Apesar de já ter ligo muita coisa acerca do tema, inclusivamente aqui no forum, venho pedir-vos ajuda, pois tenho uma situação de difícil resolução.
Tenho um terreno em Oeiras que não tem acesso direto, é preciso passar pelo terreno do vizinho, sendo que preciso de 30m2 para aceder, o terreno do vizinho tem cerca de 2000m2 e esta abandonado.
Andei à procura dos proprietários, e são cerca de 10. Uma empresa, outros ninguém sabe onde moram. Fui a CMOeiras para perceber como posso resolver o assunto, mas a CMOeiras não quer expropriar, mesmo sendo eu a pagar os custos.
Resumindo, não consigo resolver o assunto, não consigo contactar os proprietarios, a CMOeiras não está nem aí para o meu problema, e se for para tribunal, nem daqui a 5 anos!
Alguém com experiência no caso que me possa ajudar?
para já devia esclarecer devidamente em termos legais porque existe um terreno sem acesso, é que tem de estar escrito em algum lado qual a serventia do mesmo ou ela está constituída por uso capeão e havendo testemunhas disso a camara tem é de se pronunciar se deixa construir ou não numa parcela servida por serventia.
Colocado por: Louroac (...) a CMOeiras não está nem aí para o meu problema, e se for para tribunal, nem daqui a 5 anos!
Não está, nem tem que estar disponível para resolver um caso particular (digo bem?) de servidão. O que se sabe, diz a lei(?), é que nenhum imóvel (rústico, neste caso) pode permanecer encravado por falta de acesso. Aquele é o único caminho, e o mais próximo, para aceder ao vosso terreno? Por onde entrou, até agora, para esse tal terreno? Pode, ou não, invocar a usucapião? Se pode, só tem que procurar ajuda num profissional habilitado que lhe explique como o pode fazer. Agora outra coisa é pretender urbanizar o terreno, junto da Câmara, e esta exigir que o seu terreno confronte com a via pública; talvez o tal profissional (solicitador, advogado...) tenha formas de provar (com o auxílio de escritura da usucapião) que o seu rústico tem acesso à via pública. Não sei se é para esse efeito que pretende a servidão, mas se não é, pronto... já me adiantei!
Os meus 5 cêntimos, de pouco mais que leigo da matéria:
Se é para construir, só com batotas consegue fazer alguma coisa.
Pode demonstrar o usocapião da serventia para aceder ao seu terreno, mesmo que não tivesse direito a ela. Imagine que o seu terreno tinha outra servidão e que, com o tempo, você começou a fazer uso dessa - fica demonstrado o usucapião e talvez o direito de passagem, na melhor das hipóteses.
Em todo o caso, o direito de passagem não retira a o direito de propriedade do seu vizinho, ou seja, você pode ter direito a passar naquilo que é dele, mas o terreno continua a ser dele e o seu terreno continua a não confinar com via pública, não havendo maneira de infra-estruturar essa passagem para urbanizar o seu imóvel...
A complexidade do problema depende do ffim que pretende para o seu terreno.
Meu estimado, a servidão legal de passagem terá necessariamente que ser constituída por sentença judicial, nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 1547º, nº 2, e 1550º, nº 1, ambos do CC, segundo as quais, as servidões legais, quando não constituídas voluntariamente, podem ser objecto de constituição por sentença judicial, nelas se enquadrando a servidão legal de passagem cuja faculdade de exigência de constituição é reconhecida aos proprietários de prédios que não tenham comunicação directa com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio.
Atente ao que de essencial dimana da lei:
ARTIGO 1547.º (Princípios gerais) 1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. 2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
ARTIGO 1548.º (Constituição por usucapião) 1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. 2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
ARTIGO 1550.º (Servidão em benefício de prédio encravado) 1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio
ARTIGO 1551.º (Possibilidade de afastamento da servidão) 1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor. 2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
ARTIGO 1553.º (Lugar da constituição da servidão) A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.
ARTIGO 1554.º (Indemnização) Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.