A CM-Lousã "aconselhou-nos" a legalizar a construção de uma casa de banho e uma divisão de arrumos que os meus sogros fizeram em 1994 numa casa antiga que possuiam.
Acontece que essa ampliação foi feita num logradouro da casa que confina com um vizinho que na época estava no Canadá e que veio a adquirir a casa aos irmãos transformando-se em único dono da tal casa vizinha. A partir daí começaram os nossos problemas com o novo vizinho, que temos vindo a ultrapassar com muita paciência para evitar chatices maiores.
Ora acontece que uma das coisas que o projecto, que fomos obrigados a fazer, contempla, é uma das reinvidicações do nosso amado vizinho, que é o fecho de 2 janelas que existiam na parede que confina com o terreno dele. A obra tem estado a ser feita e durante a mesma foi necessário entrar na proptiedade desse vizinho para rebocar a parede e pintá-la, como consequência do fecho das ditas janelas e do corte duma semilha saliente que havia bo topo da dita parede.
Eis então que o dito vizinho quando interpelado pelo empreiteiro, começou por autorizar a entrada na sua propriedade, mas pouco depois começou a prezzionar o empreiteiro para que cortasse parte dum degrau da nossa casa e como ele não o fez sem nossa autorização, pura e simplesmente mandou o empreiteiro parar e desmontar andaimes, tendo ficado o trabalho por concluir.
Agora, penso que nos resta enviar-lhe uma carta com aviso de recepção, invocando o Artº 1349º do Código Civil, a fim de que ele fique oficialmente notificado para autorizar a entrada na propriedade dele. Estou certo???????
Se sim, agradeço que me forneçam uma minuta da carta a dirigir ao referido vizinho. Muito obrigado a quem me puder ajudar.
Nos termos do artº 1305º, do Código Civil, que define o conteúdo do direito de propriedade, aliás consagrado constitucionalmente (artº 62º, da CRP) “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Uma destas restrições ao direito de propriedade é a que resulta do disposto no nº 1, do artº 1349º do mesmo Código, que estabelece o direito de passagem forçada momentânea, nos seguintes termos: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”
Para lograr o seu intento terá que recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu conselho) ou ao tribunal para exigir o seu direito - não carece de se constituir com advogado. O processo de suprimento de consentimento no caso de recusa previsto no artigo 1000º do CPC é aplicável às situações em que o dono do prédio não consente a entrada do dono do prédio vizinho para este ali colocar andaimes e outros objectos necessários à realização de obras.
Apesar de a lei (cfr. art. 1349º CC) não se referir expressamente à possibilidade de suprimento judicial do consentimento em caso de recusa, a interpretação do segmento normativo de que o dono do prédio está onerado com uma obrigação ex lege de consentir nesse actos (levantar andaime, colocar objectos, passar por ele materiais ou outros análogos) significa que, caso não seja cumprida, o interessado em aceder ao prédio para poder reparar o seu edifício ou construção, pode e deve recorrer ao processo especial de suprimento de consentimento previsto no artº 1000º do CPC.
Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2005: “O proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato. Tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido de não fosse a lesão. (art. 563º).
De um caso que conheço (num JP), a parte vencida foi condenada a pagar as custas mais uma sobretaxa por cada dia de atraso no cumprimento da decisão...
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Muito obrigado pela ajuda happy hippy, mas já agora, devo ou não enviar carta com aviso de recepção a solicitar a autorização? Em caso afirmativo, há ou não algum tipo de minuta? Obrigado
Meu estimado, pode utilizar qualquer das formas de comunicação preconizadas na lei, seja ela verbal ou escrita, contanto que, de uma e de outra, produza a respectiva prova, testemunhal para a primeira (atente que a prova testemunhal é a maus usada em tribunal), registo para a segunda (podendo ter-se o registo simples ou com aviso de recepção - de qualquer destes, guarde cópia da carta).
Quanto ao teor da mesma, desconheço se existirá alguma minuta, por se tratar de uma comunicação muito simples e básica, tendo-se por bastante a identificação do remetente e do destinatário, a indicação do assunto e a solicitação para, num razoável prazo (p.ex. 8 dias contados da recepção), dar o seu assentimento pelo meio considerado que melhor lhe aprouver sob pena de se ver forçado a recorrer a meios mais formais. Data, assina e envia a missiva.
Se desejar, pode até usar na composição da carta, uma adaptação do texto do meu anterior escrito...
Podia ser algo assim (feito sem preparação, ponderação e muito "em cima do joelho"):
(Identificações)
Carta com registo simples
Assunto: Necessidade de passagem forçada momentânea
Excelentíssimo Senhor,
Sirvo-me nesta data e pelo presente e corrente meio para, com a devida formalidade e deferência, solicitar a sua muito especial atenção para o assunto que pretendo colocar à sua melhor consideração.
Havendo-se uma manifesta indispensabilidade de se obrar numa parede confinante com um prédio alheio, para nele levantar os necessários andaimes, colocar objectos e bem assim fazer passar por ele os requeridos materiais, sou de a si recorrer, na qualidade de proprietário do referido, para lhe solicitar, que num prazo útil de oito dias, contados da formal feitura da presente, para me comunicar o seu consentimento para se possa proceder em conformidade, sob pena de me colocar na contingência do recurso a outros meios mais formais, nomeadamente, mediante a instauração de um competente processo de suprimento de consentimento face à sua recusa, nos termos da lei aplicável
Nestes termos, sou de esclarecer que o artº 1305º, do Código Civil, define o conteúdo do direito de propriedade, que se tem consagrado constitucionalmente no artº 62º, da CRP: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Ora, uma destas restrições ao direito de propriedade é a que resulta do disposto no nº 1, do artº 1349º do Código Civil, que estabelece o direito de passagem forçada momentânea, nos seguintes termos: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”
Pese embora a letra da lei não refira expressamente a possibilidade do suprimento judicial para o consentimento em caso de recusa, a interpretação do segmento normativo de que o dono do prédio está onerado com uma obrigação ex lege de consentir nesse actos (levantar andaime, colocar objectos, passar por ele materiais ou outros análogos) significa que, caso não seja cumprida, o interessado em aceder ao prédio para poder reparar o seu edifício ou construção, pode e deve o interessado recorrer ao processo especial de suprimento de consentimento previsto no artº 1000º do Código do Processo Civil.
Pelo exposto, sendo sempre de obstar a invocação deste recurso para lograr um intento que por força da citada legislação tenho de direito, com as nefastas e desnecessárias consequências de dele lhe advirão, enquanto parte manifestamente vencida, sou de solicitar que facilite a concretização do meu desiderato sem lhe causar mais constrangimentos que aqueles a que também me obrigo.
Local e data.
Atentamente,
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Ok, muito obrigado. Penso que talvez seja de encarar a hipótese de fazer uma cópia autenticada pelos correios, de modo o não restarem dúvidas sobre o teor da mesma. Que me diz, será exagero? Obrigado
Colocado por: Jorge NorteOk, muito obrigado. Penso que talvez seja de encarar a hipótese de fazer uma cópia autenticada pelos correios, de modo o não restarem dúvidas sobre o teor da mesma. Que me diz, será exagero? Obrigado
Queira fazer o especial obséquio de escusar a minha ignorância, mas o que é isso?
Tanto quanto julgo saber, se não estiver enganado, é possivel os correios autenticarem uma cópia do conteudo duma determinada carta, ou estarei mesmo enganado ou mesmo que não esteja não há qualquer vantagem?
Meu estimado, tem você razão, a autenticação de documentos também se efectua nos CTT. Tem-se crível que eu tivesse tido conhecimento desse facto, mas por razões que por ora não alcanço, perdeu-se na minha memória e consequentemente caindo no esquecimento, apontando eu como entidades, além da óbvia (cartório), as conservatórias, os advogados, os solicitadores, e inclusive, as juntas de freguesia.
Em bom rigor, a autenticação de documentos serve para conferir a uma cópia o mesmo valor do documento original. Neste concreto, o documento particular não carece do termo de autenticação, por a lei apenas exigir que a parte que alega um facto constitutivo dele faça prova, e neste concreto, a prova é a da comunicação, não do rigoroso teor propriamente dito da mesma.
Caro happy hippy, como não sei se no meu comentário anterior consegui anexar a carta a fiz refª, aqui vai uma cópia da mesma:
Assunto: Necessidade de passagem forçada momentânea
Excelentíssimo Senhor,
Estando em curso a realização, com datas de execução definidas em Alvará de obras de ampliação nº 33/2016 passado pela Camara Municipal da Lousã, de algumas obras no nosso prédio sito em Ribeira do Conde que confina com a sua casa, e que em parte têm como finalidade satisfazer alguns dos seus desejos, como por exemplo o fechamento das duas janelas e o corte da semilha saliente na parede que confronta com a sua propriedade, sirvo-me nesta data e pelo presente e corrente meio para, com a devida formalidade e deferência, solicitar a sua muito especial atenção para o assunto que pretendo colocar à sua melhor consideração.
Havendo-se uma manifesta indispensabilidade de se obrar em duas paredes confinantes com um prédio alheio, para nele levantar os necessários andaimes, colocar objectos e bem assim fazer passar por ele os requeridos materiais, sou de a si recorrer, na qualidade de proprietário do referido, para lhe solicitar, que num prazo útil de oito a dez dias, contados da formal feitura da presente, para me comunicar o seu consentimento para que se possa proceder em conformidade, como resulta do disposto no nº 1, do artº 1349º do Código Civil, que estabelece o direito de passagem forçada momentânea, nos seguintes termos: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”
Pelo exposto, e tendo em atenção que gostaríamos que de uma vez por todas acabassem todas as questões que têm vindo a dificultar as nossas relações recíprocas, sou de solicitar que facilite a concretização do meu desiderato sem lhe causar mais constrangimentos que aqueles a que também me obrigo.
Meu estimado, quanto ao teor da sua redacção, é tudo uma questão de semântica, com mais virgula ou menos ponto. No entanto, em face do mesmo, sou de efectuar três observações. A primeira referente ao prazo conferido. porquanto não fará muito sentido estabelecer um intervalo de 8 a 10 dias úteis; conceda 8 ou 10, ponto.
A segunda prende-se com o facto de estar a correr um prazo de execução de obras. Uma vez que não possui no seu concelho um Julgado de Paz, terá necessariamente, no limite, que recorrer ao tribunal, com a morosidade que lhe é inerente. Ora se verificar que os prazos se têm curtos e não conducentes (e porque desconheço, de todo, as consequências do incumprimento), porventura será de considerar o recurso a um procedimento cautelar, o qual, quando aceite (se não for aceite, corre uma acção normal) e por força da lei, se obtém uma decisão no prazo de 30 dias. Este processo tem tanto de rápido como de dispendioso, mas esses pormenores passam-lhe ao lado, uma vez que todas as despesas são imputadas à parte vencida (excepto honorários com o jurisperito, se o constituir).
A terceira, faria menção ao facto - sem ameaçar - de você procurar obstar o recurso a meios mais formais, leia-se, via judicial, mas que a ele terá forçosamente - e contra a sua vontade - que recorrer, se para tanto se vir obrigado, esgotada a via amigável, pela desnecessária posição de intransigência.
Amigo happy hippy, sem querer abusar da sua paciência, mas como diz o outro, abusando, tentei adaptar as nossas ideias à carta que irei enviar, que ficou como segue. Gostaria que comentasse sem limitações porque já percebi que estou a falar com alguém com imensa experiência na matéria, provàvelmente da área jurídica. Aqui vai a munha última versão:
Assunto: Necessidade de passagem forçada momentânea
Excelentíssimo Senhor,
Estando em curso a realização, com datas de execução definidas no Alvará de obras de ampliação nº 33/2016 passado pela Camara Municipal da Lousã, de algumas obras no nosso prédio sito em Ribeira do Conde que confina com a sua casa, e que em parte têm como finalidade satisfazer alguns dos seus desejos, como por exemplo o fechamento das duas janelas e o corte da semilha saliente na parede que confronta com a sua propriedade, servimo-nos nesta data e pelo presente e corrente meio para, com a devida formalidade e deferência, solicitar a sua muito especial atenção para o assunto que pretendemos colocar à sua melhor consideração.
Havendo-se uma manifesta indispensabilidade de se obrar, durante mais um dia, para conclusão de reboco e pintura em duas paredes confinantes com um prédio alheio, para nele levantar os necessários andaimes, colocar objectos e bem assim fazer passar por ele os requeridos materiais, somos de a si recorrer, na qualidade de proprietário do referido, para lhe solicitar, que num prazo útil de oito dias, contados da formal feitura da presente, para nos comunicar o seu consentimento para que se possa proceder em conformidade, como resulta do disposto no nº 1, do artº 1349º do Código Civil, que estabelece o direito de passagem forçada momentânea, nos seguintes termos: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”
Gostaríamos de salientar, que seria do interesse de ambas as partes que de uma vez por todas acabassem todas as questões que têm vindo a dificultar as nossas relações recíprocas, procurando tratarmos cada questão que cada parte tenha com a outra, directamente, sem aproveitamentos, frontalmente e por via amigável, sem que, por questões de desnecessárias intransigências de qualquer das partes, se vejam forçadas a recorrer a meios mais formais que a nenhuma das partes interessarão.
Pelo exposto, somos de solicitar a V. Exa. que facilite a concretização do nosso desiderato sem lhe causar mais constrangimentos que aqueles a que também nos obrigamos.