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  1.  # 1

    Boas

    Para quem tem dúvidas sobre o tema aqui deixo um extracto de uma publicação do LNEC com a definição de áreas e as regras para a sua medição:

    2. Definições relativas a áreas
    2.1 Conceitos de base
    As definições relativas a áreas resultam do cruzamento entre os tipos de espaços e os seguintes
    tipos de áreas:
    􀂃 área habitável (Ah) – superfície utilizável por pessoas situada em compartimentos habitáveis;
    􀂃 área útil (Au) – superfície utilizável por pessoas;
    􀂃 área de implantação (Ai) – superfície resultante da intercepção entre a projecção vertical da
    construção e a representação do terreno em plano horizontal;
    􀂃 área bruta (Ab) – superfície edificada nos diversos níveis ou pisos.
    2.2 Área bruta de espaços comuns
    2.2.1 – A área bruta dos espaços comuns é igual à soma das áreas ocupadas3 pelos espaços
    comuns do edifício e do logradouro.
    2.2.2 – Se se pretender afectar uma quota-parte da área bruta de espaços comuns a cada
    fracção, esta área deve ser divida em três tipos de parcelas:
    􀂃 a área bruta de espaços comuns com uso exclusivo de uma fracção – este tipo de parcela
    deve ser afectada na sua totalidade à área bruta da respectiva fracção;
    􀂃 a área bruta de espaços comuns com uso por um conjunto de fracções – este tipo de parcela
    deve ser dividida proporcionalmente pelas fracções do conjunto;
    􀂃 a área bruta de espaços comuns com uso público e com uso por todas as fracções – este tipo
    de parcela deve ser dividida proporcionalmente por todas as fracções.
    2.2.3 – A divisão proporcional da área bruta de espaços comuns por cada fracção deve ser
    calculada com base no índice definido pelo quociente entre a área bruta dessa fracção e a soma
    das áreas brutas das restantes fracções. Este índice deve ser calculado antes da soma de
    eventuais parcelas de espaços comuns com uso não exclusivo.
    2.3 Áreas relativas a fracções de habitação
    2.3.1 – Área útil de um compartimento é igual à área de pavimento desse compartimento,
    calculada de acordo com as regras de medição de áreas úteis indicadas no número 3.1.
    2.3.2 – Área útil de um fogo é igual à soma das áreas úteis de todos os compartimentos desse
    fogo.
    3 Ver regras de medição de áreas brutas no número 3.2.
    Memorando – versão de 2004-10-15 6
    2.3.3 – Área bruta de um fogo é igual à soma das áreas ocupadas pelo fogo nos diversos níveis
    ou pisos.
    2.3.4 – Área bruta de dependências de um fogo é igual à soma das áreas ocupadas pelas
    dependências desse fogo nos diversos níveis ou pisos.
    2.3.5 – Área bruta do fogo e dependências é igual à soma da área bruta de um fogo com a área
    bruta das respectivas dependências.
    2.3.6 – Área bruta de uma habitação é igual à soma das áreas brutas do fogo, das suas
    dependências, e das respectivas parcelas de espaços comuns.
    2.4 Área bruta de uma fracção de arrecadação
    A área bruta de uma fracção de arrecadação é igual à soma das áreas ocupadas por todos os
    espaços que constituem essa fracção.
    2.5 Área bruta de uma fracção de comércio e serviços
    A área bruta de uma fracção de comércio e serviços é igual à soma das áreas ocupadas por
    todos os espaços que constituem essa fracção.
    2.6 Área bruta de uma fracção de estacionamento
    A área bruta de uma fracção de estacionamento é igual à soma das áreas ocupadas por todos os
    espaços que constituem essa fracção. Se o espaço de estacionamento for apenas marcado no
    pavimento, não sendo conformado por paredes e dispositivos de encerramento de vãos, a área
    bruta será medida tendo em conta esses limites.
    3. Regras de medição
    3.1 Regras de medição de áreas úteis
    Na medição das áreas úteis dos compartimentos devem ser:
    1) incluídas as áreas:
    􀂃 delimitadas pelo perímetro interior das paredes do compartimento;
    􀂃 sob vãos de porta ou de janela de sacada cujo pé-direito não seja inferior a 2,00 m;
    􀂃 ocupadas por roupeiros fixos;
    􀂃 ocupadas por fogões de sala ou aparelhos fixos (ex., aquecimentos) que se projectam
    para fora do plano da parede;
    2) excluídas as áreas:
    􀂃 ocupadas por pilares, condutas ou outros elementos construídos destacados do perímetro
    do compartimento;
    􀂃 com pé-direito inferior ao mínimo regulamentar.
    Nos compartimentos que se desenvolvem em diferentes níveis ou pisos, a área útil do
    compartimento deve integrar as áreas dos vários pavimentos e a área em planta da escada de
    ligação interior.
    Memorando – versão de 2004-10-15 7
    Para efeitos de medição de áreas, o pé-direito mínimo regulamentar não deve ser inferior a 2,40
    m nos compartimentos das habitações, 3,00 m nos compartimentos das fracções destinados a
    comércio e serviços, e 2,20 m nos espaços das fracções destinados a estacionamento. Admitemse
    contudo as seguintes situações de excepção que não implicam a redução de área útil do
    compartimento:
    􀂃 as instalações sanitárias, as despensas, os arrumos, os vestíbulos, os corredores e as
    arrecadações podem ter um pé-direito não inferior a 2,20 m;
    􀂃 os compartimentos cujos tectos são inclinados, abobadados ou falsos, possuem vigas
    aparentes ou contêm superfícies salientes podem ter em 20% da área de pavimento um pédireito
    não inferior a 2,20 m nos espaços com usos habitacionais e 2,70 m nos espaços de
    comércio;
    􀂃 os espaços destinados a serviços administrativos e comércio que resultem da alteração do
    uso licenciado podem ter um pé-direito não inferior a 2,70 m;
    􀂃 os sótãos, águas furtadas e mansardas podem ter um pé-direito inferior ao regulamentar
    apenas em metade da sua área e se em todos os pontos afastados mais de 0,30 m do
    perímetro do compartimento o pé-direito não for inferior a 2,00 m.
    A área útil deve ser expressa em metros quadrados.
    3.2 Regras de medição de áreas brutas
    As áreas brutas ocupadas pelas fracções devem ser delimitadas da seguinte forma:
    1) pelo contorno exterior das paredes exteriores do edifício, excluindo colunas, pilares ou outros
    elementos destacados da face da parede;
    2) pelo contorno exterior das paredes que separam as fracções dos espaços comuns;
    3) pelo eixo das paredes que separam diferentes fracções.
    Na medição da área bruta deve ser:
    1) incluída a totalidade da superfície ocupada por:
    􀂃 espaços interiores;
    􀂃 varandas e lógias;
    􀂃 espaços exteriores cobertos e pavimentados (ex., telheiro, zona de estacionamento sob o
    edifício, galeria de circulação);
    2) incluída metade da superfície ocupada por:
    􀂃 espaços exteriores utilizáveis e que constituam coberturas de outros espaços (ex., terraço
    visitável, jardim de cobertura);
    􀂃 espaços exteriores cobertos mas não pavimentados (ex., jardim sob edifício);
    3) excluída a superfície ocupada por:
    􀂃 espaços não acessíveis ou não utilizáveis (ex., cave não acessível, desvão de cobertura,
    terraço não visitável);
    􀂃 espaços com pé-direito inferior a 1,80 m (ex., piso técnico);
    Memorando – versão de 2004-10-15 8
    􀂃 espaços não encerrados com pavimentos assentes directamente sobre o terreno (ex.,
    passeios, caminhos pedonais, acessos a garagens);
    􀂃 espaços não cobertos nem pavimentados (ex., quintal, jardim);
    􀂃 espaços do domínio público (ex., via de tráfego automóvel sob o edifício).
    Observa-se ainda que:
    􀂃 as escadas, rampas, poços de elevadores e ductos de canalizações devem ser
    contabilizadas na área bruta de cada piso;
    􀂃 as escadas, as rampas e outros espaços inclinados são contabilizados na sua projecção
    horizontal;
    􀂃 em espaços com duplo pé-direito a área deve ser contabilizada apenas uma vez;
    􀂃 em edifícios adjacentes com paredes comuns a delimitação dos edifícios deve fazer-se pelo
    eixo dessas paredes4 (ex., edifícios resultantes da divisão de um edifício em dois);
    􀂃 em edifícios adjacentes em que um deles encosta a outro sem construção de parede
    envolvente, a delimitação do edifício adicionado deve fazer-se pela face exterior da parede do
    edifício existente5.
    A área bruta deve ser expressa em metros quadrados.


    João Branco Pedro
    José Vasconcelos Paiva
    Departamento de Edifícios
    Lisboa e LNEC, 15 de Outubro de 2004


    cumps
    José Cardoso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao, oskar, minhoto, bmxer
  2.  # 2

    boa dica

    muito obrigado
  3.  # 3

    boa tarde J cardoso
    será que dá para saber se a publicação de onde saiu o extrato está online.
    se tens essa publicação, será que dá para arranjar?
    obrigado
  4.  # 4

    Boas

    Tenho em PDF, se quiser deixar o seu contacto eu envio.

    cumps
    José Cardoso
  5.  # 5

    muito obrigado
    então o meu contacto é:
    [email protected]
    se der para enviar, ficava muito grato

    Cumps
    Alfredo Castro
 
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