Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos em consequência de quebra acidental, causados em:
a) Espelhos e vidros fixos existentes em janelas, portas, bandeiras, claraboias, estufas-frias, jardins de inverno e marquises;
b) Loiça sanitária, independentemente do seu material de fabrico;
c) Vitrocerâmica, desde que integrada no imóvel ou em bens com carácter fixo de permanência.
Colocado por: electraocausados em:
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas adicionais em que o Segurado tenha que incorrer, em consequência de qualquer sinistro garantido pela apólice, para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do imóvel ou fração segura e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos.
Garante ainda o pagamento das despesas necessárias à substituição de bens, ou de partes destes, não atingidos diretamente pelo sinistro, com vista a uniformizar o aspeto visual, textura, coloração, formato ou tamanho destes últimos em relação aos bens reparados ou substituídos.
A presente garantia apenas abrange a reparação ou substituição, por razões de ordem estética, dos bens não atingidos pelo sinistro que se situam na divisão da fração segura onde se verificaram os danos garantidos pelo contrato ou, quando todo o imóvel esteja seguro, na parte do imóvel seguro que tenha sido afetada.
A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas às utilizadas à data do sinistro.
Colocado por: electraoEncontrei esta clausula interessante:
Colocado por: Sergio RodriguesIsso é por exemplo quando é necessario partir umas tijoleiras para arranjar o que quer que seja, caso não exista tijoleiras iguais o seguro paga umas novas para tudo, mas diferentes!! ja me aconteceu varias vezes isso principalmente em casas mais velhas!
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas efetuadas pelo Segurado na pesquisa de avarias, e respetiva reparação e reposição das condutas, tubos e aparelhos ou utensílios ligados à rede interior de distribuição de água, que tenham dado origem a um sinistro, mesmo que este não seja indemnizável ao abrigo da cobertura de danos por água.
Colocado por: electraoBoas,
Alguém já se deparou com um espelho/vidro partido numa casa de banho, que danificou um móvel da casa de banho ou riscou o ladrilho e o seguro não aceita, afirmando que a clausula de cobertura abrange apenas a quebra dos espelhos, vidros e loiças e não as consequências destes?
Exemplo da clausula do seguro:
Quebra de espelhos, vidros e loiças sanitárias
Obrigado
Colocado por: electraooutra coisa, existe algum esclarecimento sobre a definição de louças/loiças sanitárias para as seguradoras? inclui a estrutura de apoio de uma sanita suspensa? o reservatório de água? o tampo da sanita?
Presumo que o porta-rolos e o piaçaba sejam considerados acessórios, ou não?
Colocado por: electrao
Comentários??? :)
Colocado por: larkheVai ser difícil obter uma resposta sim ou não~