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  1.  # 1

    Noutro dia estava a falar com um amigo meu que me disse que no prédio dele em Portugal o regulamento do condomínio proíbe o arrendamento turístico das fracções, assim como o arrendamento do estacionamento e arrecadações a qualquer pessoa que não habite o prédio (donos ou inquilinos).
    Eu fiquei muito surpreendido com estas restrições e até me parecem que não têm suporte legal.

    É possível um regulamento de condomínio ser tão restritivo em relação ao uso que cada proprietário faz da sua fracção autónoma?
    O que acham?
  2.  # 2

    Perfeitamente normal.
  3.  # 3

    Nunca ouvi falar disso, o imóvel é seu, e as arrecadações também. O unico que pode implicar é as finanças, mas desde que o Dono passe factura do aluguer e faça tudo direitinho fiscalmente, ninguém tem nada a ver com isso.
  4.  # 4

    Não é bem assim....

    Colocado por: ECMendesimóvel é seu, e as arrecadações também. O unico que pode implicar é as finanças, mas desde que o Dono passe factura do aluguer e faça tudo direitinho fiscalmente, ninguém tem nada a ver com isso.


    No 1º caso, se a fracção é destinada a habitação, não é destina da a uso turistico.
    no 2ª caso, se as aarecadações / garagem /lugar de estacionamento é afecto á habitação, é para usufroto exclusvo destas... aliado a que não é desejável ter visitas frequentes de pessoas externas ao condominio, nomedamente em pisos de uso reservado como é o caso das garagens.
  5.  # 5

    Colocado por: ECMendesO unico que pode implicar é as finanças, mas desde que o Dono passe factura do aluguer e faça tudo direitinho fiscalmente, ninguém tem nada a ver com isso.


    Passa o recibo e não fatura.
  6.  # 6

    Colocado por: medicineengNoutro dia estava a falar com um amigo meu que me disse que no prédio dele em Portugal o regulamento do condomínio proíbe o arrendamento turístico das fracções, assim como o arrendamento do estacionamento e arrecadações a qualquer pessoa que não habite o prédio (donos ou inquilinos).
    Eu fiquei muito surpreendido com estas restrições e até me parecem que não têm suporte legal.

    É possível um regulamento de condomínio ser tão restritivo em relação ao uso que cada proprietário faz da sua fracção autónoma?
    O que acham?


    Meu estimado, a questão por si suscitada referente a uma situação de uma pessoa amiga, carece de mais e melhores esclarecimentos para que lhe seja possível apresentar uma opinião devidamente fundamentada. Pelo facto, e tão telegráfico quanto possível (uma vez que aqui no burgo os colegas não apreciam textos longos) permita-me, tão inteligível quanto possível, explanar-lhe os contornos dos dois regulamentos de condomínio preceituados na lei.

    O primeiro regulamento tem-se prefixado na al. d) do nº 2 do artº 1418º do CC: "Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas". O segundo tem-se prefixado no artº 1429º-A do CC: "Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns."

    Onde se distinguem? Atente, o primeiro disciplina "quer das partes comuns, quer das fracções autónomas", enquanto o segundo apenas disciplina "das partes comuns". Outra diferença resulta no vencimento requerido para a aprovação de um e de outro. O primeiro por integrar o título carece da aprovação por unanimidade (cfr. artº 1419º CC), enquanto o segundo apenas carecerá da maioria simples quando para a situação não careça de uma maioria qualificada mediante especial disposição (cfr. nº 3 artº 1432º CC).

    Resulta daqui que, o primeiro regulamento só vincula que o aprovou até à eventualidade de algum recorrente pretender reapreciar uma qualquer norma e aí, contraria a necessária unanimidade, frustrando o poder daquele. Para evitar este expediente, este regulamento além de carecer da aquiescência unânime, deve ter-se incluso no título. O segundo, se disciplinar para lá do que se tem balizado na lei (fracções autónomas), têm-se estas normas nulas (cfr. artº 280º CC e não confundir com as anuláveis - artº 1433º CC).

    A assembleia de condóminos não tem poderes para alienar ou restringir o direito de propriedade de cada um dos condóminos, já que, nos termos legais, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence (cfr. artº 1420º, nº 1 do CC), podendo ainda estes, enquanto proprietários, gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhes pertencem, nos limites da lei e com observância das restrições apenas por ela impostas (cfr. artº 14305º CC).

    Destarte, se o seu amigo amigo aprovou o regulamento com tais restrições, tem-se o mesmo vinculado à sua expressa vontade (cfr. nº 2 artº 1º DL 268/94), até que a norma se tenha novamente reapreciada em sede plenária, podendo então nela mudar o seu sentido de voto. Se porventura, tal norma se encontra disciplinada anexa ao título, a mesma tem-se vinculativa inclusive para futuros proprietários (e que portanto nem a aprovaram).

    No entanto, existem excepções às regras. Por exemplo, faz sentido que uma norma que careça de um vencimento por maioria simples, só porque integra o título, só se possa ter alterado por unanimidade? Já existem - felizmente - opiniões escritas e bem fundamentadas de jurisconsultos, e bem assim de decisões julgadas onde os juízes entendem - e a meu ver muito bem -, que não. Infelizmente, tais decisões ainda não fazem jurisprudência, pelo que, até então, devem os condóminos agir com a devida acuidade nestas matérias...


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: medicineeng, reginamar
  7.  # 7

    "Casas para turistas podem ser arrendadas logo no dia em que são registadas"
    A proposta para o condomínio ter uma palavra a dizer não foi acatada pelo Governo. Porquê?
    Entendemos que por, questões de enquadramento jurídico e constitucional, o condomínio não poderia autorizar ou rejeitar essa matéria. Nenhum condomínio está proibido de criar regras para o futuro, mas consideramos que não podia nem devia ser o Estado a colocar no condomínio essa função.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: medicineeng
  8.  # 8

    Muito obrigado pelas vossas respostas.

    Happy Hippy:
    Como não tenho formação jurídica, confesso que não percebi tudo o que escreveu.
    O meu amigo não votou nessa assembleia de condomínio, aliás essa norma foi estabelecida ainda antes dele ter comprado a casa.

    Pelo que percebi do seu post, essa norma só poderia ter sido considerada legalmente válida se tivesse sido tomada por unanimidade dos condóminos, isto é, 100% do capital do prédio. É isso?
    É que a parte do "título constitutivo" baralhou-me. Não sei bem o que seja isso. Pode esclarecer? Obrigado

    Em relação ao aluguer da garagem e da arrecadação, ao estarem afectas à fracção, eu argumentei que poderiam ser alugadas separadamente como se fosse uma parte de casa (um quarto). É mesmo assim?

    Eu acho que o meu amigo está confortável com a situação actual, mas como eu argumentei coisas fora do meu leque de conhecimentos (vulgo treinador de bancada), também queria confirmar que não lhe disse nenhuma asneira...
  9.  # 9

    Happy Hippy:
    Como não tenho formação jurídica, confesso que não percebi tudo o que escreveu.
    O meu amigo não votou nessa assembleia de condomínio, aliás essa norma foi estabelecida ainda antes dele ter comprado a casa.


    Descuide, tanto quanto julgo saber, ainda ninguém nasceu ensinado, incluindo-me... No mais, também não me tenho por jurisperito, mas por força do preceituado no artº 6º do CC e dos meus quase 40 anos de lides neste instituto, posso rogar-me de alguns conhecimentos que procuro fazê-los úteis, partilhando-os.

    Começando pelo seu ultimo parágrafo, não tendo ele votado, importa aferir de que tipo de regulamento estamos a falar, o do artº 1418º ou o do artº 1424º-A do CC? Isto é, o regulamento tem-se anexo ou não ao título constitutivo da propriedade horizontal?

    Pelo que percebi do seu post, essa norma só poderia ter sido considerada legalmente válida se tivesse sido tomada por unanimidade dos condóminos, isto é, 100% do capital do prédio. É isso?


    Sim e não. Neste concreto, se em sede de regulamento se disciplina sobre as fracções autónomas, tal disposição quando obtida por 100% do capital investido, só vincula quem a aprovou e não futuros condóminos (excepto se, além da aprovação aquele foi anexado ao título).

    É que a parte do "título constitutivo" baralhou-me. Não sei bem o que seja isso. Pode esclarecer? Obrigado


    O título constitutivo é, grosso modo, e simplificando, a "escritura do prédio". É este documento que estabelece todas as partes inclusas no prédio, nomeadamente, pela especificação de todas as partes do edifício (nomeadamente, as suas fracções autónomas e os fins a que se destinam), o valor relativo de cada uma expresso em permilagem, afectações, etc...

    Em relação ao aluguer da garagem e da arrecadação, ao estarem afectas à fracção, eu argumentei que poderiam ser alugadas separadamente como se fosse uma parte de casa (um quarto). É mesmo assim?


    Regra geral não pode. Uma garagem ou uma arrecadação são partes incindíveis à habitação, apesar de fisicamente separadas. A letra da lei proíbe expressamente a divisão das fracções autónomas em novas fracções autónomas (cfr. nº 3 artº 1422º-A CC), no entanto, pese embora o arrendamento de uma parte não configurar em rigor uma divisão efectiva, de uma fracção autónoma em duas, estamos, por analogia, perante o mesmo efeito virtual. No entanto, como ressalva e bem, se a lei permite ao proprietário arrendar um quarto a terceiros, se aquele possuir garagem mas não viatura, por que razão não poderia arrendar a garagem a um vizinho que possuísse duas viaturas ou a um terceiro?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: medicineeng, reginamar
 
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