqui que os condóminos têm-se também administradores, uma vez que são, cumulativamente, proprietários e comproprietários, pelo que, podem e devem recorrer do órgão executivo, ao não cumprir os seus poderes-deveres.
(3) As questões aqui suscitadas incluem-se nas respostas anteriores. A lei faculta-vos as ferramentas para resolverem a contento todas essas situações.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o texto aqui incluso tem-se diverso do que colocou no outro fórum, pelo que, como neste os membros não gostam de "perder" tempo a ler os meus comentários, aqui vou resumir, no outro, faculto-lhe mais e melhores esclarecimentos, devidamente fundamentados...
(1) A legislação tem-se omissa quanto ao momento para se proceder à lavra da acta, pelo que, os condóminos podem disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio, podendo aqueles, optar por uma de várias opções: lavrar a acta em AGC, lavrar minuta ou conferir voto de confiança para posterior lavramento.
1.2) A acta é apenas um meio de prova das deliberações e não carece de se ter assinada pelos condóminos presentes e até pelo próprio administrador, pese embora a obrigatoriedade inclusa na lei aplicável. Para que aquela obtenha a força vinculativa das suas deliberações, tem-se por bastante o seu envio por carta registada com aviso de recepção. Se o texto da mesma contiver erros, imprecisões, ou matérias estranhas à reunião ou deliberações, pode o condómino ilidi-la nos termos da lei.
(2) Atente que o administrador é o órgão executivo da assembleia dos condóminos, senda esta por seu turno, o órgão colegial deliberativo, ambos estes, por força da lei, órgãos administrativos. Resulta daqui que os condóminos têm-se também administradores, uma vez que são, cumulativamente, proprietários e comproprietários, pelo que, podem e devem recorrer do órgão executivo, ao não cumprir os seus poderes-deveres.
(3) As questões aqui suscitadas incluem-se nas respostas anteriores. A lei faculta-vos as ferramentas para resolverem a contento todas essas situações.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: carlosj39Já agora, num predio pequeno, com apenas 6 condóminos, em que nunca (isto há mais de 15 anos) existiu administrador eleito1 ( a luz para as escadas do predio vem da casa de um dos condominos, o que é ilegal)2, se um dos condominos quiser formalizar o condominio e eleger uma administração , se para isso requerer a convocação de uma AGeral. depois tem de ser ele a redigir a primeira Acta ou como é que é?3 Por outro lado pode recorrer á via judicial (Tribunal, presumo) para ser assim ser eleito, judicialmente, um administrador.4
Colocado por: happy hippy
1Meu estimado, o condomínio tem-se administrado por dois órgãos, um colegial - a assembleia -, e um executivo - o administrador (cfr. nº 1 artº 1430º CC). O primeiro delibera no pressuposto da forma de realização do interesse colectivo, enquanto o segundo, exerce as suas funções com acessibilidade, diligência, imparcialidade e informação os seus deveres e poderes-deveres. Mas tanto ou mais importante que isto, àquele em exclusivo, são instituídos os poderes processuais do condomínio (cfr. artº 6º CPC.
2A energia é cedida a título gracioso ou tem-se aquele compensado? Não existe uma ligação própria para o condomínio?
3Um condomínio tem sempre um administrador, mesmo que aquele desconheça a sua investidura que lhe é imposta por lei (cfr. nº 1 artº 1435º-A CC). Para que aquele se livre do exercício do cargo, terá que tentar reunir a AGC. Procure informar-se quem é o condómino com maior permilagem e elucide-o relativamente à letra da lei ou, assuma você o cargo, provisoriamente e comunique tal decisão em AGC aos demais condóminos para se ter formalizada a sua investidura.
4Se não pretender exercer o cargo pode começar por convocar uma AGE (nos termos do nº 1 do artº 985º, aplicável por força do art. 1407º do CC, todos os comproprietários têm igual poder para administrar). Se lograr realizar a reunião plenária (nos termos do nº 2 do artº 1431º do CC), fazer-se-à uma eleição entre os condóminos, se esta for a regra adoptada, efectuando-se pertinente acto eleitoral, tendo-se eleito por deliberação por maioria simples aquele que obtiver mais votos.
Se não o lograr após duas convocações (cfr. artº 1432º CC), terá que recorrer ao tribunal para obter uma nomeação judicial (cfr. nº 2 artº 1435º CC). Atente que o tribunal não pode impor a obrigação de um condómino aceitar o cargo, aliás se a ele se recorre é porque ninguém pretende assumir tal ónus. A nomeação judicial de administrador na PH é um processo de jurisdição voluntária que se tem regulado no artº 1428º do CPC. Assim, o condómino que pretender esta via, indicará a pessoa que repute idónea (uma empresa por exemplo), justificando a sua escolha.
Subsequentemente, o juiz irá citar todos os restantes consortes, os quais poderão indicar pessoas diferentes, justificando também as respectivas indicações. Se houver contestação, o juiz designa uma data para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que hajam a realizam previamente. Na audiência são ouvidos os interessados e produzidas as provas que foram admitidas, resolvendo-se a questão suscitada, sendo finalmente a resolução transcrita para a acta da audiência.
Se não houver contestação à pessoa inicialmente indicada pelo condómino recorrente, é aquela, desde logo, nomeada.
Para finalizar, apenas mais uma ressalva, se não lograr reunir os 25% do capital, necessários para convocar uma AGE, não a pode convocar com menor percentagem ou sozinho (cfr. nº 2 artº 1431º e artº 1438º CC), pelo que pode avançar por sua iniciativa para tribunal.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: carlosj39Existe ligação própria nas escadas mas sem contador, pelo que a ligação á luz das escadas vem "arranjada/amanhada" de um apartamento, que a cede com consentimento tácito de todos e a título gracioso (pese embora cada um pelo fim de ano dê o equivalente a um almoço á pessoa pela luz anual das escadas). De facto este predio nunca teve na sua história nenhuma assembleia geral e nenhum administrador formalmente eleito. Pelo que julgo saber bastantes predios pequenos em Lisboa e arredores, sobretudo nas zonas históricas, ainda (mal) funcionam assim. Se funcionasse bem, sobretudo aquando de obras de manutenção, eu nem me importava que as coisas funcionassem assim.(1)
Se bem percebi do seu texto, por lei e não havendo administação "formal" assume a administração ainda que a título provisório, o condómino com maior permilagem, correcto?(2)
Muito obrigado pelos seus preciosos esclarecimentos e ajuda.
Colocado por: rb17Mas no caso de outro tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios em que está previsto que tal aconteça assim, ou seja, funcionar 30min ou 1 hora depois, mas as assembleias de condóminos não se regem apenas e só pelo que está no Código Civil? ou existe mais alguma lei adjacente? obrigado
Colocado por: sizeÉ ilegal formalizar uma 2ª convocatória para o mesmo dia, pois a norma é bem clara: --OUTRA DATA.
Colocado por: Carvai
Baseado em quê. Se na convocatória está convocada OUTRA assembleia no mesmo dia a outra hora isso cumpre a lei.
Não são os estatutos que falam em uma ou meia-hora, é na convocatória que diz que no caso de não ser possível realizar a assembleia na data e hora prevista fica convocada outra.
Colocado por: size
Não vale argumentar com jogo de palavras...
Outra hora no mesmo dia não é a mesma coisa que OUTRO dia.. A lei diz OUTRA data, sendo a data constituída por dia, mês e ano.
Claro que é ilegal, porque não opera o pensamento do legislador.
Baseado em quê ?
.......
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
741/09.7YXLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
BOA FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 26-05-2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / PROPRIEDADE HORIZONTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/01/2000, PROC. Nº 99A1089, DE 4/07/2002, PROC. Nº 4.064/01-2, DE 13/11/2008, PROC. Nº 08B3299, 11/09/2012, PROC. Nº 2326/11.09TBLLE.E1.S1 NO IGFEJ, 5/02/2013, PROC. Nº 6815/03.0TBCSC.S1 E DE 12/09/2013, PROC. Nº 3317/06.7TBSTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - No âmbito do n.º 4 do art. 1432.º do CC, a preocupação do legislador na convocatória para uma 2.ª assembleia de condóminos, assentou prevalentemente não na protecção dos interesses dos condóminos presentes na 1.ª reunião frustrada mas nos dos ausentes, em viabilizar e procurar assegurar a presença destes na assembleia, pelo inquestionável interesse que a mesma importa numa intervenção efectiva na vida e gestão do condomínio e no alcance do bem-estar comum com a aprovação de soluções em prol do interesse colectivo com a maior abrangência possível.
II - O espaço de tempo a mediar entre a primeira e a segunda reunião não poderá ser tão curto, de algumas horas ou meia hora apenas, pois afrontaria os limites da boa fé, sabendo-se que, se não sempre pelo menos quase sempre, tal inviabilizaria a presença de quem pouco antes esteve ausente, assim como não lhe permitiria a reponderação da conveniência de estar presente na assembleia, e mesmo a sua preparação para nela participar e assumir uma correcta tomada de posição.
III - Não é admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora após a primeira.
IV - Por se estar perante um segundo grau de recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 542.º do CPC, e em conformidade com o art. 671.º, n.º 1, do mesmo código, não é admissível recurso para o STJ da decisão proferida pela Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância condenatória da autora por litigância de má fé.
Colocado por: rb17A minha dúvida reside no facto de o código civil mencionar "outra data" subentende-se que não pode ser no mesmo dia, correto?(1) Quanto à legalidade o que se pode concluir?(2) E já agora, qualquer membro presente (ou não presente), que tenha votado contra ou a favor (ou não tendo votado por não estar presente) de determinada proposta, pode pedir a nulidade das deliberações verificadas invocando o não cumprimento do artigo referido atrás?(3)
Obrigado
Colocado por: CarvaiA interpretação generalizada tanto em assembleias de condóminos como em outras assembleias de todo o tipo é que a convocação de NOVA assembleia para a mesma data meia hora depois é perfeitamente legal. Já participei em assembleias pejadas de advogados e nunca se levantou esse problema.
Colocado por: rb17Mas no caso de outro tipo de assembleias, normalmente clubes desportivos e outras instituições, regem-se por estatutos próprios em que está previsto que tal aconteça assim, ou seja, funcionar 30min ou 1 hora depois(1), mas as assembleias de condóminos não se regem apenas e só pelo que está no Código Civil?(2) ou existe mais alguma lei adjacente? obrigado
Colocado por: size
É ilegal formalizar uma 2ª convocatória para o mesmo dia, pois a norma é bem clara: --OUTRA DATA.