Colocado por: ECMendesimóvel é seu, e as arrecadações também. O unico que pode implicar é as finanças, mas desde que o Dono passe factura do aluguer e faça tudo direitinho fiscalmente, ninguém tem nada a ver com isso.
Colocado por: ECMendesO unico que pode implicar é as finanças, mas desde que o Dono passe factura do aluguer e faça tudo direitinho fiscalmente, ninguém tem nada a ver com isso.
Colocado por: medicineengNoutro dia estava a falar com um amigo meu que me disse que no prédio dele em Portugal o regulamento do condomínio proíbe o arrendamento turístico das fracções, assim como o arrendamento do estacionamento e arrecadações a qualquer pessoa que não habite o prédio (donos ou inquilinos).
Eu fiquei muito surpreendido com estas restrições e até me parecem que não têm suporte legal.
É possível um regulamento de condomínio ser tão restritivo em relação ao uso que cada proprietário faz da sua fracção autónoma?
O que acham?
Happy Hippy:
Como não tenho formação jurídica, confesso que não percebi tudo o que escreveu.
O meu amigo não votou nessa assembleia de condomínio, aliás essa norma foi estabelecida ainda antes dele ter comprado a casa.
Pelo que percebi do seu post, essa norma só poderia ter sido considerada legalmente válida se tivesse sido tomada por unanimidade dos condóminos, isto é, 100% do capital do prédio. É isso?
É que a parte do "título constitutivo" baralhou-me. Não sei bem o que seja isso. Pode esclarecer? Obrigado
Em relação ao aluguer da garagem e da arrecadação, ao estarem afectas à fracção, eu argumentei que poderiam ser alugadas separadamente como se fosse uma parte de casa (um quarto). É mesmo assim?