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  1.  # 1

    ola,casa e anexo no mesmo terreno mas tudo registrado num so artigo,e possivel fazer a doacao do anexo,ficar 2 artigos pedir baixada de luz e agua,etc
  2.  # 2

    O terreno tem frente de estrada?
    Informe se sobre a possibilidade de construir no terreno uma vez que o mesmo poderá implicar um caminho de servidão e a câmara pode autorizar ou não.
    Julgo que essa questão seja demasiado especifica para ser aqui debatida. O melhor será mesmo questionar a câmara sobre isso, tendo sempre em atenção que o terreno a desanexar será para construção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paula_Pereira
  3.  # 3

    o anexo sim podera ter frente entrada para o caminho publico,o anexo esta legalizado nas financas junto com a casa mas tudo num so artigo,alguem me ajude?
  4.  # 4

    O anexo estar legalizado nas finanças nao serve de nada no caso....

    Para doar vai ter de criar dois artigos... uma para casa e outro para anexo.

    Agora o problema é como criar estes dois artigos... pois precisa de um processo de destaque na câmara municipal... e daí a pergunta de tinha acesso a via publica....
    No entanto estes processos tem condicionantes ... pelo o que pode fazer é ir à câmara verificar se é possível ou nao fazer esse destaque.... pois envolve areas minimas, acessos a vias publicas, índices de construção etc etc...


    Partindo do principio que consegue o destaque , depois vai ter de legalizar na câmara o anexo como habitação e dai ter licença de utilização e posteriormente ligação a rede eléctrica......
  5.  # 5

    Se a parcela de terreno onde se inserem as construções se localizar dentro da área definida pelo perimetro urbano do Plano Diretor Municipal e ambas as parcelas que resultam do destaque confinarem com arruamento público, é simples efetuar o destaque.

    No entanto a parcela de terreno original tem que estar registada na conservatoria do registo predial, com as áreas corretas (incluindo construções).

    N.º 4 do artº 5º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro)

    " Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que
    as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
    "
 
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