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  1.  # 1

    Sou actualmente a administradora de condomínio do prédio onde vivo. No rés-do-chão além de apartamentos existe uma loja comercial, cuja entrada é independente. A loja dispõe de um pequeno pátio com portão. A questão que coloco é a seguinte: è o condomínio obrigado a limpar o pátio e efectuar conserto do portão?
    Relativamente à quota de condomínio pagam o mesmo valor que os restantes condóminos.
    Antecipadamente agradeço a V/ informação.
    Cumpts AM
  2.  # 2

    Não sou jurista, mas acho que mesmo entre advogados vai ouvir opiniões diferentes.

    Suponho que esse pátio é uma zona comum, mesmo que de uso exclusivo de um condómino (loja). No entanto, como o acesso pode ser exclusivo de quem se dirige à loja, é este condómino que tem de tratar da sua limpeza.

    Já quanto á reparação do portão (que, apesar de uso exclusivo da loja, faz parte da fachada) considero que é da responsabilidade do Condomínio.

    Já quanto ao valor da quota que a loja paga, você não pergunta mas eu comento na mesma:
    o valor que a loja paga de condomínio tem de ser proporcional aos encargos das zonas a que essa fracção tem acesso. Assim, se os proprietários da loja não têm acesso ao interior do ediícío de habitação, não têm nada de pagar a limpeza e luz das escadas, a porteira, o consumo e manutenção dos elevadores, etc...
    Se assim for, a Loja apenas deveria pagar a sua permilagem nos encargos administrativos (correio, encargos bancários, etc.) e nas despesas de manutenção da fachada e cobertura.

    Mas isto, claro, sou eu a falar...
    • cv
    • 17 maio 2009

     # 3

    gostava que me esclarecessem o seguinte:
    no meu prédio existem fracções comerciais (lojas) com entrada independente; na altura, e como comissão instaladora do condomínio do prédio, li que as fracções comerciais apenas deveriam pagar até 10% do valor da quota mensal estabelecido. Assim, foi feito. A bem dizer, o valor que pagam é irrisório! o que eu pergunto é o seguinte: esta interpretação é correcta? apenas podem pagar até 10% do valor estabelecido para a quota mensal dos condóminos que ten fracçoes de habitação?
    em caso afirmativo, a questão que me preocupa é a seguinte: no caso de serem necessárias reparações nas paredes no prédio (interior ou fachada) ou telhado/cobertura, sei que a despesa será paga atendendo à permilagem de cada condómino, e que as fracções comerciais tanbém terão de pagar a sua parte. No entanto, se existir dinheiro suficiente na conta para efectuar tal pagamento, como fica a situação com estes condóminos se até aqui apenas pagam 10% do valor total dos restantes?
  3.  # 4

    As fracções comerciais comparticipam com o valor da sua permilagem APENAS nas despesas que lhes dizem respeito.

    Em geral, terão de pagar (conforme a sua permilagem) as despesas de expediente, e os fundos de reserva para obras de manutenção de fachadas e coberturas.
    Não tem a mínima lógica (nem legalidade) as lojas terem de pagar a limpeza da escada da zona de habitação, se a ela não têm acesso.

    Portanto, se houver uma reparação a efectuar na cobertura, e não sobra nada dos 10% que as fracções comerciais têm pago (que não sei onde foi buscar isso - mas eu também não sei tudo) para a comparticipaçao nas respectivas despesas (de expediente, etc.), então terá de pedir um pagamento adicional.

    No fundo, devia haver como que 2 contabilidades: uma exclusiva da zona habitacional, e para o prédio todo.
  4.  # 5

    Olá,

    sou agora administradora num prédio com uma dezena de apartamentos e uma loja. Algures no tempo foi decidido que a loja apenas contribue para o fundo da reserva, embora não isto consta em acta. A loja representa 4% da percentagem do prédio. Ou seja, actualmente a loja tem 4% de voto e contribui com 0%.

    Para mim não faz sentido. Quem contribui com 0% deveria ter 0% de voto na materia.
    Como que alguém tem o direito de voto sobre um fundo para o qual não está a contribuir?

    Encontrei neste forum, informação sobre o assunto, nomeadamente:
    - a loja deveria contribuir para despesas administrativas (expediente, honorários..), seguros etc
    - a loja deveria contribuir apenas para desepesas correntes das partes comuns que usa.

    A assembleia pode portanto deliberar uma quotização diferente, por exemplo que a loja contribua com apenas 2% para o orçamento.
    A pergunta mantém-se: Tem alguma lógica que a contribuição represente 2% e o voto 4%?!?!?

    Obrigada desde já para os v/ comentários.
  5.  # 6

    O que nos está a dizer é que o seu condomínio - ILEGALMENTE - não está a constituir FUNDO DE RESERVA, que é obrigatório!!
    :-)

    1. Não, a Loja NÃO deverá comparticipar com 2% nem com qualquer outra percentagem que não seja a respectiva permilagem!

    2. A Loja só deverá contribuir para as despesas da sua fracção. (Por exemplo: o que é que a loja tem a ver com a manutenção dos elevadores da zona habitacional?)

    3. Como muito bem disse, a Loja deve (deveria) comparticipar em 4% das despesas administrativas (fotocópias, selos de correio, envelopes, recibos,...), e seguros de incendio ou multiriscos colectivos (a que não está obrigada, se já tiver um seguro de incendio).

    4. A Assembleia NÃO PODE deliberar a alteração das permilagens com que cada fracção contribui para as (respectivas) despesas, a não ser que TODOS concordem.
  6.  # 7

    Obrigada pela resposta.
    Temos fundo de reserva, pelo qual todos contribuem. Graças!

    A minha pergunta é - como a loja não paga despesas dos elevadores, deve ou não deve ter voto em assuntos que dizem respeito aos elevadores?
  7.  # 8

    Colocado por: Dama MonteiroA minha pergunta é - como a loja não paga despesas dos elevadores, deve ou não deve ter voto em assuntos que dizem respeito aos elevadores?
    Realmente... a pergunta é pertinente!

    É que, sendo a lei omissa, a Loja deveria poder votar em todos os assuntos relativos ao prédio.

    Mas, por uma questão de consciência , o representante da loja deveria abster-se nos assuntos que não lhe dizem respeito.
  8.  # 9

    Bom dia. Abster-se é votar, pois entrará na contagem como voto de abstenção, portanto entra nas contas do quórum deliberativo. Atenção que se fôr excluído da votação, no limite e mera hipótese, poderá deixar de haver quórum deliberativo. Cumptos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lu silva
 
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